|
1.
Introdução
As
entidades sem fins lucrativos que, nas estruturas sociais modernas,
integram o chamado Terceiro Setor, ao lado do Estado
(primeiro setor) e do Mercado (segundo setor), vêm
desempenhando papel da maior relevância na tutela do ambiente
ecologicamente equilibrado, nos planos local, regional, nacional e
global.
Como
veremos a seguir, são vastíssimas e bastante promissoras as
possibilidades de sua atuação, em caráter complementar ao Estado
(jamais substitutivo), naqueles campos mais sensíveis onde os braços
do Poder Público não conseguem alcançar ou o fazem de forma
deficitária, tardia ou simplesmente insuficiente. Como destaca
Paulo Affonso de Leme Machado, “as
ong’s não têm por fim o
enfraquecimento da Democracia representativa (...) não são – e não
devem ser – concorrentes dos Poderes Executivo e Legislativo, mas
intervêm de forma complementar, contribuindo para instaurar e manter
o Estado Ecológico de Direito”.
São bons
exemplos dessas áreas mais carentes os setores de saúde e
saneamento, habitação, alimentação, educação, defesa dos direitos
humanos, pesquisas científicas e levantamento de estatísticas e, é
claro, meio ambiente e desenvolvimento sustentável.
Como
veremos, a ação de determinados representantes do Terceiro Setor,
como as organizações não-governamentais, pode variar, uma vez
preenchidas as condições legais, desde a participação em órgãos
ambientais com representação tripartida, no desenvolvimento e na
implementação de políticas públicas, até perante o Poder Judiciário,
na promoção de ações judiciais em defesa do patrimônio ambiental do
Brasil e da humanidade.
Assim sendo, a expressão Terceiro Setor foi cunhada para
identificar esse nicho que emergiu em velocidade impressionante nas
sociedades modernas, sendo composto, por exemplo, por organizações
não-governamentais (sob a forma de institutos, fundações e
associações com fins sociais), entidades de classe, associações
profissionais,
sindicatos, movimentos sociais (estes últimos não-dotados de
personalidade jurídica própria), enfim, organizações da sociedade
civil – osc’s em
sentido amplo.
É
representado por grupos associativos, organizados com propósitos
específicos, entre pessoas dotadas de espírito solidário e
cooperativo, motivadas pela necessidade premente de promoção de
melhores condições ambientais, sociais e econômicas de vida para
todos os povos do Planeta.
A idéia
essencial é, pois, a reunião e a organização de pessoas, fora do
âmbito estatal, que conjugam esforços, conhecimentos e capacidades e
desenvolvem formas de captar recursos financeiros, com vistas não à
perseguição de lucros, mas à concretização de um objetivo comum, de
interesse público, a ser delimitado no Estatuto Social da entidade.
Depreende-se, por conseguinte, que a sociedade dever ser, em última
análise, o beneficiário, direto ou indireto, das atividades
conduzidas no âmbito do Terceiro Setor.
Não se
pode deixar de considerar que o crescente número de
organizações não-governamentais, que vêm sendo constituídas
ao redor do globo, é resultado indefectível do ainda recente
processo de democratização de sociedades que, até a segunda metade
do século passado, ainda eram regidas por regimes ditatoriais. Em
tais sistemas de Governo, o indivíduo via-se praticamente anulado
pelo Estado, sem qualquer possibilidade de manifestação de opinião,
de reivindicações coletivas ou de organização da sociedade civil.
Nesse
contexto, o Brasil vem procurando dar seus primeiros passos,
engatinhando tímido, na descoberta de um mundo novo e livre... A
população, castigada por anos de despotismo e repressão, ainda não
está de todo habituada com as infinitas possibilidades do Estado
Democrático de Direito. Não sabe como lidar com os “estranhos”
instrumentos jurídicos já postos à sua disposição pelo Legislador
pátrio,
para viabilizar não apenas a representação legal do povo nos Poderes
Legislativo e Executivo da União, dos Estados, do Distrito Federal e
dos Municípios, mediante eleições diretas (Democracia
representativa), mas ir além: possibilitar o envolvimento real e
efetivo da sociedade na definição dos rumos do País, em um novo
modelo de Democracia participativa.
Em
matéria ambiental, a participação popular na construção de uma
sociedade justa e igualitária e na manutenção da qualidade
ambiental, como pressuposto à melhoria da qualidade de vida humana,
ganha especial importância, face à própria natureza difusa do objeto
juridicamente tutelado. Com efeito, o desfrute e a proteção do meio
em que estamos inseridos e do qual somos parte integrante e
indissociável constituem direito e dever de toda a coletividade,
presente e futura, segundo o mandamento insculpido no artigo 225 da
Constituição Federal.
Por
isso, o chamado princípio da participação democrática, que, com
muita propriedade, permeia e amolda o Direito Ambiental, embora não
seja exclusivo dessa seara do Direito, mereceu um tópico especial no
presente artigo, enquanto base jurídica fundamental de legitimação
da atuação das associações ambientalistas, como passamos a
verificar.
2.
Princípio da participação comunitária
Como
vimos, as decisões políticas,
a serem tomadas no âmbito da Administração Pública (expedição de
licenças, por exemplo), da produção legislativa (isto é, a
complementação e aprimoramento do arcabouço jurídico do Direito
Ambiental) e da atividade jurisdicional (principalmente em sede de
ações populares e ações civis públicas) ganham maior legitimidade a
partir do envolvimento do cidadão, individualmente ou através de
entidades associativas, nas questões de interesse público. Tais
decisões passam a representar, de forma real, os anseios das
comunidades envolvidas e a refletir as peculiaridades sociais,
econômicas e ambientais de cada região.
Com
efeito, o “Direito é fruto do exercício da cidadania, que se traduz
pela organização dos diversos segmentos sociais no sentido da defesa
de seus interesses e projetos (...). O Estado vive a partir da
cidadania, sustenta-se pela cidadania e existe para servir aos
cidadãos (...), pois estes são, inversamente, a condição, a origem e
a legitimidade para suas ações”.
Nesse
contexto, o Direito Ambiental busca resgatar os princípios
constitucionais de cidadania e da dignidade da pessoa humana, na
forma do artigo 1°, II e III, e parágrafo único, da Magna Carta,
situando o cidadão como sujeito proativo nos processos de formulação
e implementação das políticas públicas e de governo
direcionadas à proteção do patrimônio ambiental e de tomada de
decisões dos órgãos e entidades integrantes do Sistema Nacional do
Meio Ambiente – Sisnama,
instituído pela Lei 6.938, de 31.08.1981.
O
princípio da participação popular, enquanto cerne do Direito
Ambiental e inerente ao sistema democrático adotado pela
Constituição de 1988, deve ser sempre considerado nas atividades de
elaboração, de hermenêutica e de aplicação das normas que compõem
esse campo do sistema jurídico pátrio. Afinal, o Direito deve
refletir as relações e os conflitos estabelecidos no seio da
sociedade e as necessidades daqueles que são, ao mesmo tempo,
criadores e destinatários do ordenamento jurídico. Como propugna a
Carta de 1988, “todo o Poder emana do povo”.
Assim sendo, a resolução dos problemas do ambiente pressupõe a
cooperação entre o Estado, o setor empresarial e a sociedade,
através da participação dos diferentes grupos sociais na formulação
e na execução da política ambiental.
A
respeito desse princípio, Marcelo Abelha Rodrigues traz elucidativas
lições:
“O
princípio da participação constitui um dos postulados fundamentais
do Direito Ambiental. Embora ainda pouco difundido em nosso país, a
verdade é que tal postulado se apresenta na atualidade como sendo
uma das principais armas, senão a mais eficiente e promissora, na
luta por um ambiente ecologicamente equilibrado. Entretanto, é um
princípio cujas diretrizes atuam esperando um resultado a longo
prazo, porém com a vantagem inescondível de atacarem as bases dos
problemas ambientais: a consciência ambiental. Isso faz desse
postulado algo extremamente sólido e com perspectivas altamente
promissoras em relação ao meio ambiente.
Porquanto constitua um dos princípios do Direito Ambiental, a
participação tem as suas raízes na sociologia política e
reflete, resumidamente, a idéia de atuação da sociedade civil, que
adota comportamentos queridos pelo legislador, cumprindo-os
espontaneamente e exigindo a atuação sobre as decisões políticas do
Estado (democracia), de modo a fazer com que o Poder Público
assuma uma postura ética, social e comprometida com as valores e as
funções que deve respeitar e realizar.
(...)
Isso
representa dizer que cada um de nós deve fazer a sua parte em
relação aos bens e valores ambientais, e mais do que isso, exigir
que todos façam a sua parte. Esse último matiz é que dá o
colorido do princípio da participação ambiental, na exata
medida em que, vivendo-se em um Estado Democrático de Direito, sob
os princípios e objetivos referidos anteriormente,
o que se espera da sociedade é justamente uma tomada de posição,
altiva, altruísta, ética e participativa, mormente quando estamos
diante de valores sagrados e essenciais à preservação da vida.”
Neste
contexto, o Movimento por Justiça Ambiental
e as entidades ambientalistas surgem como sujeitos coletivos
de direitos, componentes do Terceiro Setor, que atuam junto aos
órgãos públicos ambientais, provocam o Poder Judiciário, exigem
atuação ambiental e socialmente responsável por parte do setor
empresarial e, afinal, lutam pela efetividade e pelo aperfeiçoamento
das normas de tutela ambiental.
3.
Legislação regente
3.1
Constituição Federal
Nesta linha, e ciente de que o monopólio
da gestão e do poder de polícia ambiental nas mãos do Estado não tem
evitado o abuso ecológico, a Constituição brasileira inscreveu em
seu texto mecanismos capazes de assegurar à cidadania, como reflexo
da aplicação do princípio da participação popular, o pleno exercício
desses direitos relativos à qualidade do meio e aos recursos
ambientais, de modo a emprestar legitimidade, transparência e
segurança aos processos decisórios.
São, assim, manifestações claras do
exercício desse princípio, amparadas pelo texto constitucional e
exercidas através de mecanismos de pressão e controle sobre as
autoridades públicas, na busca pela efetividade do Direito tutelar
do ambiente, as seguintes: a) participação popular no
processo legislativo, desde a fase de discussões até a aprovação
final do projeto,
e através dos mecanismos constitucionais de democracia direta
(referendo, plebiscito e iniciativa popular);
b) participação direta na gestão ambiental por meio de tais
organismos, sejam de caráter consultivo ou deliberativo, federais,
estaduais, distritais ou municipais;
c) e, finalmente, utilização séria e em massa de instrumentos
jurídico-processuais de tutela do ambiente, com base na chamada
legitimação processual extraordinária.
Conforme o caso, tais atividades poderão
ser desempenhadas pelo cidadão, individualmente considerado (ações
populares), ou coletivamente, mediante a organização jurídica das
comunidades (em associações de bairro, por exemplo).
Em matéria de direito de associação, a
Carta de 1988 estabeleceu o seguinte regramento:
Art. 5º.
Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza,
garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País
a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à
segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
(...)
XVI –
todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao
público, independentemente de autorização, desde que não frustrem
outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo
apenas exigido prévio aviso à autoridade competente;
XVII – é
plena a liberdade de associação para fins lícitos, vedada a de
caráter paramilitar;
XVIII –
a criação de associações e, na forma da lei, a de cooperativas
independem de autorização, sendo vedada a interferência estatal em
seu funcionamento;
XIX – as
associações só poderão ser compulsoriamente dissolvidas ou ter suas
atividades suspensas por decisão judicial, exigindo-se, no primeiro
caso, o trânsito em julgado;
XX –
ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer
associado;
XXI – as
entidades associativas, quando expressamente autorizadas, têm
legitimidade para representar seus filiados, judicial ou
extrajudicialmente;
3.2
Legislação geral
Segundo
os artigos 44 e 45 do Código Civil, as associações e fundações são
pessoas jurídicas de direito privado e, nessa qualidade, sua
existência legal começa com a inscrição do ato constitutivo
no respectivo registro,
averbando-se ali todas as alterações por que passar o ato
constitutivo. Além disso, os responsáveis deverão providenciar a sua
inscrição no Cadastro Nacional de
Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda.
Após estabelecer as normas gerais
aplicáveis às pessoas jurídicas, o legislador civil
baixou regras específicas para associações e fundações, nos
Capítulos II e III do Título II do Livro I da Parte Geral do Código
de 2002.
Assim
sendo, “constituem-se as associações pela união de pessoas
que se organizem para fins não-econômicos”.
Sob pena de nulidade, o seu estatuto deve conter: “(i) a
denominação, os fins e a sede da associação; (ii) os
requisitos para a admissão, demissão e exclusão dos associados; (iii)
os direitos e deveres dos associados; (iv) as fontes de
recursos para sua manutenção; (v) o modo de constituição
e funcionamento dos órgãos deliberativos e administrativos; (vi)
as condições para a alteração das disposições estatutárias e para a
dissolução”.
Considerando que essas entidades não
perseguem o lucro, em caso de dissolução o remanescente do
patrimônio líquido deve ser destinado à entidade de fins
não-econômicos designada no estatuto ou, omisso este, por
deliberação dos associados, à instituição municipal, estadual ou
federal, de fins idênticos ou semelhantes.
Por sua
vez, para a criação de uma fundação, “o seu instituidor fará, por
escritura pública ou testamento, dotação especial de bens livres,
especificando o fim a que se destina, e declarando, se quiser, a
maneira de administrá-la. A fundação somente poderá constituir-se
para fins religiosos, morais, culturais ou de assistência.
Segundo
os artigos 66 e 67 do Código Civil, cumpre ao Ministério Público
zelar por essas instituições, a quem deverá ser previamente
submetida qualquer proposta de reforma de seu Estatuto. Analogamente
ao que se dá com as associações dissolvidas, em caso de extinção da
fundação, por ter-se tornado ilícita, impossível ou inútil a sua
finalidade ou por haver vencido seu prazo de existência, seu
patrimônio deve ser incorporado em outra fundação, na forma do
artigo 69 do mesmo Diploma.
Com
esses poucos comentários, fica clara a natureza jurídica dessas
entidades, que se voltam, não à produção de receitas para seus
titulares, mas sim à realização do bem comum, a partir do capital
obtido perante terceiros, principalmente através de doações e, em
muitos casos, movimentadas, total ou parcialmente, por trabalho
voluntário.
3.3
Legislação específica
O
Congresso Nacional editou a Lei 9.790, de 23.03.1999, que dispõe
sobre a qualificação das pessoas jurídicas de direito privado,
sem fins lucrativos,
como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público –
oscip´s, visando a
retirar da informalidade as diversas associações civis então
existentes, fortalecê-las institucionalmente, viabilizar sua
auto-sustentabilidade financeira e, finalmente, desburocratizar a
sua constituição.
Podem receber essa qualificação as
entidades cujos respectivos objetos sociais e normas estatutárias
atendam aos requisitos instituídos pela Lei, excetuadas: a) as
sociedades comerciais; b) os sindicatos,
as associações de classe ou de representação de categoria
profissional; c) as instituições religiosas ou equivalentes; d) as
organizações partidárias e assemelhadas, inclusive suas fundações;
e) as entidades de benefício mútuo, destinadas a proporcionar bens
ou serviços a um círculo restrito de associados ou sócios; f) as
entidades e empresas que comercializam planos de saúde; g) as
instituições hospitalares e escolas privadas não-gratuitas e sua
mantenedoras; h) as organizações sociais, as cooperativas, as
fundações públicas, bem como as fundações, sociedades civis ou
associações de direito privado criadas por órgão público ou
fundações públicas; i) as organizações creditícias vinculadas ao
Sistema Financeiro Nacional.
Note-se que, embora esses entes não
possam obter a qualificação de
oscip, para os fins da Lei 9.790/99, alguns deles não deixam
de integrar o Terceiro Setor e, nessa qualidade, podem e devem
intervir em defesa do meio ambiente e na promoção do desenvolvimento
sustentável. Exemplo disso é a ação direta de
inconstitucionalidade que, perante o Supremo Tribunal Federal,
foi proposta pela Confederação Nacional da Indústria –
cni, nos termos dos
artigos 102, I, ‘a’, e 103, IX, da Magna Carta, para questionar a
conformidade de Lei Estadual do Espírito Santo em face de normas
jurídicas de hierarquia superior.
Fechados esses parênteses, vejamos os
requisitos a serem preenchidos pelas associações interessadas em
obter os benefícios da legislação em comento.
O primeiro deles diz respeito às
finalidades perseguidas pela instituição, que devem estar
necessariamente enquadradas entre as seguintes: a) assistência
social; b)
promoção da cultura, defesa e
conservação do patrimônio histórico e artístico; c) promoção
gratuita da educação, da saúde e da segurança alimentar e
nutricional; d) defesa do ambiente e promoção do desenvolvimento
sustentável; e) promoção do voluntariado; f) promoção do
desenvolvimento socioeconômico; g) experimentação não-lucrativa de
novos modelos sócio-produtivos e de sistemas alternativos de
produção, comércio, emprego e crédito; h) promoção de direitos
estabelecidos, construção de novos direitos e assessoria jurídica
gratuita de interesse suplementar; i) promoção da ética, da paz, da
cidadania, dos direitos humanos, da democracia e de outros valores
universais; j) estudos e pesquisas, desenvolvimento de tecnologias
alternativas, produção e divulgação de informações e conhecimentos
técnicos e científicos que digam respeito àquelas atividades.
Além disso, para serem qualificadas como de interesse
público, tais entidades deverão ser regidas por estatutos cujas
normas expressamente disponham sobre as matérias elencadas no artigo
4º da Lei, a saber:
a) observância dos
princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade,
economicidade e eficiência;
b) adoção de práticas
de gestão administrativa, necessárias e suficientes a coibir a
obtenção de benefícios ou vantagens pessoais, em decorrência da
participação no respectivo processo decisório;
c) constituição de
órgão dotado de competência para opinar sobre os relatórios de
desempenho financeiro e contábil, e sobre as operações patrimoniais
realizadas;
d) previsão de que, em
caso de dissolução da entidade, o respectivo patrimônio líquido será
transferido a outra pessoa jurídica qualificada como
oscip, que tenham,
preferencialmente, o mesmo objeto social da extinta;
e) previsão de que, na
hipótese de a pessoa jurídica perder a sua qualificação, o
respectivo acervo patrimonial disponível, adquirido com recursos
públicos durante o período em que perdurou tal qualificação, será
transferido a outra oscip,
com o mesmo objeto social, preferencialmente;
f) possibilidade de se
instituir remuneração para os dirigentes da entidade que atuem
efetivamente na gestão executiva e para aqueles que a ela prestem
serviços específicos;
g) normas de prestação de contas, envolvendo a
publicidade das atividades e demonstrações financeiras, a realização
de auditorias, e, em especial, a prestação de contas de todos os
recursos e bens de origem pública recebidos, na forma do parágrafo
único do artigo 70 da Constituição Federal.
Uma vez preenchidos
estes requisitos, a entidade interessada deverá
formular requerimento por escrito ao
Ministério da Justiça, instruído com cópias autenticadas dos
seguintes documentos: a) estatuto registrado em cartório; b) ata de
eleição de sua atual diretoria; c) balanço patrimonial e
demonstração do resultado do exercício; d) declaração de isenção do
imposto de renda; e) inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas
Jurídicas do Ministério da Fazenda.
Em caso de deferimento
do pedido, a qualificação como
oscip, para os fins legais, comprova-se através do
Certificado emitido por aquele Ministério. Por outro lado, perde-se
essa qualificação por solicitação da própria organização ou mediante
decisão proferida em processo administrativo ou judicial, de
iniciativa popular ou do Ministério Público.
A Lei ainda criou o
chamado Termo de Parceria, a ser firmado entre o Poder
Público e as entidades qualificadas como
oscip’s, destinado à
formação de vínculo de cooperação entre as partes, para o fomento e
a execução das atividades de interesse público antes elencadas. Tais
atividades poderão exteriorizar-se através da execução direta de
projetos, programas, planos de ações correlatas, da doação de
recursos físicos, humanos e financeiros ou, ainda, da prestação de
serviços intermediários de apoio a outras organizações sem fins
lucrativos e a órgãos do setor público que atuem em áreas afins.
Após a seleção do projeto, através da
modalidade licitatória denominada Concurso, na forma do § 1º do
artigo 10 da Lei 9.790/90 e também dos artigos 10, 23 a 30 do
Decreto 3.100, de 30.06.1999, o documento de formalização da
parceria deverá conter, no mínimo, as cláusulas seguintes: a)
objeto, com a especificação do programa de trabalho proposto); b)
estipulação de metas e objetivos e o respectivo cronograma; c)
definição de critérios objetivos de avaliação de desempenho,
mediante indicadores de resultado; d) previsão de receitas e
despesas; e) obrigações da
oscip; f) publicação na imprensa oficial do estrato do Termo
de Parceria e de demonstrativo da sua execução física e financeira,
como pressuposto à liberação dos recursos.
A contrapartida da formalização do Termo de Parceria
é, pois,
a fiscalização e o acompanhamento
de sua
execução tempestiva e da utilização das verbas públicas recebidas,
mediante a obrigatoriedade de
apresentação, ao Poder Público, ao término de cada exercício, de
relatório sobre o cumprimento do cronograma, bem como
prestação de contas, sem prejuízo dos demais mecanismos de controle
estabelecidos nos
artigos
11 a 13 da Lei.
Um caso concreto de formalização de
Termo de Parceria foi o acordo firmado em 08.12.2003, entre a
Subprefeitura da Vila Mariana, Estado de São Paulo, e o
Instituto Physis Cultura & Ambiente, para a implantação da
Agenda 21 local.
4.
Terceiro Setor no contexto do Direito Internacional do ambiente
As
chamadas organizações não-governamentais –
ong’s, ao lado das
organizações intergovernamentais –
oi’s são, no campo
do Direito Internacional, um produto da democratização das nações e,
por conseguinte, das relações internacionais, bem como da
necessidade de cooperação recíproca, nos mais variados temas, que os
Estados passaram a sentir de forma cada vez mais intensa.
As
oi’s são entidades coletivas constituídas por ato solene
firmado entre Estados soberanos (= tratado-fundação, que pode ser
denominado Carta, Constituição, Pacto ou Estatuto), regidas pelas
normas de Direito Internacional Público. As suas deliberações são
tomadas no âmbito de um determinado órgão decisório, com
personalidade própria e vontade coletiva autônoma, distinta e
desvinculada dos interesses individuais dos países integrantes da
organização.
A
propósito, as normas editadas pelas organizações intergovernamentais
têm sido, inclusive, aceitas como fonte de Direito Internacional.
Entretanto, ainda não foi criada uma
oi para tratar
especificamente dos complexos temas de Direito Internacional do
Ambiente, ao contrário do que ocorre na área do comércio
internacional, em que a Organização Mundial do Comércio –
omc atua ativamente
no disciplinamento das relações internacionais de intercâmbio de
mercadorias e serviços.
Por sua
vez, as organizações não-governamentais representam um instrumento
legal de controle popular das relações internacionais travadas entre
os Estados, a partir do momento em que as políticas externas passam
a ser desenvolvidas e implementadas às claras pelas nações. No
cenário mundial, as ong’s
vêm desempenhando as mais diversas atividades, dentre as quais
merecem destaque: a) a assessoria prestada aos Estados em assuntos e
questões técnicas que exigem maior especialização entre seus
debatedores; b) a forte capacidade de mobilização da opinião pública
internacional, que induz, nos Estados, a implementação de políticas
públicas coerentes com a agenda internacional ambiental; c) a
divulgação de programas ambientais promovidos pelas agências da
onu.
Além
disso, algumas dessas entidades atuam junto a organizações
intergovernamentais, como observadores em reuniões, com destaque
para o Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social –
Ecosoc, órgão
integrante do Sistema da onu.
A possibilidade de formulação de consultas às
ong’s foi autorizada
àquele Conselho, através do artigo 17 da Carta da
onu, subscrita em
26.06.1945. Por outro lado, as normas disciplinadoras de sua
admissão a tais reuniões, da forma de sua participação e dos
direitos que, na oportunidade, ser-lhe-ão reconhecidos são objeto da
Resolução Ecosoc
1996/31 – Consultative Relationship between the United Nations
and Non-Governamental Organizations, em vigor desde o ano de
1996.
O traço
distintivo das organizações não-governamentais, em relação às
organizações intergovernamentais, é que as primeiras são pessoas
jurídicas de direito privado interno, criadas pela união de vontade
de particulares e segundo os ordenamentos jurídicos pátrios, e,
nessa qualidade, não representam as vontades dos Estados onde se
encontram, nem podem receber influências políticas desses Governos,
para agir em seu interesse, como sói ocorrer em alguns casos. Isso
não impede a participação de Estados como membros de organizações
não-governamentais, desde que isso não implique em interferências
nas decisões da associação.
Ademais,
o Direito Internacional autoriza que essas instituições pratiquem
atos regidos por suas normas, com base em delegação formal de
Estados. Exemplo disso é a atuação da União Internacional para a
Conservação da Natureza e seus Recursos –
iucn, como o
Secretariado da Convenção de Ramsar de 1971.
A
importância das organizações não-governamentais foi também
reconhecida em diversos documentos. A esse propósito, a Agenda 21,
que brotou no âmbito da Conferência conhecida como Rio-92,
dedicou um Capítulo inteiro, o de n.
27, ao fortalecimento do papel das organizações
não-governamentais, enquanto parceiros para um desenvolvimento
sustentável.
27.1.
As organizações não-governamentais desempenham um papel fundamental
na modelagem e implementação da democracia participativa. A
credibilidade delas repousa sobre o papel responsável e construtivo
que desempenham na sociedade. As organizações formais e informais,
bem como os movimentos populares, devem ser reconhecidos como
parceiros na implementação da Agenda 21. A natureza do papel
independente desempenhado pelas organizações não-governamentais
exige uma participação genuína; portanto, a independência é um
atributo essencial dessas organizações e constitui condição prévia
para a participação genuína.
(...)
27.3.
As organizações não-governamentais, inclusive as organizações sem
fins lucrativos que representam os grupos de que se ocupa esta seção
da Agenda 21, possuem uma variedade de experiência, conhecimento
especializado e capacidade firmemente estabelecidos nos campos que
serão de particular importância para a implementação e o exame de um
desenvolvimento sustentável, ambientalmente saudável e socialmente
responsável, tal como o previsto em toda a Agenda 21. Portanto, a
comunidade das organizações não-governamentais oferece uma rede
mundial que deve ser utilizada, capacitada e fortalecida para apoiar
os esforços de realização desses objetivos comuns.
27.4.
Para assegurar que a contribuição potencial das organizações
não-governamentais se materialize em sua totalidade, deve-se
promover a máxima comunicação e cooperação possível entre elas e as
organizações internacionais e os Governos nacionais e locais dentro
das instituições encarregadas e programas delineados para executar
a Agenda 21. Será preciso também que as organizações
não-governamentais fomentem a cooperação e comunicação entre elas
para reforçar sua eficácia como atores na implementação do
desenvolvimento sustentável.
(...)
27.12.
As organizações do sistema das Nações Unidas e outras organizações e
foros intergovernamentais, os programas bilaterais e o setor
privado, quando apropriado, precisarão proporcionar um maior apoio
financeiro e administrativo às organizações não-governamentais e
suas redes auto-organizadas, em particular para aquelas sediadas nos
países em desenvolvimento, que contribuam ao monitoramento e
avaliação dos programas da Agenda 21, e proporcionar treinamento às
organizações não-governamentais (e ajudá-las a desenvolver seus
próprios programas de treinamento) nos planos internacional e
regional, para intensificar seus papéis de parceiras na formulação e
implementação de programas.
27.13.
Os Governos precisarão promulgar ou fortalecer, sujeitas às
condições específicas dos países, as medidas legislativas
necessárias para permitir que as organizações não-governamentais
estabeleçam grupos consultivos e para assegurar o direito dessas
organizações de proteger o interesse público por meio de medidas
judiciais.
No
âmbito da União Européia, vale mencionar a
Convenção sobre o Acesso à Informação, a Participação do Público
no Processo Decisório e o Acesso à Justiça em matérias ambientais,
ratificada em 25.06.1998, na Cidade de Arhus, na Dinamarca.
Essa Convenção parte da premissa de que o acesso à informação e a
participação pública legitimam os processos decisórios e asseguram a
eficácia das políticas públicas ambientais. Reconhece, ainda, a
importância do envolvimento dos cidadãos, individualmente, das
organizações não-governamentais e do setor privado, na proteção do
patrimônio ambiental internacional.
Para exercer seus direitos, no âmbito desta
Convenção, não há necessidade de o requerente demonstrar qualquer
interesse específico na questão. De qualquer modo, para os fins da
Convenção, as organizações não-governamentais
que promovam a
proteção do ambiente e preencham os requisitos definidos na
legislação nacional serão consideradas como “público interessado”
nos processos de tomada de decisões ambientais.
Como se
vê, a importância da participação ativa das organizações sem fins
lucrativos na defesa do ambiente foi reconhecida e incentivada em
âmbito internacional e essa também foi a linha seguida pelo
ordenamento jurídico pátrio, com a edição da Lei 9.790/99 e a
consolidação do papel preponderante do Terceiro Setor.
5.
Frentes de atuação
5.1 A
tutela do ambiente em juízo e o papel das
ong’ s
A Carta
Constitucional de 1988, visando a atender às necessidades de uma
moderna sociedade de massa, contemplou diversos instrumentos
jurídico-processuais capazes de garantir a proteção de interesses
transindividuais (difusos, coletivos e individuais homogêneos),
dentro da assertiva de que a todo direito corresponde um dever
jurídico e uma ferramenta processual eficaz destinada a
implementá-lo.
Nesse
sentido, a natureza difusa do meio ambiente, enquanto direito de
todos, demanda a criação de uma tutela processual adequada, ágil e
eficiente, que garanta ao indivíduo o acesso ao Poder Judiciário, no
exercício da cidadania, bem como aos grupos sociais intermediários
legitimados para tanto, na forma da lei.
Assim
sendo, o artigo 5º, LXXIII, da Constituição Federal dispõe que
qualquer cidadão, na posição de fiscal do bem comum, “é parte
legítima para propor ação popular que vise a anular ato
lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado
participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao
patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada
má-fé, isento de custas judiciais e do ônus de sucumbência”.
Mas para
que a cidadania perante o Poder Judiciário também pudesse ser
exercida pela sociedade civil organizada, o Constituinte criou, no
inciso LXX do mesmo artigo 5º, o mandado de segurança coletivo,
que pode ser impetrado: a) por partido político com representação no
Congresso Nacional; b) e por organização sindical, entidade de
classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há
pelo menos um ano, em defesa dos interesses de seus membros ou
associados. Cumpre notar que esse instituto não serve apenas à
tutela dos interesses coletivos; destina-se também a proteger aquela
categoria de interesses ligados à qualidade de vida, a que se dá o
nome de difusos, dentre os quais o ambiente é um dos exemplos mais
expressivos.
Finalmente, o artigo 129, III, da Constituição, ao dispor sobre as
funções institucionais do Ministério Público, inseriu entre elas a
promoção do inquérito civil e da ação civil pública, para a
proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de
outros interesses difusos e coletivos. Entretanto, conforme
ressalvado no § 1º do mesmo artigo, a legitimação do órgão
ministerial para essas ações é concorrente e disjuntiva,
isto é, não impede a de terceiros, nas mesmas hipóteses, na forma da
lei, que podem agir em conjunto ou isoladamente, sem que seja
necessária a anuência dos demais.
Estes
dois instrumentos processuais, ao serem atribuídos a pessoas
jurídicas para a tutela de interesses de terceiros, de natureza
coletiva e difusa, rompem com um tradicional princípio jurídico,
segundo o qual a ação seria definida como um direito subjetivo
de agir em juízo em defesa de interesses próprios. De fato,
na ação civil pública e no mandado de segurança coletivo a lei
autoriza alguém a litigar em nome próprio, sobre direito alheio,
excetuando a regra geral insculpida no artigo 6º do Código de
Processo Civil. Não há, portanto, coincidência entre o titular do
bem lesado (= coletividade), integrante da relação jurídico-material
controvertida, e o sujeito do processo.
Especificamente a ação civil pública está disciplinada na Lei 7.347,
de 24.07.1985, e, nesse campo, o envolvimento das organizações
não-governamentais ganha especial importância, uma vez que se tornou
impraticável ao Estado assumir, de forma solitária, esse pesado e
relevantíssmo encargo, na dura missão de assegurar, eficaz e
tempestivamente, o controle judicial das atividades de risco e,
quando necessária, a integral reparação de danos causados ao meio e
a seus componentes naturais, culturais ou artificiais.
Por tudo
isso, a Lei 7.347/85 significou uma revolução na ordem jurídica
brasileira, já que o processo judicial deixou de ser visto como mero
instrumento de defesa de interesses individuais, para servir de
efetivo mecanismo de participação da sociedade na busca de solução
daqueles conflitos que envolvam interesses meta-individuais.
Assim é
que, por força do artigo 5º desta Lei, é parte legítima para propor
ação civil pública, além do Ministério Público e demais
co-legitimados, a associação que: “I – esteja constituída há pelo
menos um ano, nos termos da lei civil; II – inclua, entre suas
finalidades institucionais, a proteção ao meio ambiente, ao
consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência, ou ao
patrimônio artístico, estético, histórico, turístico ou
paisagístico”.
Portanto, as associações civis já com um ano regular de vida, que
tenham entre suas finalidades estatutárias a defesa do patrimônio
ambiental, poderão agir em juízo por meio da espécie de ação
coletiva em estudo.
Note-se
que a intenção do legislador, no citado inciso I, foi assegurar a
legitimação somente àquelas organizações com um mínimo de
representatividade, de modo a evitar manobras políticas, destituídas
de qualquer motivação ambientalista. De qualquer modo, o juiz terá
certa margem de discricionariedade na apreciação deste requisito, de
modo a evitar o perecimento do direito, com amparo no § 4º do artigo
5º da Lei em comento. De fato, tal condição poderá ser dispensada
quando, no caso concreto, transparecer manifesto interesse social,
em face da dimensão e das características do dano ou do
empreendimento ou em função da relevância ambiental do bem jurídico
tutelado. Sob o mesmo argumento, alguns autores sustentam a
possibilidade de legitimação de grupos de fato, não-personificados,
face à relevância do interesse tutelado, que se difunde pela
sociedade.
Ademais,
para os fins da Lei da Ação Civil Pública, não há necessidade de
previsão estatutária explícita quanto ao objeto social voltado à
tutela do ambiente, bastando que tal finalidade possa ser inferida
dos valores expressos no ato constitutivo da entidade. Nesse sentido
já entendeu Superior Tribunal de Justiça, verbis:
“A ação
civil pública pode ser ajuizada tanto pelas associações
exclusivamente constituídas para a defesa do meio ambiente, quanto
por aquelas que, formadas por moradores de bairro, visam ao
bem-estar coletivo, incluída evidentemente nessa cláusula a
qualidade de vida, só preservada enquanto favorecida pelo meio
ambiente”.
Ainda em
matéria processual, cumpre mencionar as dificuldades enfrentadas
pelas associações sem fins lucrativos, no que pertine à
insuficiência de recursos financeiros para arcar com despesas
processuais e honorários advocatícios. No tema, muitos autores vêm
postulando a concessão às ong’s dos benefícios da assistência judiciária integral e
gratuita, com fulcro no artigo 5º, LXXIV, da Constituição, além de
defender a necessidade de atuação da defensoria pública na
representação dessas instituições em juízo.
Ocorre
que a Lei 1.060, de 05.02.1950, que dispõe sobre a Assistência
Judiciária, tal como está redigida, transparece a ainda estreita
visão do legislador da época e as circunstâncias de tempo e lugar
distintas das de hoje, deixando implícito em mais de uma
oportunidade que a aplicação do benefício destina-se apenas às
pessoas físicas, verbis:
“Art.
2º. Gozarão dos benefícios desta Lei os nacionais ou estrangeiros
residentes no país, que necessitarem recorrer à Justiça penal,
civil, militar ou do trabalho.
Parágrafo único. - Considera-se necessitado, para os fins legais,
todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas
do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento
próprio ou da família.
(...)
Art. 10.
São individuais e concedidos em cada caso ocorrente os
benefícios de assistência judiciária, que se não transmitem ao
cessionário de direito e se extinguem pela morte do beneficiário,
podendo, entretanto, ser concedidos aos herdeiros que continuarem a
demanda e que necessitarem de tais favores, na forma estabelecida
nesta Lei.”
Assim
sendo, entendemos que seriam necessários ajustes na legislação
vigente para que fosse juridicamente possível estender seus efeitos
a pessoas jurídicas, em especial a organizações da sociedade sem
fins lucrativos que dele necessitassem para comparecer em juízo, em
defesa da qualidade do meio ambiente.
Outrossim, a Lei Complementar 80, de 12.01.1994,
organiza a Defensoria Pública da
União, do Distrito Federal e dos Territórios e prescreve normas
gerais para sua organização nos Estados, reconhecendo: “A
Defensoria Pública é instituição essencial à função jurisdicional do
Estado, incumbindo-lhe prestar assistência jurídica, judicial e
extrajudicial, integral e gratuita, aos necessitados, assim
considerados na forma da lei” (artigo 1º).
Segundo
o artigo 4º da norma, são funções institucionais da Defensoria
Pública, dentre outras: a) promover, extrajudicialmente, a
conciliação entre as partes em conflito de interesses; b) patrocinar
ação penal privada e a subsidiária da pública; c) patrocinar ação
civil; d) patrocinar defesa em ação penal; e) patrocinar defesa em
ação civil e reconvir; f) atuar como Curador Especial, nos casos
previstos em lei; g) exercer a defesa da criança e do adolescente;
h) atuar junto aos estabelecimentos policiais e penitenciários,
visando assegurar à pessoa, sob quaisquer circunstâncias, o
exercício dos direitos e garantias individuais; i) assegurar aos
seus assistidos, em processo judicial ou administrativo, e aos
acusados em geral, o contraditório e a ampla defesa, com os recursos
e meios a ela inerentes; j) atuar junto aos Juizados Especiais; l)
patrocinar os direitos e interesses do consumidor lesado.
Veja-se que a Lei nada diz a respeito da
defesa das organizações da sociedade civil em juízo, tampouco
menciona os interesses de caráter difuso ou coletivo que essas
entidades buscam proteger e assegurar. Diante disso, faz-se
necessária a alteração da Lei em comento, para que os defensores
públicos passem a agir em defesa do ambiente, prestando assessoria
jurídica a entidades ambientalistas.
5.2
Participação em órgãos de proteção ambiental
Outro
importante setor em que a legislação prevê o envolvimento ativo das
ong’s é a participação
em órgãos de controle ambiental, tal como o
conama – Conselho
Nacional de Meio Ambiente, que integra o
sisnama – Sistema
Nacional de Meio Ambiente, e de recursos naturais renováveis, a
exemplo do cnrh –
Conselho Nacional de Recursos Hídricos, que compõem o
singreh – Sistema
Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos.
Ilustrativamente, vejamos a composição desses Conselhos. O
conama foi criado pela
Lei 6.938/81 e suas atividades regulamentadas pelo Decreto 99.274,
de 06.06.1990, que, em seu artigo 5º, estabeleceu:
Art. 5o.
Integram o Plenário do conama:
I – o Ministro de
Estado do Meio Ambiente, que o presidirá;
II – o
Secretário-Executivo do Ministério do Meio Ambiente (...);
III – um representante
do ibama;
IV – um representante
da Agência Nacional de Águas –
ana;
V – um representante
de cada um dos Ministérios, das Secretarias da Presidência da
República e dos Comandos Militares do Ministério da Defesa (...);
VI – um representante
de cada um dos Governos Estaduais e do Distrito Federal (...);
VII – oito
representantes dos Governos Municipais (...), sendo: a) um
representante de cada região geográfica do País; b) um representante
da Associação Nacional de Municípios e Meio Ambiente –
anamma; c) dois
representantes de entidades municipalistas de âmbito nacional;
VIII – vinte e um
representantes de entidades de trabalhadores e da sociedade
civil, sendo: a) dois representantes de entidades
ambientalistas de cada uma das Regiões Geográficas do País; b) um
representante de entidade ambientalista de âmbito nacional; c) três
representantes de associações legalmente constituídas para a defesa
dos recursos naturais e do combate à poluição, de livre escolha do
Presidente da República;d) um representante de entidades
profissionais, de âmbito nacional, com atuação na área ambiental e
de saneamento, (...); e) um representante de trabalhadores (...);
f) um representante de trabalhadores da área rural (...); g) um
representante de populações tradicionais (...); h) um representante
da comunidade indígena (...); i) um representante da comunidade
científica (...); j) um representante do Conselho Nacional de
Comandantes Gerais das Polícias Militares e Corpos de Bombeiros
Militares – CNCG; l) um representante da Fundação Brasileira para a
Conservação da Natureza – FBCN;
IX – oito
representantes de entidades empresariais; e
X – um membro
honorário indicado pelo Plenário.
Por sua
vez, o cnrh foi
instituído pela Lei 9.433, de 08.01.1997, regulamentada pelo Decreto
4.613, de 11.03.2003, que, em seu artigo 2º, estabeleceu a sua
composição:
Art. 2º.
O Conselho Nacional de Recursos Hídricos será presidido pelo
Ministro de Estado do Meio Ambiente e terá a seguinte composição:
I – um
representante de cada um dos seguintes Ministérios: a) da Fazenda;
b) do Planejamento, Orçamento e Gestão; c) das Relações Exteriores;
d) dos Transportes; e) da Educação; f) da Justiça; g) da Saúde; h)
da Cultura; i) do Desenvolvimento Agrário; j) do Turismo; e l) das
Cidades.
II –
dois representantes de cada um dos seguintes Ministérios: a) da
Integração Nacional; b) da Defesa; c) do Desenvolvimento, Indústria
e Comércio Exterior; d) da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; e
e) da Ciência e Tecnologia;
III –
três representantes de cada um dos seguintes Ministérios: a) do Meio
Ambiente; e b) de Minas e Energia;
IV – um
representante de cada uma das seguintes Secretarias Especiais da
Presidência da República: a) de Aqüicultura e Pesca; e b) de
Políticas para as Mulheres;
V – dez
representantes dos Conselhos Estaduais de Recursos Hídricos;
VI –
doze representantes de usuários de recursos hídricos; e
VII –
seis representantes de organizações civis de recursos hídricos.
Fácil,
portanto, em ambos os casos, perceber a desproporcionalidade na
composição desses Conselhos, onde salta aos olhos a maioria
esmagadora da bancada do Governo, nos níveis federal, estadual,
distrital e municipal. Em seguida, vem a ala empresarial (usuários),
reservando-se ao Terceiro Setor uma representatividade mínima, se
confrontada com a sua importância.
Daí a
pertinência dos comentários do Professor Paulo Affonso Leme Machado:
“em alguns órgãos colegiados, a participação do público é
numericamente ínfima, não dando às associações a menor chance de
influir no processo decisório. Nesse caso as associações passam a
ter o papel mais de fiscal do processo decisório do que de
participantes da tomada de decisão, evitando, pelo menos, que esse
processo fique fechado pelo segredo”.
5.3
Intervenções em âmbito administrativo
A Lei 9.784, de 29.01.199, que
regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública
Federal, ao estabelecer os legitimados como interessados para
intervir nesses processos,
contemplou os entes intermediários:
“Art.
9º. São legitimados como interessados no processo administrativo:
I –
pessoas físicas ou jurídicas que o iniciem como titulares de
direitos ou interesses individuais ou no exercício do direito de
representação;
II –
aqueles que, sem terem iniciado o processo, têm direitos ou
interesses que possam ser afetados pela decisão a ser adotada;
III –
as organizações e associações representativas, no tocante a direitos
e interesses coletivos;
IV –
as pessoas ou as associações legalmente constituídas quanto a
direitos ou interesses difusos.”
Isso
significa que as associações ambientalistas têm legitimidade para
interpor recursos administrativos perante o
Ibama – Instituto
Brasileiro de Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis,
por exemplo, de decisões concessivas de licenças ambientais. Tal
fato, aliado à possibilidade de ajuizamento de ação civil pública,
fecha o cerco ao redor de maus empreendedores e de decisões
mal-informadas.
De forma
mais específica, a Lei 7.802, de 11.07.1989, que dispõe sobre
a pesquisa, a experimentação, a produção, a embalagem e rotulagem, o
transporte, o armazenamento, a comercialização, a propaganda
comercial, a utilização, a importação, a exportação, o destino final
dos resíduos e embalagens, o registro, a classificação, o controle,
a inspeção e a fiscalização de agrotóxicos, seus componentes e
afins, determina o seguinte:
“Art.
5º. Possuem legitimidade para requerer o cancelamento ou a
impugnação, em nome próprio, do registro de agrotóxicos e afins,
argüindo prejuízos ao meio ambiente, à saúde humana e dos animais:
I –
entidades de classe, representativas de profissões ligadas ao setor;
II –
partidos políticos, com representação no Congresso Nacional;
III –
entidades legalmente constituídas para defesa dos interesses difusos
relacionados à proteção do consumidor, do meio ambiente e dos
recursos naturais.
(...)”
Em mais
essa oportunidade, a legislação pátria municia a sociedade civil
para que, uma vez organizada, exerça perante a Administração Pública
a defesa tempestiva e eficaz dos interesses difusos e coletivos em
jogo.
5.4
Outras atividades
As
associações ambientalistas também podem envolver-se em diversos
outros campos. Exemplificativamente, interessante trazer à colação o
elenco de funções do movimento ambientalista brasileiro, na visão de
Rubens Harry Born:
a)
revelação: denúncia e divulgação de fatos e problemas, aliadas à
cobrança junto ao Poder Público, às polícia ambiental e aos órgãos
ministeriais para a adoção das medidas cabíveis, com o apoio de
cientistas e outros estudiosos;
b)
educação e formação: mobilização cidadã e conscientização da
mídia e da população, em matéria ambiental;
c)
advocacia: efetivação de normas jurídicas e políticas públicas
ambientais, perante o Poder Judiciário e a Administração;
d)
pesquisa e conhecimento: para averiguação do estado do Planeta e
da eficiência das técnicas de gestão ambiental e das tecnologias de
controle da poluição, através da utilização de recursos próprios ou
do estabelecimento de parcerias com pesquisadores e universidades;
e)
monitoramento e fiscalização: complementarmente à atividade dos
órgãos de controle integrantes do
sisnama, mas, é claro,
sem a possibilidade de imposição de sanções e obrigações, por
faltar-lhes as prerrogativas inerentes ao Poder de Polícia
administrativa, de que é titular exclusiva a Administração Pública;
o comparecimento de entidades ambientalistas a audiências públicas
convocadas em licenciamentos ambientais, por exemplo, não deixa de
ser uma forma de controle social (e não administrativo) de
atividades potencialmente poluidoras;
f)
implementação de projetos: envolvimento direto em iniciativas
para solucionar os problemas que até então eram constatados nas
atividades de fiscalização e monitoramento e apenas denunciados aos
órgãos de controle;
g)
assessoria, disseminação, multiplicação e intercâmbio de idéias e
práticas: através da atuação em redes e coalizões e da
realização de encontros e eventos, por exemplo; além disso, muitas
ong’s vêm atuando em
parceria com Prefeituras, órgãos públicos e empresas, além de
assessorar em diversos níveis organismos internacionais que compõem
a estrutura das Nações Unidas;
h)
formação de quadros: treinamento de profissionais e militantes,
em complementação à formação técnica e universitária, para
municiá-los com conhecimentos e visões em matéria de gestão
ambiental, eqüidade e justiça social.
6. A
prática advocatícia e as
ong’s ambientalistas: um
crescente mercado de trabalho
Com a
consagração do papel do advogado como indispensável à administração
da Justiça, no artigo 133 da Magna Carta, e a formação e a evolução
do Direito do Ambiente, o advogado encontra solo fértil para o
desenvolvimento de uma nova área de trabalho: a advocacia ambiental,
que pode ser exercida junto aos escritórios especializados, aos
órgãos de meio ambiente, aos departamentos jurídicos internos de
empresas e instituições financeiras, às empresas especializadas em
consultoria ambiental e, no que mais nos interessa, às entidades
ambientalistas.
Nesse
campo, os advogados ambientalistas podem prestar consultoria e
assessoramento jurídico às organizações do Terceiro Setor, não
apenas no âmbito interno da corporação (desenvolvimento de campanhas
educacionais e de proteção a um determinado ecossistema, com base na
legislação aplicável) ou junto a órgãos ambientais (por exemplo, na
obtenção de informações de interesse da entidade e da coletividade
em geral), mas também em juízo, com a propositura de ações civis
públicas, e em auxílio ao Ministério Público, nos procedimentos
investigatórios instaurados por seus representantes.
Muito
embora as atividades desenvolvidas pelas organizações
não-governamentais venham ganhando espaço e respeitabilidade nos
meios de comunicação, nos Governos e no setor empresarial, salvo os
reconhecidos excessos, a sua atuação “poderá vir a ser ainda mais
significativa, na medida em que possam contar com assessoria e
orientação de profissionais jurídicos altamente especializados,
adequadamente qualificados e genuinamente dispostos a participar
desse movimento (...) Nessa posição, portanto – e face à
Constituição Federal de 1.988, que deu reais condições às entidades
associativas, mais especialmente as ambientalistas, para que
eficazmente representem seus filiados, judicial ou
extrajudicialmente, fazendo uso de tal possibilidade, sempre através
de seus advogados –, estes terão a seu dispor todo um leque de
instrumentos legais destinados à sociedade civil, de forma a
municiar com técnica e, conseqüentemente, aprimorar a árdua luta
socialmente organizada em prol da preservação e conservação do meio
ambiente”.
Daí a
importância do efetivo envolvimento de nossos melhores juristas com
essas instituições, apoiando as iniciativas que se mostrem técnica e
juridicamente embasadas e coerentes com o princípio do
desenvolvimento sustentável.
7.
Uma outra visão: “a máfia verde”
No ano de 2001, a revista Executive
Intelligence Review – eir,
criada no âmbito do movimento político liderado por Lyndon
LaRouche, publicou a segunda edição do comentado livro
Máfia Verde: o ambientalismo a serviço do Governo Mundial, sem a
identificação dos investigadores responsáveis pela elaboração do
texto.
O objeto do livro foi resumido já nas
primeiras páginas, na Introdução, verbis: “Este livro foi
elaborado para demonstrar que a mobilização do movimento
ambientalista internacional, apoiado em sua vasta rede de
organizações não-governamentais, nada tem a ver com uma pretensa
proteção do meio ambiente e de povos indígenas que ainda vivem à
margem da Civilização. Em especial, no caso do Brasil e seus
vizinhos sul-americanos, as ações do aparato ambientalista respondem
a uma estratégia habilmente articulada pela oligarquia
anglo-americana, para obstaculizar quaisquer tentativas de
desenvolvimento das vias naturais de integração física do País com o
restante do subcontinente, além da conquista de uma base de
capacitação científico-tecnológica crucial para um processo
compartilhado de progresso socioeconômico duradouro. Neste contexto,
ações que para mentes ingênuas ou desinformadas se revestem de um
caráter bem intencionado e até ‘romântico’, pode resultar na
interrupção de uma hidrovia, da construção de um porto, do potencial
de irrigação de áreas agrícolas, da construção de uma usina
hidrelétrica ou nuclear. Em tais casos, as ‘boas intenções’ ou o
‘romantismo’ cedem a vez a uma verdadeira sabotagem das perspectivas
de progresso de uma sociedade, cuja conseqüência última pode ser um
genocídio em potencial. (...) Quanto à suposta crise ambiental,
felizmente para a Terra e a Humanidade, ela simplesmente não existe”
(p. 5).
À frente desta “batalha camuflada”,
segundo o editores, estariam organizações como o
wwf – Fundo Mundial
para a Natureza, a uicn
– União Internacional para a Conservação da Natureza, as agências
especializadas das Nações Unidas, o Clube de Roma, o Greenpeace,
dentre outras. O livro também menciona algumas pessoas físicas que,
para a eir, teriam
envolvimento direto com essa “grande rede conspiratória”, como o
ex-Presidente da República, Fernando Henrique Cardoso, o atual
Secretário Estadual de Meio Ambiente de São Paulo, José Goldemberg,
e um dos nossos mais antigos e respeitados ambientalistas, Paulo
Nogueira Neto.
Nesse ponto, agrava-se o fato de que
os autores do livro Máfia Verde não foram identificados, uma vez
que aqueles e outros nomes brasileiros e estrangeiros, nacional ou
mundialmente conhecidos, sofrem uma série de pesadas acusações ao
longo do trabalho.
Seguindo essa mesma linha, mas de forma
abrandada, menos tendenciosa e um pouco mais palatável, o jornalista
Mauro Chaves publicou, recentemente, no Jornal O Estado de São
Paulo, de 01.05.2004, p. A-2, a matéria Governo Fantoche de
ong’s e lobbies,
com os seguintes dizeres: “O que está acontecendo no Brasil, na
verdade, é uma substituição da democracia representativa – e
participativa (...), por uma República Corporativista controlada por
ong’s e lobbies,
na qual o cidadão comum passou a ser inteiramente destituído de
representatividade. E o que são esses monstrongs
de cabeças, que ocupam todos os espaços
sócio-político-administrativos do País, ditam regras aos Poderes
Público (...)? Quem deu representatividade pública a seus
militantes, a ponto de lhes conceder poder de controle sobre a
maioria dos ministérios e respectivos escalões? Quem lhes outorgou
poder – muito mais forte que o dos partidos que integram a base de
apoio parlamentar do governo – de indicar ministros ou de blindá-los
contra eventuais processos de fritura? (...) Quem é que exerce a
fiscalização, o controle e a cobrança das
ong’s – que se permitem cobrar tudo de todos?”.
Embora examinemos com desconfiança o
conteúdo do livro Máfia Verde, especialmente por conhecer
pessoalmente alguns dos nomes nele citados, e questionemos o tom do
artigo antes mencionado, não nos deixamos de preocupar com as
posições radicais assumidas por determinadas associações e com os
métodos de tendências anarquistas utilizados por outras. Também
devem ser denunciadas as muitas entidades que agem em função e em
benefício de interesses econômicos de grupos particulares ou aquelas
que recebem subsídios governamentais para manifestar-se em situações
com as quais não interessa aos Estados envolver-se direta e
explicitamente. São as chamadas
business-oriented non-governmental organizations –
bong’s e
government-oriented non-governmental organizations –
gong’s.
No
entanto, cremos existir meios eficazes de conter exageros de algumas
dessas organizações não-governamentais, sem que, com isso, estejamos
autorizados a desmerecer o significativo trabalho que vem sendo
desempenhado pelo Terceiro Setor, assim como por outros atores, na
proteção do meio ambiente ecologicamente equilibrado e na promoção
do desenvolvimento sustentável.
Entre esses métodos de controle, o
artigo 50 do Código Civil dispõe: “Em caso de abuso da personalidade
jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão
patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do
Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os
efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam
estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da
pessoa jurídica”. Trata-se do instituto da desconsideração da
personalidade jurídica que, em nosso entendimento, pode ser aplicado
às associações ambientalistas que venham a causar danos a
empreendedores, por condutas desarrazoadas no desempenho de suas
funções.
Outrossim, vale lembrar que a
Constituição Federal brasileira proíbe a interferência estatal no
funcionamento das associações. O ideal seria que outros países
fizessem o mesmo, especialmente se considerarmos os comentários da
eir,
no sentido de que várias autoridades governamentais integrariam a
cúpula de algumas organizações lá citadas. Ademais, ainda que alguns
Estados figurem como membros dessas organizações, o importante é não
permitir que esse fato conduza a subversão de propósitos e projetos,
mas sim à ampliação do espaço democrático de discussão dos problemas
ambientais globais e de formulação de propostas de políticas de
cooperação internacional.
Com efeito, concordamos que “não
podem as ong’s ser
transformadas em massa de manobra dos governos e das empresas
privadas e públicas. Por isso, é essencial que essas entidades sejam
independentes, não sendo criadas pelos governos, nem por eles
manipuladas. (...). Desvirtuamentos eventuais – como, por exemplo,
agirem como ‘testas-de-ferro’ de interesses espúrios ou atuarem como
empresas, objetivando a obtenção de lucro financeiro – terão que ser
corrigidos prontamente”.
Ora,
independente de qualquer suspeita que possa ser levantada, ainda que
seja apenas para manter-nos atentos para as atividades do Terceiro
Setor, certo é que a crise ambiental está diante de nossos olhos; é
um fato cientificamente comprovado que já não pode mais ser negado.
A questão é: como podemos ou devemos lidar com essa crise?
Até
porque, pregações exacerbadas em prol de um desenvolvimento zero
ou do congelamento das economias dos países em desenvolvimento
sequer são levadas a sério. Hoje já se tem consciência de que o meio
ambiente não é beneficiado pela simples obstaculização das
atividades econômicas, como se o mundo da natureza pura pudesse
permanecer estático e isolar-se das cidades, que abrigam a maior
parte da população mundial e de quase todas as nações. O princípio
do desenvolvimento sustentável somente ganha vida quando o homem se
dá conta de que as ações antrópicas e os processos ecológicos podem
e devem desenvolver-se harmoniosamente, sob a incidência da lei,
farol que ilumina os caminhos, no contexto de uma só realidade e em
busca de um mesmo ideal: a melhoria das condições de vida para
todos os habitantes do Planeta.
Nesse
contexto, é importante o alerta dos autores supramencionados, para
que nós, militantes do Direito do Ambiente e gestores dos bens
protegidos por esse campo jurídico, não fechemos os olhos para o
mito e a ignorância que por vezes cercam a Questão Ambiental e
conduzem a situações de evidente injustiça e irrazoabilidade,
legitimadas por alegados interesses “politicamente corretos”. Na
defesa afobada e desmedida de tais interesses, são subestimadas e
até mesmo combatidas iniciativas empreendedoras daqueles que podem
ter muito a contribuir com a civilização e a qualidade de vida.
Além
disso, ao defrontarmo-nos com a possibilidade de existirem braços
desconhecidos e alienígenas estendendo-se para dentro de nossas
fronteiras, cobiçando nossas florestas, mais um motivo para
investigarmos, ao invés de limitarmo-nos a uma passiva indignação
diante de teóricas conspirações, e tomarmos posse efetiva do que nos
pertence e, segundo a Declaração do Rio, deve ser gerido segundo
nossas próprias políticas.
Por
isso, a melhor forma de proteger o ambiente é buscar sempre a
conciliação dos interesses aparentemente em conflito, sob a ótica do
desenvolvimento sustentável e do respeito aos valores da sociedade e
aos princípios universais da natureza.
8.
Conclusões
Como
vimos, o arcabouço jurídico brasileiro assegura um espaço
consideravelmente amplo de ação para as organizações integrantes do
Terceiro Setor. Entretanto, na prática, esse espaço ainda não foi
completamente preenchido e ainda pode sofrer expansões, em benefício
do meio ambiente ecologicamente equilibrado.
Nas
palavras do especialista Rubens Harry Born, “no Brasil é certo
afirmar que as organizações não-governamentais que lidam com as
questões ambientais têm tido um papel cada vez maior e mais efetivo
em políticas públicas e geração de iniciativas. Mas é preciso
reconhecer que há uma grande fragilidade institucional em boa parte
das entidades que compõem o chamado movimento ambientalista
brasileiro. Lamentavelmente, nossa sociedade valoriza de forma muito
tímida todos esses esforços (...). Freqüentemente,
ong’s ambientalistas
têm perdido seus melhores colaboradores para o setor privado e o
governo. (...) Também ocorre de
ong’s menores perderem
seus melhores quadros para as organizações maiores, mas bem
estruturadas financeiramente. (...) Seja em razão de uma melhor
remuneração ou de novas oportunidades de evolução profissional, esse
‘fluxo’ de profissionais configura novo e importante desafio, que
não me parece devidamente equacionado pelo Terceiro Setor, que em
geral é demandado a realizar atividades com base no trabalho
voluntário em questões cruciais para a qualidade de vida da
Humanidade e de todas as outras formas de vida do Planeta”.
Quanto
às acusações da eir,
interessantes os conclusivos comentários de Guido Fernando Silva
Soares: “Os aspectos negativos do crescimento exponencial do número
de ong’s e do seu poder
de influência, por vezes deletério, nas reuniões das
oi’s e nas reuniões
multilaterais sobre meio ambiente, são compensados por sua atuação
inteligente, eficaz e honesta, naqueles assuntos em que somente elas
são competentes, e sem cuja participação, ou as decisões dos Estados
seriam mais trabalhosas, ou seriam marcadas por influências daqueles
Estados com um pessoal negociador melhor preparado, nos respectivos
países. Se não bastassem outros argumentos, um único, a nosso ver,
seria suficiente para dar-se todo apoio ao florescimento das
ong’ s: a sua tendência
de fortalecer e uma democratização das decisões em reuniões
multilaterais dos Estados, ao exigir ou impor-se a estes, como
entidades técnicas altamente competentes e que se encontram junto ao
povo”.
Por tudo
isso, entendemos correta a postura do Poder Legislativo brasileiro
de fomentar o desenvolvimento do Terceiro Setor, com a edição da Lei
9.790/99, possibilitando, ao mesmo tempo, a fiscalização e o
controle constante por parte do Estado e da própria sociedade das
atividades das oscip’s
e de suas despesas. Faltam, talvez, instrumento jurídicos mais
eficientes de coordenação entre as empresas e as organizações
não-governamentais, que viabilizem a implementação conjunta de
projetos de gestão ambiental.
Fato é que “as parcerias tenderão a ser
cada vez mais complexas, incluindo os três atores do mundo tripolar
– empresas, governos e ong’s.
Essa tendência configura uma reprodução na vida econômica e social
do comportamento dos ecossistemas, nos quais o todo é maior que a
soma das partes”.
A integração
entre os três Setores fundamentais será cada vez mais necessária e
intensa. Com efeito, a cooperação, em todos níveis, é a
condição-chave para o futuro sadio da humanidade, em harmonia com o
Planeta, seu lar. As associações sem fins lucrativos são mais um dos
diversos elos que mantém unida essa rede de interligação entre os
povos do mundo inteiro. Nessa qualidade, são também fundamentais
para o êxito físico e ético da espécie
Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união
indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal,
constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como
fundamentos: (...) II – a cidadania; III – a dignidade da pessoa
humana; (...) Parágrafo único. Todo o poder emana do povo, que o
exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos
termos desta Constituição.
“O chamado Movimento por Justiça Ambiental se constituiu nos EUA
nos anos 80, como resultado de lutas articuladas de naturezas
social, territorial, ambiental, assim como de direitos civis,
direitos de propriedade, direitos humanos internacionais e de
imigrantes, trabalho, segurança e saúde públicas e ocupacionais
e de justiça econômica e social. Emerge na qualidade de herdeiro
das discussões do fim da década de 60 acerca de condições
inadequadas de saneamento, contaminação química de residências e
ambientes de trabalho e disposição indevida de resíduos sólidos
tóxicos e perigosos, e da articulação, nos anos 70, de
sindicatos, ambientalistas e minorias étnicas para exame da
poluição urbana. (...)
Questionando o modelo atual de
desenvolvimento, o Movimento por Justiça Ambiental espalhou-se
pelo mundo como um clamor por Justiça e Igualdade, nos campos
econômico, social e ambiental. Transcende, assim, o Direito
Ambiental, para pregar a importância e a necessidade de se ir
além da simples proteção do solo, do ar e dos recursos hídricos,
através da implementação de programas preventivos de saúde
pública e da provisão, às comunidades urbanas e rurais, de maior
controle sobre seus próprios recursos, encorajando-as a
manifestarem-se por si mesmas.
Note-se que não se trata de
transferir para outras comunidades menos organizadas os riscos
ambientais, mais sim de gerenciá-los dentro dos princípios que
norteiam o desenvolvimento sustentável (...). Prioriza-se, nesse
sentido, a proteção ambiental quando realizada nos locais onde
as comunidades vivem, trabalham e estudam, pois aqui a noção de
Meio ambiente engloba todo esse espaço, e não apenas a
natureza selvagem. E formar comunidades saudáveis e com
acesso à informação e ao conhecimento, capacitando-as a
contribuir com a construção de um mundo melhor e de um meio
ambiente equilibrado, é compromisso fundamental desse Movimento.”
(Flavia Tavares Rocha Loures e Humberto Adami Santos Junior.
Revista de Direito Ambiental. São Paulo: Revista dos
Tribunais, n. 27, 2002, p. 176 e 177 – grifamos).
Trata-se do Registro Civil de Pessoas Jurídicas, feito, em
geral, nos Cartórios de Títulos e Documentos (vide
artigos 1º, § 1º, II, e 2º, II, 114, I, 120 e 121 da Lei 6.015,
de 31.12.1973 – Lei de Registros Públicos).
OBS: Este artigo tem Direitos
Autorais Reservados. É proibido copiar parte ou todo desta obra sem
a expressa autorização dos seus Autores. Os infratores serão punidos
de acordo com a lei. |