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1. Introdução
O
país está dividido convencionalmente em cinco grandes regiões
geográficas, para efeitos político-administrativos. De todas elas, a
maior é sabidamente a Região Norte; corresponde à Amazônia
tradicional, definida a partir de critérios fisiográficos. A ela
sobrepõe-se a Amazônia Legal, delimitada para fins políticos
e de planejamento; abrange uma área maior, correspondente a
aproximadamente 60% do território nacional.
A
Amazônia Legal apresenta uma grande diversidade de ecossistemas e
ocupações humanas, que vão desde a floresta densa aos campos
naturais, passando por regiões de floresta aberta e de cerrados,
além de áreas urbanas e áreas de exploração econômica: agricultura,
pecuária, extrativismo, mineração e outras formas de utilização do
solo.
Embora tenha o bioma ainda mais bem conservado do país – a Floresta
Amazônica –, o conflito pela disputa dos recursos naturais ali
existentes é uma constante na Amazônia Legal, despertando o
interesse de outros países, além de uma generalizada preocupação
internacional.
Evidentemente, esse conflito ambiental (a um tempo econômico e
ecológico) é resultado, dentre outros fatores socioeconômicos, das
políticas e projetos governamentais de ocupação da região. Não se
tinha, até poucas décadas atrás, uma visão prospectiva do
planejamento ambiental. Além disso, o avanço de atividades
clandestinas prossegue de maneira quase impune e arrogante, por
vezes, com a conivência de quem não devia permitir tantos abusos.
Se
o ambiente é resultado da interação da espécie humana com os demais
elementos naturais, é certo que o uso do espaço natural e do espaço
social precisa obedecer às leis e condições que distinguem e
diferenciam esses espaços.
De
outro lado, não há como negar e afastar a característica própria da
espécie humana, que tem uma capacidade diferenciada de criação,
idealização e de edificação do seu próprio mundo, alterando o
ambiente natural e a paisagem em que vive.
Para isto devem voltar-se os instrumentos da Política Nacional do
Meio Ambiente, em particular o zoneamento ecológico-econômico
(ou simplesmente zoneamento ambiental), que pode ser definido como o
resultado de estudos conduzidos para o conhecimento sistematizado de
características, fragilidades e potencialidades do meio, a partir de
aspectos ambientais escolhidos em determinado espaço. Qualquer uso
desse espaço que se queira fazer, econômico e outros, sem se levar
em conta os elementares princípios da precaução e da preservação, é
uma temeridade cujo alto preço pode ser incalculável.
Assim, o zoneamento ambiental se ocupa das bases de sustentação das
atividades humanas que requisitam os espaços naturais de cunho
social – como são o solo, em geral, e os grandes biomas, em especial
–, para utilização de seus recursos (de interesse coletivo) e o
desenvolvimento das atividades econômicas.
E
sob essa nova percepção, em que se procura conhecer o ambiente em
função do seu ordenamento, buscaremos tratar da preservação do bioma
amazônico.
2. Ocupação do
Espaço Amazônico
Não se pode propor e aplicar um instrumento de gestão, como o
zoneamento ambiental, sem antes conhecer a realidade da ocupação do
espaço natural em que se pretende ordenar as atividades econômicas.
É
óbvio que o presente trabalho não se presta a tratar dessa questão
na profundidade necessária à aplicação do instrumento; mas, apenas
para nossa breve incursão no assunto, vale mencionar alguns fatos
históricos de interesse, que se encontram registrados no
GEO
Brasil 2002 – Perspectivas do Meio Ambiente no Brasil.
Durante a segunda metade do século XIX, a ocupação do espaço
natural, que mais tarde viria a ser denominado de Amazônia Legal,
foi motivada pelo extrativismo, à procura de borracha, cuja demanda
crescente exigia um rápido aumento de produção. Este foi o chamado
“ciclo da borracha”, que teve seus anos áureos na virada do século
XIX e seu declínio por volta de 1920. Nesse mesmo período histórico
deve ser lembrada a ação de missionários religiosos, que viria a
influenciar significativamente a vida e a organização das populações
indígenas e de colonos.
No
período da Segunda Guerra Mundial, incentivou-se novamente o
extrativismo da borracha. Terminada a guerra, o governo procurou
manter uma política de incentivo ao extrativismo da borracha, com
financiamento para a comercialização e o beneficiamento. O
extrativismo da borracha sempre esteve ligado ao da castanha, e eram
praticados nas mesmas áreas, conforme o período de chuvas.
A
partir do final da década de 50, a região Sul do Pará e a
pré-Amazônia Maranhense já vinham experimentando significativas
taxas de crescimento econômico e populacional, quando foi iniciada a
abertura da Rodovia Belém-Brasília.
De
1965 a 1985, o Brasil passou a praticar uma política de ocupação da
Amazônia centrada na expansão agrícola, desestruturando o
extrativismo vigente em várias regiões, como, por exemplo, no Estado
do Pará, onde foram derrubados os castanhais mais ricos do país, e
em Rondônia, na área de influência da BR 364.
Desapareceram também diversas áreas extrativistas em Mato Grosso e
Maranhão, onde o babaçu era especialmente explorado. No Acre, muitos
seringais foram transformados em pastos para gado ou simplesmente
abandonados.
A
partir de então muitos movimentos sociais vieram se arregimentando,
e sua ação perdura e se desenvolve, por vozes de maneira conflitiva
com os interesses da ocupação econômica agressiva.
Com
a subseqüente implantação do 1º PND - Plano Nacional de
Desenvolvimento (1969/73), em especial através do PIN-PROTERRA,
novas rodovias (Transamazônica, Perimetral Norte) foram construídas,
induzindo um importante movimento migratório para a região; esse
fluxo foi estimulado com a oferta de terras para a formação das
chamadas agrovilas, muitas das quais são hoje cidades consolidadas.
De
1974 a 1979, com o 2º PND, o Governo Federal deu continuidade aos
esforços de integração da região amazônica com o centro-sul do
Brasil, doutrina então dominante, contemplando a expansão da
infra-estrutura e a implantação de pólos difusores de
desenvolvimento (o POLAMAZÔNIA).
Tais ações, conjugadas com a concessão de incentivos fiscais para
empreendimentos agrícolas e industriais na região, objetivam o seu
indispensável desenvolvimento econômico e social; em decorrência,
motivaram uma importante e definitiva alteração no uso do solo, com
a supressão da cobertura florestal nativa, visando à abertura de
frentes agrícolas (uso alternativo do solo), principalmente voltadas
à formação de pastagens, que hoje caracterizam uma porção da
paisagem da região.
A
extração madeireira veio igualmente no processo de ocupação da
Amazônia, com preocupantes conseqüências ambientais. A partir da
década de 70, com a implantação das estruturas viárias, a madeira
passou a ser o principal produto extrativo da região amazônica.
O
impacto direto do desflorestamento é refletido fortemente na rápida
redução da cobertura florestal. Esse processo cumulativo passou a
ser influenciado de várias formas, em diferentes níveis, pela
presença humana e por força das políticas governamentais, que
priorizavam alternativas de uso da terra pouco condizentes com a
vocação de desenvolvimento da região. Não faltou governador de
Estado empunhando motosserra!...
Na
década de 80, o corte raso para fins agropecuários na Amazônia
sofreu grande incremento, impulsionado pela adoção de políticas
governamentais então em vigor, como, por exemplo, os incentivos
fiscais aos programas de conversão de floresta em projetos
agropecuários.
Ainda, no final dos anos 70 e início dos anos 80, consideráveis
glebas de terra foram adquiridas pelo Governo Federal para
loteamentos da Reforma Agrária, ocasionando a migração de
seringueiros e desencadear conflitos com fazendeiros na ocupação de
novas áreas. É importante salientar que, em 1985, estava sendo
lançado o Plano Nacional de Reforma Agrária.
A
concentração fundiária e o conflito no campo, a aceleração do
desmatamento, a desorganização do espaço social e cultural das
comunidades locais, os desequilíbrios ecológicos causados pelas
hidrelétricas, e pelos desmatamentos, a poluição por mercúrio, a
pauperização das cidades são conseqüências dessas sucessivas
políticas governamentais, descabidas e mal-alinhavadas.
A
consolidação desta importante alteração na fisionomia regional é
atestada pelas informações oficiais resultantes da análise das
imagens de satélite, as quais permitiram a definição da área hoje
designada como "Arco do Desmatamento". Os numerosos incêndios
tiveram um papel nefasto nesse processo de degradação, como pode ser
atestado pelo INPE.
Na
virada do último século, o projeto denominado “Avança Brasil”
estabeleceu como meta reestruturar e criar eixos nacionais de
transporte e desenvolvimento, cujo objetivo é incentivar a produção
nacional e integrar interna e internacionalmente o Brasil.
Rodovias, hidrovias, ferrovias, linhas de transmissão e gasodutos
deveriam abrir caminho para a indústria, a pecuária e o comércio,
chegando a lugares distantes.
Evidentemente, preocupam os impactos ambientais resultantes desse
projeto governamental de ocupação, que dará continuidade à
construção de eixos viários, principais vetores de expansão da
fronteira agrícola e do desmatamento na configuração de um cenário
de desenvolvimento convencional, calcado na pura e simples concepção
desenvolvimentista e sem respeito ou preocupação pela qualidade e
significância daquele macroecossistema.
Há,
portanto, elevada probabilidade de reproduzir e ampliar os padrões
de ocupação e desenvolvimento ocorrido nas últimas décadas, através
da implementação de planos orientados para o mero crescimento
econômico e a exploração das riquezas naturais da região.
Ainda, a principal política que persiste é a ênfase em grandes
projetos de infra-estrutura desvinculados das políticas de
desenvolvimento social, que poderiam melhorar a qualidade de vida da
população local. De políticas públicas coerentes, nem se falar...
E a
perspectiva para os próximos anos é que se desenvolvam novas
propostas e, nessa esteira, se mobilizem forças políticas e sociais
que possam implementar um novo destino para a Amazônia.
Enfim, está posto o desafio de construir um novo modelo histórico
que incorpore a busca da sustentabilidade na Amazônia, o que apenas
faz sentido se desdobrado em políticas públicas e gestão integrada,
de âmbitos nacional, regional e local.
Neste contexto, surge a iniciativa de estabelecer um zoneamento
ambiental na Amazônia Legal, ou conforme já convencionado, um
Zoneamento Ecológico Econômico – ZEE, para servir de instrumento
para implementação de uma ou mais políticas públicas de
desenvolvimento sustentável. Contudo, é imperioso orientar os
processos de tomada de decisão sobre ações e projetos
governamentais. Aliás, uma tal conjuntura vem sendo objeto de
extensa negociação
e de preocupantes conflitos sociais e judiciais, como era de
esperar.
Nessa linha, vale citar que, a passos lentos, o zoneamento
ecológico-econômico vem sendo estudado há anos nos Estados
amazônicos. No Acre, por exemplo, o Decreto Estadual 503, de 06 de
abril de 1999, tratou do tema.
E,
assim, conquanto se desenvolvam trabalhos em vista do zoneamento
ecológico-econômico da região, dentro de uma política sustentável,
semelhantes esforços vêm sendo atropelados por ações executivas e
legislativas setoriais, que serão objeto de análise no presente
trabalho.
Sem
embargo, não podemos nos esquecer de que a realidade Amazônia
apresenta uma série de conflitos sociais, econômicos e ambientais,
que igualmente não podem ser ignorados.
3. Zoneamento
Ecológico-Econômico
A
exploração de Floresta Amazônica ocorreu de forma empírica e,
a despeito de atual vedação legal, ainda tem ocorrido, como
resultado de sucessivas alternâncias de ações governamentais,
divorciadas de um adequado planejamento territorial.
De fato, a partir
de 1965, com a edição do Código Florestal, a exploração empírica da
Floresta Amazônica foi proibida, embora na prática
essa irracionalidade tenha persistido até o presente.
O
art. 15 do Código Florestal procura evitar que se explore as
riquezas das florestas primitivas da bacia amazônica, que só
poderão ser utilizadas em observância a planos técnicos de condução
e manejo.
Cabe esclarecer que, na redação do referido dispositivo,
florestas primitivas consideram-se aquelas formadas por
espécies ainda não tocadas. Se essas florestas decorrem de
regeneração ou de indução por interferência humana, não são mais
primitivas.
Em
face da importância dessa vegetação, o art. 15 do Código Florestal
concedeu prazo de um ano para a regulamentação do seu interesse
específico.
Todavia, somente
em 1974, com a edição do 2º Plano Nacional de Desenvolvimento,
aprovado pela Lei 6.151, de 4 de dezembro de 1974 (para vigorar no
período de 1975/79), tratou-se de um zoneamento industrial com a
finalidade de controlar a poluição e preservar o meio ambiente.
Ainda, o Governo
federal editou o Decreto 83.518, de 25 de março de 1979, instituindo
um Grupo de Trabalho para estudar uma política florestal para a
região amazônica, o que costumeiramente não logrou êxito.
Em 1980, na
ausência de uma genuína política florestal, o antigo Instituto
Brasileiro do Desenvolvimento Florestal – IBDF, com a edição da
Instrução Normativa 1, de 11 de abril, regulamentou pela primeira
vez o art. 15 do Código Florestal.
Em
1981, através da Lei 6.938, de 31 de agosto, instituiu-se a
Política Nacional de Meio Ambiente, objetivando promover o
necessário respeito à qualidade ambiental, no desenvolvimento
nacional, através da gestão integrada dos recursos naturais. Para
tanto, entre os instrumentos previstos para lhe dar execução,
criou-se o zoneamento ambiental.
Em seguida, foi
editado o 3º Plano Básico de Desenvolvimento Científico e
Tecnológico (PBDCT), através do Decreto 85.118, de 3 de setembro
de 1980. Neste Plano constou a referência ao zoneamento, para nele
se basear as linhas prioritárias de ação e pesquisa voltadas ao
desenvolvimento regional da Amazônia. Os planos de desenvolvimento
seguintes deram continuidade à política então em vigor, e o último
PND foi aprovado pela Lei 7.486, de 6 de junho de 1986, para vigorar
no período de 1986/89. Este previa a elaboração de uma legislação
complementar ao Código Florestal, a fim de evitar o uso
inconseqüente e predatório da Floresta Amazônica.
Em
1990, já sob a nova ordem constitucional, criou-se um novo Grupo de
Trabalho para elaborar o zoneamento ecológico-econômico, nos termos
do Decreto 99.193, de 27 de março. E, através do Decreto 99.540, de
21 de setembro do mesmo ano, definiram-se os princípios gerais para
a execução dos trabalhos de zoneamento, num âmbito macrorregional e
regional, e elegeu a Amazônia Legal como área prioritária para sua
realização.
Em 1991, com o
advento da Política Agrícola, instituída pela Lei 8.171, de
17 de janeiro, fez-se referência ao zoneamento agroecológico, que
tem como finalidade o disciplinamento e o ordenamento da ocupação
espacial pelas diversas atividades produtivas.
Enquanto isso, ou seja, até que se elaborasse o zoneamento
ambiental, editou-se a Instrução Normativa 80, de 24 de setembro de
1991, do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos
Naturais Renováveis - IBAMA, que incorporou o antigo IBDF,
regulamentando o aproveitamento sustentável das florestas na bacia
amazônica.
Atualmente, o art.
15 do Código Florestal está regulamentado pelo Decreto 1.282, de 19
de outubro de 1994, que incorporou os
avanços da citada Instrução Normativa 80/91.
O
art. 1º do Decreto 1.282/94 dispõe sobre a realização de planos de
manejo para a exploração florestal na Bacia Amazônica. É de se
destacar também que o art. 7º permite a exploração, mediante corte
raso, da floresta e das demais formas de vegetação arbórea da Bacia
Amazônica, em áreas selecionadas pelo zoneamento ecológico-econômico
para uso alternativo do solo.
E, segundo o art.
8º, caput e § 2º, do referido Decreto, a exploração a corte
raso obriga o proprietário a manter uma reserva legal de, no mínimo,
50% da área de sua propriedade, podendo o percentual ser aumentado
através do zoneamento ecológico-econômico. Neste sentido, também
dispõe a Portaria Ibama
48/95, que revogou a antiga Instrução Normativa 80/91.
De tais
dispositivos depreende-se que, para o adequado manejo da Floresta
Amazônica, pressupunha-se a
realização de um zoneamento econômico-ecológico, no qual se
definiriam as áreas passíveis dessa forma de utilização.
Infelizmente, transcorrida uma década, até hoje o zoneamento
ecológico-econômico não foi concluído, dando ensejo a novas ações
setoriais que endurecem a proibição de intervenção na Floresta
Amazônica, o que, a bem ver, está longe da realidade prática e das
necessidades socioambientais do país. Como se sabe, essa proibição é
muitas vezes inócua e ludibriada, porque “outros interesses mais
altos se alevantam”...
Entre as medidas de maior destaque, pela sua repercussão nacional e
internacional, vale mencionar que a Medida Provisória 1.511, de 25
de julho de 1996, atual 2.166, de 24 de agosto de 2001, dando nova
redação ao art. 16 do Código Florestal, aumentou a área de reserva
legal de 50% para 80%.
Nesse passo, o
Decreto 2.119, de 13 de janeiro de 1997, cuidou do Programa-Piloto
para a proteção das florestas tropicais, que apóia a implementação
do zoneamento com recursos financeiros obtidos no exterior; e, através do
Decreto 3.420, de 20 de abril de 2000, foi criado o Programa
Nacional de Florestas – PNF. Com base nesses instrumentos todos,
inúmeros atos normativos foram editados sobre a exploração florestal
na Amazônia.
Ademais, a criação
de Unidades de Conservação, com fundamento na Lei 9.985, de 2000, tem sido a solução
adotada usualmente pelo Poder Público, para fins de proteção e
conservação de porções mais significativas e representativas dos
ecossistemas que integram o macroecossistema ou bioma amazônico.
Contudo, na prática, essa política de ações descasadas de um
planejamento prévio e interdisciplinar, embasado num zoneamento que
seja estruturado com a participação de todos os setores diretamente
concernidos (indígena; populações tradicionais; organizações
voltadas à proteção da natureza; setores produtivos, como a
agricultura, a pecuária e a indústria; forças armadas; igrejas
etc.), não se tem revelado tão eficaz quanto desejado, devido às
dificuldades de regulamentação e gestão desses espaços especialmente
protegidos.
Oportuno frisar que o zoneamento, pelo qual se objetiva dar
consecução aos fins da Política Nacional do Meio Ambiente, ou seja,
promover implicitamente o desenvolvimento sustentável, deve ser o
resultado de um processo político-administrativo, sim, porém,
baseado em conhecimentos técnicos e científicos, para fundamentar a
adoção de diretrizes e normas legais, visando a disciplinar o uso
dos recursos naturais e o planejamento territorial.
É
pena que o Decreto 4.297, de 10 de julho de 2002, ao regulamentar o
zoneamento ambiental previsto no art. 9º, II, da Lei 6.9381/81,
tenha deixado escapar a oportunidade de propor uma forma de gestão
integrada. Com efeito, essa norma, bastante amadorística, carece de
um aperfeiçoamento, já que sequer especificou as áreas
governamentais envolvidas e seus executores, as interfaces e
conexões.
Por
outro lado, e ao arrepio das competências constitucionais dos entes
federativos, burocratizou em excesso o processo de criação,
entregando (ou, talvez, enterrando) sua aprovação à Comissão
Coordenadora do Zoneamento Ecológico-Econômico no território
nacional, em conformidade com o Decreto 28, de dezembro de 2001, que
revogou o Decreto 99.540/90.
Este relato é suficiente ao menos para evidenciar algumas das razões
porque o Brasil demora a ocupar ordenadamente o grande espaço
amazônico: a evidente falta de uma política de genuína integração, e
não somente uma medida voltada ora para a agricultura ora para o
cuidado florestal, ora para as reservas indígenas, e assim por
diante.
É
preciso fundamentar o árduo trabalho de executar um zoneamento
ambiental, já consagrado na nossa burocrática e esparsa legislação.
Para isso, propõe-se definir muito bem o conceito norteador para sua
formulação.
De
fato, tem passado despercebido o conceito de Floresta Amazônica
como patrimônio nacional. É preciso diferenciá-la do espaço
geopolítico-administrativo denominado Amazônia Legal, que deve ser
apenas uma das referências nacionais (e até mesmo internacionais),
assim como é a divisão do território em unidades federativas e
regiões,
para efeito de integração e sistematização institucional. Afinal
aquele magnífico bioma é a alma da Amazônia e da Amazônia Legal.
4. Amazônia Legal
Não obstante a origem e os fins da designação – Amazônia Legal – e
as implicações que isto acarreta, presentemente o termo vem sendo
empregado para além de seu alcance específico, razão pela qual
importa fixar com precisão o seu campo. Desta feita, vejamos.
Em
1953, por meio da Lei 1.806, de 6 de janeiro, foram incorporados à
região denominada de Amazônia Brasileira o Estado do Maranhão (oeste
do meridiano 44º), o Estado de Goiás (norte do paralelo 13º de
latitude Sul, atualmente Estado de Tocantins) e o Estado do Mato
Grosso (norte do paralelo 16º latitude Sul).
Assim, a partir dessa norma, a Amazônia Brasileira estendeu-se e
passou a ser denominada de Amazônia Legal, fruto de um conceito
político – administrativo e estratégico –, dada a necessidade do
Governo de planejar e promover a ocupação e o desenvolvimento
econômico daquela vasta região.
Em
1966, por intermédio da Lei 5.173, de 27 de outubro, o conceito de
Amazônia Legal é redefinido, ainda para fins de planejamento.
Em
1977, nos termos do artigo 45 da Lei Complementar 31, de 11 de
outubro, a Amazônia Legal, ainda como conceito geopolítico, teve
seus limites estendidos para abranger todo o território do Estado do
Mato Grosso.
Com
a Constituição Federal de 05 de outubro de 1.988, é criado o Estado
do Tocantins, e os territórios federais de Roraima e do Amapá são
transformados em Estados federados.
À
evidência, essa delimitação administrativa trouxe importantes
conseqüências fiscais e econômicas para a região já conhecida como
Amazônia Legal. Os aspectos geográficos e ambientais vieram a
reboque, apenas.
Não
obstante, em 2001, transportando o conceito geopolítico de Amazônia
Legal para o Código Florestal, a Medida Provisória 2.166 firmou sua
abrangência sobre os Estados do Acre, Pará, Amazonas, Roraima,
Rondônia, Amapá e Mato Grosso e as regiões situadas ao norte do
paralelo 13º S, dos Estados de Tocantins e Goiás, e ao oeste do
meridiano de 44º W, do Estado do Maranhão.
Assim firmado o conceito geopolítico de Amazônia
Legal, insista-se em que ele não se confunde com o de Floresta
Amazônica brasileira, patrimônio nacional instituído e protegido
pelo art.
225, § 4º, da Constituição Federal.
Ora, considerando que a Floresta Amazônica brasileira é
patrimônio nacional, cabe distingui-la, enquanto bioma que é,
do conceito geopolítico-administrativo de Amazônia Legal, já que o
zoneamento ambiental, bem como as normas ambientais, devem ater-se
às características naturais (abióticos, bióticos e, até certo ponto,
humanas) do ambiente e não à sua delimitação
política-administrativa.
5. Floresta Amazônica brasileira
O
macroecossistema amazônico constitui um domínio de 3,5 milhões de
quilômetros quadrados, correspondente a 60% de todo o universo da
Amazônia. Os países vizinhos comportam os restantes 40% demarcados
por longas fronteiras. Parece ser, hoje em dia, o macroecossistema
de maior ressonância nas controvérsias internacionais, um assunto
necessariamente polêmico. Bastam as suas dimensões para impressionar
milhões de pessoas e povoar a imaginação de lendas, na proporção
inversa do conhecimento científico da sua natureza real.
Em
termos de fertilidade para uma possível agricultura (uso alternativo
do solo), a Amazônia parece viver uma contradição. A excessiva
drenagem restringe a produtividade do solo pelo carreamento contínuo
de húmus e lixiviação de nutrientes. Em compensação, grande
quantidade de nutrientes se encontra nas copas e troncos das
árvores.
Por
aí se poderia concluir que a floresta não admite concorrentes. Mas
para a floresta mesma, a ciclagem de nutrientes é rápida, devido à
interação das raízes com animais, fungos, bactérias e biomassa
morta.
Entretanto, o grande ecossistema tem outros mecanismos de defesa que
o preservam intacto em sua maior parte, apesar do avanço de
fronteiras agrícolas, das queimadas e desmatamentos: sua extensão e
sua malha hídrica dificultam o acesso e encarecem enormemente as
obras de engenharia. Não obstante, o desmatamento vem-se processando
em ritmo acelerado, acobertado por ações e omissões criminosas, a
fim de abrir espaço para culturas, entre elas a da soja, como o
prolongamento do Cerrado. E, muitas vezes, pela generalização ou
polarização da questão ambiental, os inocentes e empreendedores
sérios são penalizados por esses fatos...
Outra questão peculiar da Amazônia são os povos da floresta,
cujas reservas e cultura é preciso respeitar. No entanto, esta
situação tem causado inúmeros incidentes: se antes eram
seringueiros, hoje são garimpeiros, mineradoras e madeireiros (e até
índios!...), resultando difícil manter os limites, as
características e os objetivos das reservas indígenas.
Mais do que a água, é a vegetação que parece constituir a fisionomia
estereotipada da Amazônia, talvez porque o horizonte visual termina
logo na floresta. Todavia, a vegetação não é tão uniforme como se
pensa. Com efeito, cerca de 20% da Amazônia Legal são savanas
naturais, vegetação aberta há milhares de anos, cobrindo rochas,
platôs e formações arenosas.
Há
a floresta de terra firme, densa e alta, vasta, muito úmida. Nas
margens dos rios está a floresta inundável. Já no Estado do Acre
aparecem florestas de bambu ocupando amplamente clareiras e
restringindo o povoamento vegetal. Não podem ser esquecidas as
florestas abertas com cipó.
Por
fim, vem a floresta de estuário do rio Amazonas, inundada
diariamente pelo refluxo da água doce sob a ação da maré. Com suas
palmeiras de açaí e outras variedades, ela tem alimentado em longos
séculos a população ribeirinha. Assim, por suas características, a
floresta de estuário é a mais bem manejada da Amazônia.
Em
razão dessas peculiaridades, bem como da biodiversidade e do
patrimônio genético ali existente, a Constituição Federal de 1988
elegeu a Floresta Amazônica, com alguns outros biomas, como
patrimônio nacional.
Assim, a tutela
constitucional opôs-se à proteção fragmentada desse bioma, devendo a
problemática ambiental ser cuidada sempre numa perspectiva da região
como um todo, que leve em conta sua realidade e fragilidades.
Necessária, portanto, a edificação de uma política de
desenvolvimento, embasada nos valores sociais, econômicos e
ecológicos expressos na Constituição; deve-se afastar
qualquer tentativa de segregação, através da continuidade de ações
setoriais e isoladas.
É
este um exemplo de como o enfoque sistêmico impõe-se no cuidado do
meio, uma vez que se trata de uma exigência da teia da vida e da
própria estrutura do ecossistema. Neste caso, é a fundamentação
científica que embasa o legislador, ainda que de forma por demais
simplificada.
Dessa feita, a utilização desse bioma, principalmente porque
qualificado como patrimônio nacional, far-se-ia na forma da lei e
dentro de condições que assegurem a preservação dos seus atributos
biológicos característicos essenciais e, ao mesmo tempo, a
sustentabilidade dos recursos naturais.
Evidentemente, a
expressão patrimônio nacional, a que se refere o dispositivo,
não tem o sentido de propriedade da União, mas de riqueza
que, neste país, herdamos com a obrigação de preservar e de
transmitir às gerações futuras, sem perda, é claro, de seu adequado
aproveitamento.
Enfim, é imperioso reconhecer que o sentido da palavra lei,
utilizada no § 4º do art. 225, por envolver o balizamento de
condutas humanas, faz-se com a norma obrigatória, abstrata e de
caráter genérico, editada pelo Poder Legislativo.
Urge, portanto, voltar o legislador ordinário sua atenção para tão
importante questão prática – utilização sustentada da Floresta
Amazônica –, afastando a insegurança e incerteza reinantes na
matéria, decorrentes dos inúmeros projetos e ações governamentais
implementados de forma setorial ou isolada, ou simplesmente
desmoralizados.
Destarte, sobressai o instrumento do zoneamento ambiental
como base e suporte para implementação de ações convergentes, dentro
de políticas públicas próprias para o aproveitamento sustentado do
espaço amazônico, ainda a serem satisfatoriamente definidas.
E
esse trabalho deve ter por base o "bioma amazônico", e não o
conceito de "Amazônia Legal", pois este não tem relação
direta com a realidade das fronteiras naturais que distinguem o
ecossistema amazônico daqueles outros circundantes, chamados
ecossistemas de transição (sistemas pré-amazônicos).
É
preciso conhecer e delimitar muito bem o espaço amazônico em função
do seu ordenamento natural, para daí pensar e regulamentar a sua
ocupação para o desenvolvimento de atividades econômicas.
Contudo, não é o que acontece. Na prática, as ações
setoriais do governo, sobretudo aquelas referentes à aplicação do
Código Florestal, têm-se voltado contra essa premissa
constitucional. É uma autêntica petitio principii, quer
dizer, a negação prática do princípio que teoricamente se pretende
defender.
Exemplo disso, tem prevalecido a aplicação da Reserva
Florestal Legal (de 80%) em qualquer propriedade rural situada na
Amazônia Legal, não obstante o art. 16, I, do Código Florestal, na
redação dada pela Medida Provisória 2.166/01, referir-se somente às
situadas “em área de floresta”.
Isso revela a falta de uma base conceitual,
consistente e de dados para compreensão, conhecimento e controle da
ocupação territorial, ou seja, de um adequado zoneamento ambiental.
Aliás, o próprio art. 16, § 5º, do Código Florestal, exige a
implementação do zoneamento como forma de adequar o percentual da
reserva legal à realidade dos biomas que se pretende proteger.
Anote-se que aplicar a reserva legal em 80% de
qualquer propriedade rural situada na Amazônia Legal, desprezando-se
a situação fática, leva a uma situação contrária ao escopo da lei,
ou seja, avessa à preservação do bioma amazônico, o qual,
claramente, a Constituição quer proteger. Por óbvio, pode ser
contraproducente.
Essa norma foi editada no momento em que eram divulgados
preocupantes dados sobre o desmatamento na Amazônia. De acordo com o
Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais – INPE, a taxa média anual
de deflorestamento estava crescendo em relação aos anos anteriores.
Em
vista disso, e anunciada como ação para conter o desmatamento na
Amazônia, a referida Medida Provisória aumentou de 50% para 80% a
área de reserva legal em propriedade rural em região de florestas na
Amazônia Legal. Além disso, proibiu a expansão da conversão de áreas
arbóreas em agrícolas nas propriedades rurais que possuíssem áreas
já desmatadas, abandonadas ou subutilizadas. Também, a utilização
das áreas com cobertura florestal nativa, na região Norte e parte
norte da região Centro-Oeste, passou a ser permitida somente na
forma de manejo sustentável.
Como se vê, aparentemente, a finalidade da Medida Provisória
2.166/01 foi induzir a otimização do uso adequado das áreas já
desflorestadas e reduzir o incremento da conversão de áreas
florestais primitivas em áreas agrícolas, principalmente na Amazônia
Legal. Não obstante fosse essa a principal preocupação do Governo
Brasileiro, acabou-se por restringir todos e quaisquer usos
alternativos do solo.
Em
suma, fixou-se elevado percentual de reserva florestal legal para as
propriedades rurais situadas na Amazônia Legal, o que vem sendo
aplicado pelos órgãos ambientais sem se levar em conta a realidade
dos estoques de áreas representativas dos ecossistemas nativos e as
ocupações regulares incentivadas, num passado não muito distante,
pelo próprio Governo Federal.
Se
de um lado a imposição de um percentual de 80% para a reserva legal
implica na imobilização de áreas regularmente desmatadas, de outro
implica na inviabilidade do uso econômico dessas áreas. Ora, isso
resulta na conseqüente imobilização improdutiva de imenso
território, já ocupado por incentivo governamental.
Em
tal linha de raciocínio, a manutenção dessa regra pode implicar no
aumento da área do "Arco do Desmatamento". Pois, ao
impedir-se o uso produtivo de áreas já historicamente alteradas, que
posteriormente vieram a ser classificadas como reserva legal,
pode-se estar aumentando a pressão antrópica e induzindo
contraditoriamente a intervenção nas áreas com cobertura florestal
nativa, já que a obtenção de autorizações de desmatamento para a
expansão das fronteiras agrícolas tem amparo legal em área
correspondente a 20% das propriedades rurais.
Isto é, equivale a permitir na prática o desmatamento
de 20% do bioma amazônico – ou seja, cerca de 1.000.000 km2
–, enquanto que se proíbe a utilização de mais do que 20% da área
ocupada, onde no passado a cobertura vegetal foi historicamente
desbravada por iniciativas de políticas governamentais.
E,
muitas vezes, se persegue o ocupante munido de justo título pela
degradação ocorrida no passado, impondo-lhe a obrigação de
constituir a reserva legal em 80%.
Ora, não se pode pressupor a aplicação de uma legislação para se
voltar ao tempo, sem se preocupar com a população que naturalmente
lá se multiplicou e que hoje precisa de emprego, moradia,
alimentação, lazer etc. Com os devidos modos e proporções, o que se
vê, na prática, é uma versão curiosa da fábula do lobo e do
cordeiro: matar o inocente de hoje por causa de uma culpa do
predecessor no passado distante.
Isso só faz prolongar os conflitos da região amazônica.
6. Conclusão
A
Constituição Federal de 1988 cuidou de disciplinar a utilização dos
componentes da diversidade biológica segundo o bioma a
que pertençam e sob o pressuposto de que são "patrimônio
nacional" (art. 225, caput, e § 4º), isto é, pertencem a
todo o povo brasileiro.
Reafirme-se que a adjetivação constante da norma constitucional,
como sendo patrimônio nacional o bioma amazônico, de forma
alguma transformou esse espaço em coisa pública, em patrimônio sob a
titularidade da União, eis que tal hipótese implicaria em
desapossamento de área descomunal em favor do ente federativo. Seria
um absurdo estratosférico!
Implica a adjetivação, sim, em submeter esse espaço a regime
uniforme de utilização, pois o bioma amazônico desconhece as
divisões territoriais geopolíticas do país.
A
adjetivação implica, igualmente, em reconhecer que a importância do
bioma transcende a mesma divisão político-territorial, pois sua
utilização far-se-á dentro de condições que assegurem a preservação
do meio ambiente, a que todos têm direito. As fronteiras do meio
ambiente (se é que existem...) desconhecem as fronteiras
geopolíticas.
Como tais espaços não têm limites lineares na natureza, existem
entre eles faixas de transição, mais ou menos amplas. Os biomas
misturam-se em suas fronteiras naturais, normalmente há um gradiente
à medida que se muda de um bioma a outro.
Entrementes, faz-se necessário envidar esforços para desenvolver
ações de gestão sustentável para a região, fundamentada em estudos
que consideram os diversos biomas.
Neste passo, a Lei que instituiu o Sistema Nacional de Unidades
de Conservação da Natureza procura fixar conceitos e objetivos
claros sobre o modo de se dar efetividade aos comandos
constitucionais que ela visa a regulamentar – todavia, ela é
insuficiente –, se o intuito é tratar e proteger de forma global o
bioma amazônico.
Também, a Lei 8.171/92,
já citada, e a Lei 9.433, de 8 de setembro de 1997,
que instituiu a Política Nacional de Recursos Hídricos, fixam a
bacia hidrográfica como unidade de gerenciamento ambiental, e elas
deverão ser consideradas na elaboração do zoneamento.
E,
para a reversão do que vem ocorrendo no denominado "Arco do
Desmatamento", para transformá-lo num "Arco do Desenvolvimento
Sustentável", mais não é preciso do que se dar efetividade à
Constituição da República que, no artigo 43, assegura à União a
faculdade de "articular sua ação em um mesmo complexo
geoeconômico e social, visando a seu desenvolvimento e à redução das
desigualdades regionais".
De
fato, na medida em que define níveis de sustentabilidade e de
vulnerabilidade que permitem prognósticos sobre comportamentos
futuros em face das diversas alternativas do uso do território, o
zoneamento não só integra o conhecimento técnico e científico,
como também as distintas propostas dos agentes sociais que intervêm
no território. É importância óbvia acionar estes fatores.
Assim, além de tudo quanto foi dito, o autêntico zoneamento
ambiental é um instrumento de negociação e ajuste entre as diversas
propostas de desenvolvimento para a região.
De fato, nos termos da Lei 6.938/81, a Política
Nacional de Meio Ambiente "tem por objetivo a preservação,
melhoria e recuperação da qualidade ambiental propícia à vida,
visando a assegurar, no País, condições ao desenvolvimento
sócio-econômico, aos interesses da segurança nacional e à proteção
da dignidade da vida humana ..." (art. 2º, caput).
Essa Política Nacional visa à "compatibilização do
desenvolvimento econômico-social com a preservação da qualidade do
meio ambiente e do equilíbrio ecológico” (art. 4º, I).
Para tanto foi eleito,
primordialmente, o zoneamento ambiental como meio de preservar os
processos ecológicos essenciais, na medida em que se destina a
subsidiar processos de planejamento e de ordenamento do uso e da
ocupação do território, bem como a utilização de recursos
ambientais.
Desta forma, na medida em que a preservação dos processos ecológicos
essenciais deve ser considerada como meio apto a (i) manter a
integridade e a continuidade dos ecossistemas; e (ii)
permitir que as pessoas possam (em última análise) levar vidas
longas, saudáveis e plenas, o zoneamento ambiental serve à valoração
dos bens juridicamente tutelados, informando ao órgão ambiental
sobre a possibilidade, diante do confronto desses bens, do
licenciamento de determinada atividade.
Trata-se de um meio de atuação preventiva, concebido para evitar as
conseqüências danosas, sobre o meio ambiente, de um projeto de
obras, de urbanização ou de qualquer atividade, que redunde em
intervenção no meio natural.
Se
a Natureza estruturou o planeta Terra com os seus inúmeros
ecossistemas, atribuindo-lhes funções próprias e insubstituíveis; se
as características e as influências mesológicas condicionam
inevitavelmente a vida e as atividades humanas, é certo que o uso do
espaço natural e do espaço social precisa integrar-se às leis e
condições que distinguem e diferenciam esses espaços.
É o
que o planeta Terra e a perpetuação da vida esperam do nosso empenho
e de nossos esforços somados.
Lei nº 5.173, de 27 de outubro de 1966
(...)
“Art. 2º - A
Amazônia, para os efeitos desta lei, abrange a região
compreendida pelos Estados do Acre, Pará e Amazonas, pelos
Territórios Federais do Amapá, Roraima e Rondônia, e ainda pelas
áreas do Estado de Mato Grosso a norte do paralelo de 16º, do
Estado de Goiás a norte do paralelo de 13º e do Estado do
Maranhão a oeste do meridiano de 44º.
(...)
Art . 4º O
Plano será desenvolvido com apoio na seguinte orientação básica:
a) realização
de programas de pesquisas e levantamento do potencial econômico
da Região, como base para a ação planejada a longo prazo;
b) definição
dos espaços econômicos suscetíveis de desenvolvimento planejado,
com a fixação de pólos de crescimento capazes de induzir o
desenvolvimento de áreas vizinhas;
c)
concentração de recursos em áreas selecionadas em função de seu
potencial e populações existentes;
d) formação de
grupos populacionais estáveis, tendente a um processo de
auto-sustentação;
e) adoção de
política imigratória para a Região, com aproveitamento de
excedentes populacionais internos e contingentes selecionados
externos;
f) fixação de
populações regionais, especialmente no que concerne às zonas de
fronteiras;
g) ordenamento
da exploração das diversas espécies e essências nobres nativas
da região, inclusive através da silvicultura e aumento da
produtividade da economia extrativista sempre que esta não possa
ser substituída por atividade mais rentável;
h) incentivo e
amparo à agricultura, à pecuária e à piscicultura como base de
sustentação das populações regionais;
i) ampliação
das oportunidades de formação e treinamento de mão-de-obra e
pessoal especializado necessária às exigências de
desenvolvimento da região;
j) aplicação
conjunta de recursos federais constantes de programas de
administração centralizada e descentralizada, ao lado de
contribuições do setor privado e de fontes externas;
Lei Complementar nº 31, de 11 de
outubro de 1977
(...)
Art. 1º - É
criado o Estado de Mato Grosso do Sul pelo desmembramento de
área do Estado de Mato Grosso.
(...)
Art. 45 - A
Amazônia, a que se refere o art. 2º da Lei nº 5.173, de 27 de
outubro de 1966, compreenderá também toda a área do Estado de
Mato Grosso”.
Medida Provisória nº 2.166-66, de 26 de
julho de 2001
(...)
Art. 1o...
§ 2o. Para os efeitos deste Código, entende-se por:
(...)
A ordem jurídica brasileira, a partir da Constituição Federal de
1988, consagra de modo inequívoco o princípio do desenvolvimento
sustentável. Para a integração do desenvolvimento socioeconômico
e da conservação da natureza, a Constituição relaciona, em seus
arts. 3º, 5o, II e IV, 170 e 225, a exigência de
ordem econômica para assegurar existência digna e o bem de todos
com o respeito à capacidade de sustentação, defesa e proteção do
meio ambiente e da sadia qualidade de vida. O desenvolvimento
sustentável, consagrado no art. 225 da Constituição e nos
princípios inscritos no caput do art. 170 (valorização do
trabalho humano e livre iniciativa) e nos incisos III (função
social da propriedade), VI (defesa do meio ambiente) e VII
(busca do pleno emprego), enseja claramente a necessidade de se
procurar um equilíbrio ou harmonia entre os fatores sociais,
ambientais e econômicos, ao exigir-lhes proporção adequada e
racional, sempre em busca da qualidade de vida.
Esse, aliás, o correto magistério de Miguel Reale: "a palavra
patrimônio, constante do § 4º do art. 225 da Constituição,
foi empregada em sentido amplo, e não estritamente jurídico
... É nesse sentido amplo que a própria Constituição
emprega a palavra patrimônio nos arts. 24, VII, e 216,
da mesma forma como foi proclamado, pela UNESCO, que Ouro Preto
e Olinda são patrimônios da humanidade" (Temas de
Direito Positivo, São Paulo, Editora Revista dos Tribunais,
1992, pp. 215 e segs.; Questões de Direito Público, São
Paulo, Saraiva, 1997, p. 167). Pronunciando-se sobre a matéria,
o Supremo Tribunal Federal, em acórdão relatado pelo Ministro
Celso de Mello, deixou assentado que “O preceito consubstanciado
no art. 225, § 4º, da Carta da República, além de não haver
convertido em bens públicos os imóveis particulares abrangidos
pelas florestas e pelas matas nele referidas (Mata Atlântica,
Serra do Mar, Floresta Amazônica Brasileira), também não impede
a utilização, pelos próprios particulares, dos recursos naturais
existentes naquelas áreas que estejam sujeitas ao domínio
privado, desde que observadas as prescrições legais e
respeitadas as condições necessárias à preservação ambiental” (A
íntegra da v. decisão se encontra na Revista dos Tribunais,
v. 723, pp. 146-156).
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Reservados. É proibido copiar parte ou todo desta obra sem a
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