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o compromisso de
ajustamento de conduta e o fundo de defesa de direitos difusos: relação
entre os instrumentos alternativos de defesa ambiental da lei 7.347/1985
Édis Milaré
Joana Setzer
Renata Castanho
Sumário: 1. Introdução; 2. Formas de
reparação do dano ambiental; 3. O Compromisso de Ajustamento de Conduta;
4. O Fundo de Defesa de Direitos Difusos; 5. Relação entre o Compromisso
e o Fundo; 6. Finalidade dos recursos; 7. A destinação dos recursos
oriundos de Compromissos de Ajustamento de Conduta; 8. Conclusão e
propostas de solução.
1. Introdução
Como se sabe, a ação civil pública
foi criada pela Lei 7.347/1985 -
lacp como instrumento de tutela civil dos interesses difusos e
coletivos, dentre os quais insere-se o meio ambiente, considerado bem
de uso comum do povo pela Constituição Federal de 1988.
Em que pese a sua relevância na tutela jurisdicional dos direitos
coletivos, a ação civil pública não é o único mecanismo de defesa do
direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado previsto pela
lacp. Ao lado dela, a Lei 7.347/1985 previu
também o Compromisso de Ajustamento de Conduta e o Fundo de
Defesa de Direitos Difusos.
No presente trabalho trataremos da
relação entre esses dois instrumentos alternativos de defesa ambiental
instituídos pela lacp: o Compromisso de Ajustamento de Conduta, modalidade de
solução de conflitos envolvendo bens difusos, e o Fundo de Defesa de
Direitos Difusos, mecanismo destinado à indenização dos bens difusos
lesados.
Mais especificamente, focaremos a
problemática envolvendo os recursos provenientes de Compromissos de
Ajustamento de Conduta e sua destinação ao Fundo, em processos de
natureza ambiental, apresentando a situação atualmente existente, bem
como propostas para sua adequação.
2. Formas de reparação do dano ambiental
Na dicção do
art. 3º da Lei 7.347/1985, a ação civil pública terá por objeto três
espécies de obrigações: (i) de não fazer, que se traduz na
cessação imediata de toda e qualquer ação ou atividade, atual ou
iminente, capaz de comprometer a qualidade ambiental; (ii) de fazer,
que diz com a recuperação do ambiente lesado; e (iii) de dar, que
consiste na fixação de indenização correspondente ao valor econômico dos
danos ambientais irreparáveis.
A modalidade
ideal – e a primeira que deve ser tentada, mesmo que mais onerosa – é a
reconstituição ou recuperação do meio ambiente agredido,
cessando-se a atividade lesiva e revertendo-se a degradação ambiental.
É, pois, imperioso que o aplicador da lei atente para essa constatação,
já que não são poucas as hipóteses em que “não basta indenizar, mas
fazer cessar a causa do mal, pois um carrinho de dinheiro não substitui
o sono recuperador, a saúde dos brônquios ou a boa formação do feto”.
Esta opção, verdadeira execução específica, vem claramente defendida no
Direito brasileiro, inclusive no campo constitucional.
A regra,
portanto, é procurar, por todos os meios razoáveis, ir além da
ressarcibilidade (indenização) em seqüência ao dano, garantindo-se, ao
contrário, a fruição plena do bem ambiental. Aquela, como já alertamos,
não consegue recompor o dano ambiental, tendo em vista que o valor
econômico conferido a título de indenização não tem o condão – sequer
por aproximação ou ficção – de substituir a existência do meio ambiente
ecologicamente equilibrado e o exercício desse direito fundamental.
De fato, por
mais custosa que seja a indenização, jamais se reconstituirá a
integridade ambiental ou a qualidade do meio afetado. Por isso,
compensações serão sempre mais simbólicas do que reais, se comparadas ao
valor intrínseco da biodiversidade, do equilíbrio ecológico ou da
qualidade ambiental plena. O trabalho do legislador, por conseguinte,
visa a garantir a possibilidade de fruição e, só excepcionalmente, o
ressarcimento monetário da lesão.
Tal regra
deverá ser aplicada quando da propositura de uma ação civil pública, e
também quando da celebração de um Compromisso de Ajustamento de Conduta.
Focando aqui esta segunda hipótese, podemos afirmar que o Compromisso
firmado deve preferencialmente estabelecer uma obrigação de fazer (por
exemplo, plantar árvores em áreas de preservação permanente; realizar
reformas necessárias à conservação de um bem tombado) ou de não fazer
(por exemplo, interromper a exploração de recursos naturais em unidades
de conservação; estancar o lançamento de efluentes industriais em um
rio), devendo o interessado cumprir a prestação da atividade devida ou a
cessação da atividade nociva. Tal não ocorrendo, poderá haver a execução
específica das obrigações de fazer e não fazer, levando-se aos
resultados previstos no Compromisso.
Somente
quando a reconstituição in natura não for viável, fática ou
tecnicamente, é que se admitirá a indenização em dinheiro. Essa – a
reparação econômica – é, portanto, forma indireta de sanar a lesão.
A exemplo do
que ocorre nas ações civis públicas, a fixação do quantum debeatur
nos Compromissos de Ajustamento de Conduta é matéria inçada de
dificuldades, pois nem sempre é possível o cálculo da totalidade do
dano. Todavia, considerando-se sua natureza de título executivo, devem
constar do compromisso, ao menos, os meios para a determinação do valor
devido, tornando, desde logo, a obrigação líquida.
Por determinação expressa da
lacp, nos casos de ação
civil pública com condenação do responsável ao pagamento de indenização
em dinheiro, os recursos “auferidos” deverão ser destinados ao Fundo de
Defesa de Direitos Difusos, para posterior aplicação na reconstituição
dos bens lesados.
Por igual, conforme será adiante
abordado, também reverterá ao Fundo o produto de multa ou de indenização
resultante de execução de Compromisso de Ajustamento de Conduta não
cumprido.
Passemos então a uma análise mais
cuidadosa desses dois instrumentos previstos pela Lei 7.347/1985 como
meios alternativos à ação civil pública – o Compromisso de Ajustamento
de Conduta e o Fundo de Defesa de Direitos Difusos –, e vejamos como
ambos se relacionam.
3. O Compromisso de Ajustamento de Conduta
O Compromisso de Ajustamento de
Conduta é uma das alternativas previstas pela
lacp para a defesa dos bens
difusos e coletivos. Tal instrumento foi introduzido pelo Código de
Defesa do Consumidor (Lei 8.078, de 11.09.1990), que acrescentou novo
parágrafo ao art. 5º da Lei 7.347/1985, verbis: “§6º. Os órgãos
públicos legitimados poderão tomar dos interessados compromisso de
ajustamento de sua conduta às exigências legais, mediante cominações,
que terá eficácia de título executivo extrajudicial”.
Trata-se de um mecanismo de
solução pacífica de conflitos, com natureza jurídica de transação,
consistente no estabelecimento de certas regras de conduta a serem
observadas pelo interessado, incluindo a adoção de medidas destinadas à
salvaguarda do interesse difuso atingido.
Por meio do
Compromisso de Ajustamento de
Conduta,
o interessado formaliza, espontaneamente, sua intenção de se adequar às
exigências legais ou de reparar integralmente o dano por ele causado. À
evidência, os órgãos públicos legitimados não poderão abrir mão do bem
difuso tutelado, dada sua natureza indisponível. Admite-se convenção
apenas no tocante à forma de cumprimento das obrigações (condições de
modo, tempo, lugar etc.), em atenção às peculiaridades do caso concreto,
e tendo em conta a capacidade econômica do infrator e o interesse da
sociedade.
Assim, a um
só tempo, o Compromisso de
Ajustamento de Conduta
assegura à coletividade a recuperação integral do dano, e, ao
interessado, condições que lhe permitam cumprir as obrigações dentro de
suas possibilidades.
Daí dizer-se
que “há vantagens do ajustamento de conduta em relação ao processo
judicial representado pela ação civil pública. Portanto, antes de se
lançar mão de tão desgastante, cara e difícil solução para o conflito
ambiental, deve-se buscar a via da negociação, por meio da qual todos
encontrarão seus lugares e ao final do processo sairão muito mais
fortalecidos do que se fossem obrigados a obedecer um comando frio e
inexorável de uma sentença”.
Dada a
natureza indisponível do direito violado, o compromisso reclama sempre
proposta de integral reparação do dano. O que seria objeto do pedido na
ação civil deve estar presente no compromisso. Em outro falar, o
compromisso “simplesmente substitui a fase de conhecimento do processo
judicial, pois deve refletir o mesmo conteúdo esperado na prestação
jurisdicional, caso houvesse a ação e fosse ela procedente, desfrutando,
da mesma forma, de eficácia executiva. Daí ser possível identificar que
a fixação da obrigação no compromisso envolve atividade vinculada,
reservando-se certo grau de discricionariedade apenas quanto aos
critérios de adimplemento a serem cumpridos pelo causador do dano”.
Cumpridas as
obrigações avençadas, na forma, prazo e condições fixadas, serão elas
consideradas extintas, desaparecendo o interesse de agir dos
legitimados. O ajuizamento da ação civil pública por outro ente
co-legitimado, sob pena de se vulnerar o princípio da segurança
jurídica, só será possível para suprir omissão da transação (por
exemplo, prestação necessária, não incluída no compromisso) ou em razão
de vício propriamente dito (por exemplo, estabelecimento de obrigações
ou condições atentatórias à finalidade da lei). Em qualquer dessas
situações não poderá o compromisso ser ignorado, pois a ação civil
pública ou visará ao fim supletivo ou será cumulada com o pedido de
desconstituição do compromisso.
Por outro
lado, em caso de não-cumprimento das obrigações assumidas pelo
interessado, o Compromisso de
Ajustamento de Conduta
poderá ser diretamente executado, tendo em vista que a
lacp lhe atribui natureza de título executivo extrajudicial.
4. O Fundo de Defesa de Direitos Difusos
Considerado o
meio ambiente como um patrimônio público,
qualquer agressão a ele implica lesão aos interesses de incalculável
número de pessoas, de toda a coletividade. É esse o sentido da sua
percepção como “bem de uso comum do povo”.
Impossível,
portanto, nesses casos de amplíssima indeterminação das vítimas,
distribuir eventual indenização, obtida via ação civil pública, entre
todos os prejudicados. Nem seria razoável e lógico destiná-la ao Estado
(ao Erário), que poderá ser indiretamente responsável pelo dano, quando
não seu causador direto. Nem teria sentido, por outro lado, utilizar-se
a indenização para outra finalidade que não a de reparar o mal
ocasionado, de repor as coisas, sempre que possível, no seu estado
anterior.
Atento a
isso, determinou o legislador que, quando a decisão impuser condenação
em pecúnia – caso de aplicação de multa diária ou condenação final em
dinheiro – esses recursos devem reverter a um Fundo gerido por um
Conselho do qual participam, necessariamente, o Ministério Público e
representantes da comunidade, ficando afetados a uma finalidade social
específica: permitir a efetiva reconstituição dos bens lesados,
verdadeira restitutio in integrum.
Na esfera
federal, o Fundo de Defesa de Direitos Difusos foi primeiramente
regulamentado pelo Decreto 92.302, de 16.01.1986, com as alterações
trazidas pelo Decreto 96.617, de 31.08.1988. Ambos foram revogados pelo
Decreto 407, de 27.12.1991, que, por sua vez, foi revogado pelo Decreto
1.306, de 09.11.1994, hoje em vigor. Posteriormente, forte na vedação
constitucional de instituição de fundos de qualquer natureza sem prévia
autorização legislativa,
foi editada a Lei 9.008, de 21.03.1995, que, na estrutura organizacional
do Ministério da Justiça, criou o Conselho Federal de que trata o art.
13 da Lei 7.347/1985,
e estabeleceu regras quanto à finalidade do Fundo, à formação de seus
recursos e sua respectiva aplicação.
Por sua vez, alguns Estados
criaram seus respectivos fundos estaduais, como é o caso dos Estados do
Acre, Amapá, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Minas Gerais, Pará, Paraná,
Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul e São Paulo (este último disciplinado
pelo Dec. Estadual 27.070, de 08.06.1987 e pela Lei Estadual 6.536, de
13.11.1989).
Nos termos da
citada Lei 9.008/1995, o patrimônio do Fundo de Defesa de Direitos
Difusos é composto pelas receitas provenientes (i) das condenações
judiciais decorrentes de danos irreparáveis causados a direitos
coletivos ou difusos; (ii) das multas e indenizações decorrentes da
violação aos interesses não individuais dos consumidores e portadores de
deficiência; (iii) das multas aplicadas pelo Conselho Administrativo de
Defesa Econômica; (iv) dos rendimentos auferidos com a aplicação dos
recursos do Fundo; (v) de doações de pessoas físicas ou jurídicas,
nacionais ou estrangeiras; e (vi) de outras receitas que vierem a ser
destinadas ao Fundo.
Ressalte-se
que as receitas do Fundo podem, da mesma forma, ser integradas por
rendimentos decorrentes de aplicações financeiras, doações,
transferências orçamentárias e incentivos fiscais, utilizadas
prioritariamente no próprio local onde o dano ocorreu ou possa vir a
ocorrer. Ainda, podem ser destinados ao Fundo os recursos provenientes
de condenação pecuniária por dano irreparável determinada no âmbito de
Ação Popular, assim como aqueles recursos provenientes de execução de
Compromissos de Ajustamento não cumpridos.
De acordo com o Relatório de
Gestão do Fundo de Defesa de Direitos Difusos, divulgado por seu
Conselho Federal Gestor,
em 31.12.2004, o Fundo dispunha de um
total de R$ 32.271.810,00 (trinta e dois milhões, duzentos e setenta e
um mil, oitocentos e dez reais). Desse total, as receitas decorrentes de
condenações judiciais em ações civis públicas ambientais somavam R$
599.410,30 (quinhentos e noventa e nove mil, quatrocentos e dez reais e
trinta centavos), ou seja, 11,9% do montante arrecadado pelo Fundo.
No que tange à utilização dos
recursos, consta do Relatório de Gestão que entre os anos de 1999 e
2004, foram apresentados 1.001 projetos ao Conselho, tendo sido
aprovados 186 projetos e firmados 106 convênios com entes governamentais
e não-governamentais, o que resultou em uma liberação (transferência) de
R$ 11.383.560,04 (onze milhões, trezentos e oitenta e três mil,
quinhentos e sessenta reais e quatro centavos). Em 2004, dos 34 projetos
favorecidos, 17 relacionavam-se à área ambiental, contra 7 para a área
do consumidor e 10 para bens e direitos de valor artístico e histórico.
No entanto, mesma eficiência não
apresenta o Fundo do Estado de São Paulo, denominado Fundo Especial de
Despesa de Reparação de Interesses Difusos Lesados,
de cujos R$12.350.897,52 (doze milhões, trezentos e cinqüenta
mil, oitocentos e noventa e sete reais e cinqüenta e dois centavos)
arrecadados até 30.01.2005, nem um centavo sequer foi utilizado.
Conforme salienta Ronaldo Porto
Macedo Júnior, é notória a inoperância do Fundo Especial de Despesa de
Reparação de Interesses Difusos Lesados do Estado de São Paulo:
“Infelizmente, os chamados Fundos Especiais de Despesa de Reparação de
Interesses Difusos Lesados (FEDRIDL), a despeito do considerável volume
de recursos que já contabilizam, em particular no Estado de São Paulo,
ainda não têm gerado os efeitos que deles se esperou no momento em que
foram concebidos e constituídos”.
5.
Relação entre o Compromisso de
Ajustamento de Conduta e Fundo de Defesa de Direitos Difusos
Ao criar o Compromisso de
Ajustamento de Conduta e o Fundo de Defesa de Direitos Difusos, a
lacp previu um mecanismo
completo, que contempla a reparação, a possibilidade de solucionar o
problema por via diversa da judicial e ainda a destinação de recursos
provenientes de indenizações à recuperação de lesões causadas a
interesses difusos.
A bem dos próprios direitos
difusos tutelados, é imperioso que esses instrumentos se relacionem e se
alimentem, de forma a garantir a eficácia do sistema instituído pela Lei
7.347/1985.
Nessa esteira, justifica-se a
posição por nós adotada, de que as indenizações em dinheiro provenientes
de Compromissos de Ajustamento de Conduta devem ser destinadas ao
Fundo de Defesa de Direitos Difusos, a exemplo do que ocorre com os
recursos provenientes de condenações em ações civis públicas.
Com efeito, muito embora o art. 13
da Lei 7.437/1985 seja expresso apenas quanto aos recursos oriundos de
condenações no âmbito de ações civis públicas, entendemos que, neste
tocante, a Lei disse menos do que pretendia dizer. Uma possível
explicação para tal lapso seria a de que o dispositivo da
lacp que trata do
Compromisso de Ajustamento de Conduta foi incluído posteriormente à
edição da lacp, pela Lei
8.078/1990, que instituiu o Código de Defesa do Consumidor e,
provavelmente, naquela oportunidade, não se atentou o legislador para o
fato de que, além de acrescentar o §6º ao art. 5º à
lacp, deveria também ter
cuidado de atualizar a redação do art. 13, adequando-o à nova ordem
estabelecida.
O fato é que o Compromisso de
Ajustamento de Conduta, tal como a ação civil pública, tem origem em um
dano causado a bens de interesse difuso, e tanto um como o outro
instrumento almejam um mesmo fim, qual seja, a recuperação integral do
dano causado.
Adicionalmente, é preciso ter em
mente que o funcionamento do sistema criado pela
lacp depende da
inter-relação entre os seus instrumentos. Em outras palavras, isso quer
dizer que o Fundo de Defesa de Direitos Difusos depende também dos
recursos provenientes do Compromisso de Ajustamento de Conduta para que
possa viabilizar os objetivos para o qual foi criado.
Neste contexto, interpretamos
extensivamente o aludido dispositivo, de maneira que, nos casos em que
os interessados se obrigam, por meio dos Compromissos de Ajustamento de
Conduta firmados, a indenizar os danos causados ao meio ambiente, ou nos
casos de execução por descumprimento do compromisso, o valor pago
deverá, obrigatoriamente, ser direcionado ao Fundo de Defesa de Direitos
Difusos.
A corroborar tal entendimento,
Ronaldo Porto Macedo Júnior afirma que, ao lado das ações civis
públicas, “podem os resultados de execuções fundadas nos compromissos de
ajustamento também reverter em favor do fundo (art. 5º, §6º da
lacp acrescentado pelo art.
113, Código de Defesa do Consumidor)”.
No mesmo sentido, Álvaro Mirra salienta que “conforme se tem entendido,
ao fundo deve também reverter o dinheiro resultante de obrigações
pecuniárias assumidas em compromissos de ajustamento de conduta”.
Ocorre que, ao longo desses 20
anos da lacp, a realidade,
em muitos casos, tem sido diversa e, na prática, os recursos
provenientes de Compromissos de Ajustamento de Conduta não são
destinados ao Fundo, colaborando para o seu enfraquecimento, bem como da
própria tutela dos bens difusos.
6. Finalidade dos recursos
Sejam os recursos do Fundo
provenientes de condenações em ações civis públicas ou de Compromissos
de Ajustamento de Conduta, é certo que todos eles têm uma mesma
finalidade social específica: permitir a efetiva reconstituição do bem
ambiental lesado, verdadeira restitutio in integrum, ressarcindo
a coletividade pelos danos causados.
Com vistas a evitar que as verbas
do Fundo sejam utilizadas para o custeio de atividades estranhas ao
espírito da Lei da Ação Civil Pública, o legislador definiu a destinação
das verbas para ele carreadas, ao dispor que “os recursos serão
prioritariamente aplicados na reparação específica do dano
causado, sempre que tal fato for possível”.
Quando a reconstituição do bem
lesado não for possível, a indenização equivalente à lesão produzida
deverá reverter em algum benefício ao meio ambiente, podendo ser
canalizada para a reposição ou recomposição de outros bens, que não os
efetivamente lesados.
Estamos, então, no terreno da
chamada fluid recovery, exatamente porque deixa de haver um
vínculo direto e indissociável entre o quantum debeatur e o bem
objeto da degradação, assim como entre a eventual indenização e as
vítimas originárias (não identificadas) do comportamento. Eventual
reparação é “utilizada para fins diversos dos ressarcitórios, mas
conexos com os interesses da coletividade”.
Em que pese tal premissa, a Lei
9.008/1995 (art. 1º, § 3º) permitiu que os recursos do Fundo sejam
aplicados, dentre outras finalidades, na modernização administrativa
dos órgãos públicos responsáveis pela execução das políticas
relativas às áreas de meio ambiente e demais interesses difusos e
coletivos.
Não se justifica, sob nenhuma
ótica, a previsão contida no art. 1º, §3º da Lei 9.008/1995. Afinal,
qual a relação entre a morte dos últimos exemplares de uma espécie
ameaçada de extinção e a compra de computadores e impressoras para um
órgão da Administração Pública? Por mais que o dano ambiental seja, em
si, irreparável, a indenização paga deve reverter, de alguma forma, para
a recomposição de outros bens ambientais, mas nunca ser destinada a
modernizar as repartições públicas.
Assim, por não reverter, nem
indiretamente, em nenhum benefício ao bem difuso lesado, e por não haver
parâmetros legais para a fixação dos valores máximos a serem destinados
à modernização administrativa, o art. 1º, §3º, da Lei 9.008/1995 foge,
absolutamente, do espírito da Lei 7.347/1985.
Nesse sentido, Paulo de Bessa
Antunes, referindo-se à atribuição do Conselho do Fundo de Defesa dos
Direitos Difusos de analisar e aprovar projetos de modernização
administrativa, destaca: “verifica-se que esta, nem distantemente,
guarda qualquer relação com a reparação de danos, pois a modernização
administrativa é uma atividade que deve ser financiada pelo Estado e não
pela sociedade”.
Novamente, Ronaldo Porto Macedo
Júnior assevera que “a questão é bem mais polêmica no que se refere ao
uso dos recursos do fundo na modernização administrativa e na
aquisição e aprimoramento dos equipamentos dos órgãos responsáveis pela
execução das atividades-meio e fim na defesa de interesses difusos ou
coletivos. Tal ampliação é perigosa e indesejável, na
medida em que com ela poderão os recursos do fundo ser diluídos e
utilizados em atividades estranhas à origem do recurso. (...) Nestas
hipóteses, a ligação entre o espírito da LACP, a ocorrência da lesão ao
bem coletivo ou difuso e os próprios riscos na diluição dos recursos do
fundo não recomendam seja seguida a linha adotada pela Lei 9.008/95”
(g.n.).
Por igual, Álvaro Mirra pondera
que “o uso do dinheiro oriundo de condenações proferidas nas ações civis
públicas ambientais em atividades outras que não a recomposição da
qualidade ambiental degradada – como, por exemplo, para o custeio de
perícias judiciais ou extrajudiciais ou para a modernização
administrativa dos órgãos públicos responsáveis pelas políticas
relativas à proteção do meio ambiente – não está autorizado pela
disciplina legal e normativa da matéria. Para tais finalidades existem
dotações outras”
(g.n.).
De uma forma ou de outra,
admitindo-se ou não a aplicação dos recursos à modernização
administrativa, o fato é que, em ambas as hipóteses, devem os recursos
ser previamente encaminhados ao Fundo – o que nem sempre ocorre na
prática.
7. A destinação dos recursos oriundos de Compromissos de Ajustamento de
Conduta
Como visto, apesar de não haver
previsão expressa da lacp,
é certo que devem reverter ao Fundo de Defesa de Direitos Difusos as
indenizações de danos causados ao meio ambiente, fundadas em
Compromissos de Ajustamento de Conduta ou em suas execuções. Não
obstante, na vivência da prática forense, é possível perceber que alguns
Compromissos de Ajustamento de Conduta trazem disposições desvirtuadas,
afastando os recursos deles oriundos de sua destinação ao Fundo.
De fato, não raras vezes, os
órgãos públicos legitimados para celebrar Compromissos de Ajustamento de
Conduta têm firmado acordos sem a preocupação de que seus recursos sejam
revertidos, direta e necessariamente, ao Fundo de Defesa de Direitos
Difusos.
E, o que é mais sério, em alguns
desses casos, o produto das obrigações de dar (indenizações pagas
em dinheiro), assumidas nos Compromissos de Ajustamento de Conduta, é
transformado no fornecimento de bens e serviços ao Poder Público, o que
foge ao espírito da Carta Magna brasileira.
Para que se tenha uma idéia de
algumas das obrigações de dar, estabelecidas em Compromissos de
Ajustamento de Conduta, podemos mencionar a doação de materiais para a
construção da sede do Ministério Público em determinado Município e a
doação de micro-computadores equipados e de funcionários para mão de
obra (eletricista, pintor e pedreiro) para a reforma e aparelhamento do
órgão ambiental de determinado Estado.
Referidos Compromissos de
Ajustamento de Conduta são bons exemplos do que vem ocorrendo na
prática.
Esta realidade, porém, não se
coaduna com o sistema instituído pela
lacp, pois, ainda que se
admitisse a legalidade da destinação de verbas para a modernização
administrativa, isso não justifica a destinação de valores expressivos
diretamente aos órgãos públicos legitimados.
A conversão direta da indenização
em bens e serviços é um meio de se permitir, por vias transversas, a
utilização dos recursos em atividades estranhas à sua origem.
Muito embora a modernização
administrativa seja bem-vinda – dada a notória precariedade de algumas
instituições públicas –, esta não pode estar atrelada à reparação de
bens difusos lesados, por não reverter diretamente em prol da qualidade
ambiental. Noutras palavras: “um erro não justifica o outro”.
Se, de um lado, é certo que as
ações de fiscalização seriam fortalecidas com uma melhor estruturação
dos órgãos de controle ambiental, de outro lado, tal aparato deve ser
financiado pelo Estado, não incumbindo à sociedade, na qualidade de
titular do bem difuso lesado, sacrificar-se por isso.
Isso para não falar que, para
financiar bens e serviços, o Poder Público é obrigado a seguir um
procedimento preliminar de licitação, rigorosamente determinado e
preestabelecido na lei. A própria Constituição Federal de 1988 impõe, no
seu art. 37, XXI, que “ressalvados os casos especificados na legislação,
as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante
processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a
todos os concorrentes...”.
Neste sentido, o Compromisso de
Ajustamento de Conduta que destine o montante de uma indenização ao
fornecimento de bens e serviços a órgãos ou organismos do Poder Público,
estará deixando de cumprir com o procedimento licitatório, exigido
sempre que uma pessoa governamental pretende adquirir bens ou realizar
obras ou serviços.
Vale ainda mencionar que tal
prática também é recorrente na seara das infrações administrativas, e se
dá por meio dos “Termos de Conversão de Multa” que celebram órgãos
ambientais, prevendo a substituição das multas por bens ou serviços
revertidos em benefício do próprio órgão.
A esse respeito, o Tribunal de
Contas da União – tcu
recentemente se manifestou sobre a ilegalidade da conversão de multas no
fornecimento de bens e serviços, procedida pela Gerência do IBAMA do
Paraná:
“... O art. 72, § 4º da Lei 9.605/98, ao
disciplinar que ‘a multa simples pode ser convertida em serviços de
preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente’, não
pretendeu, em nenhum momento, autorizar o recebimento de carros (termos
de compromisso nºs 04 e 06/2002), móveis (termo de compromisso nº
02/2002), objetos eletrônicos e computadores (termos de compromisso nºs
02, 03 e 05/2002), cursos de pós-graduação para servidores da área
ambiental (termo de compromisso nº 01/2002). Como ressalta o Senhor
Secretário [de Controle Externo do IBAMA], a mencionada Lei ‘busca
engajar os infratores na preocupação pelo meio ambiente, possibilitando
que a multa imposta possa ser convertida em atuação nos projetos e
serviços que visem a preservação, melhoria e recuperação da qualidade do
meio ambiente.
Mesmo as disposições da Instrução
Normativa 10/2003, posteriormente editada pelo IBAMA com o objetivo de
estabelecer procedimentos para a aplicação da conversão da multa
administrativa em serviços de preservação, melhoria e recuperação da
qualidade do meio ambiente, não enseja autorizar essa prática, uma vez
que as duas formas de conversão de multas em prestação de serviços ali
estabelecidas apontam para a necessidade de as atividades serem
dirigidas a projetos ou programas ambientais.”
Outros casos há em que o órgão
ambiental ameaça o empreendedor de lhe indeferir ou mesmo cassar a
licença ambiental, caso não sejam atendidas certas “condições”,
consistentes no oferecimento de bens e serviços à entidade.
Concretamente, tomamos conhecimento de que o órgão ambiental licenciador
teria exigido do empreendedor a aquisição de equipamentos (maquinário de
informática e multimídia, um barco motorizado, dois veículos 4X4),
serviços (construção de um centro de convivência, um anfiteatro e um
estacionamento), fornecimento de uma equipe básica (profissionais de
nível superior, estagiários, motoristas, pilotos de barco) e ainda
despesas com viagens, deslocamentos, hospedagens de pessoal e outras
despesas complementares.
Com relação a estes casos, em que
pese a previsão legal de conversão da multa em serviços de preservação,
melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente (art. 72, §4º da
Lei 9.605/1998), isso não autoriza o órgão ambiental a receber veículos,
móveis, objetos eletrônicos, computadores, cursos de pós-graduação para
servidores.
A bem ver, esses Compromissos de
Ajustamento de Conduta que não destinam seus recursos, direta e
necessariamente, para o Fundo de Defesa de Direitos Difusos, prejudicam
não só o Fundo, mas também a sociedade, que deixa de ser beneficiada com
projetos que seriam patrocinados com tais recursos. Nestes casos, o
rompimento da mens legis da
lacp e da Constituição Federal que se dá com a destinação dos
recursos a órgãos do Estado resulta, na ótica de Rousseau, em uma das
vias pela qual um governo se degenera e o Estado se dissolve. Isso
ocorre “quando os membros do Governo não mais administram o Estado de
acordo com as leis e usurpam o poder soberano (oriundo do povo)”.
Trazendo para o caso concreto os ensinamentos de Rousseau,
a transmissão do montante arrecadado, da
sociedade civil para os órgãos do Estado, ao invés de fortalecer o Corpo
Político o enfraquece.
Por óbvio, o espírito da Lei é o
de engajar os infratores na preocupação pelo meio ambiente por eles
degradado, possibilitando que a multa imposta possa ser convertida em
atuação efetiva nos projetos e serviços que visam a preservação,
melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente, medida que
apresenta claro objetivo pedagógico.
Nesse tocante, vale ressalvar que
a vivência da aplicação da lacp aponta também para outros casos em que, nada obstante a
irregularidade de não serem destinados ao Fundo, os recursos oriundos de
Compromissos de Ajustamento de Conduta acabam atingindo uma finalidade
sócio-ambiental, que reverte em benefício da coletividade.
Trata-se daqueles casos em que os
órgãos públicos legitimados celebram Compromissos que prevêem a
aplicação do produto das indenizações pagas a título de “compensação”
para a criação de parques, áreas verdes, revegetação de mata ciliar,
manutenção de viveiro de mudas e fomento de programas de educação
ambiental.
Considerando que “as medidas
compensatórias deverão, de todo modo, guardar alguma relação com a
degradação causada, visando à preservação ou conservação de bens,
valores e ecossistemas assemelhados, preferencialmente na própria
localidade do dano”,
parece-nos que tais Compromissos de Ajustamento de Conduta conseguem
alcançar, ainda que indiretamente, uma melhoria da qualidade ambiental
e, portanto, podem ser aceitos, por não fugirem completamente do
espírito da lacp.
Isto quer dizer que, numa visão
menos formalista e mais finalista, alguns desvios podem ser tolerados,
especialmente levando-se em consideração fatores como a reconhecida
inoperância do Fundo, que dificulta a obtenção de resultados tão rápidos
e satisfatórios para o meio ambiente e para a sociedade quanto os
alcançados nestes Compromissos não-ortodoxos.
Assim, o fator determinante para a
aceitação dos Compromissos deve ser sua capacidade de atingir a
finalidade prevista para a utilização dos recursos (reparação da
qualidade ambiental), o que, a nosso ver, está de certa forma presente
nestes últimos casos, e não naqueles exemplos em que os recursos são
destinados à modernização dos órgãos da Administração Publica.
8. Conclusão e propostas de adequação
Como visto, a Lei 7.347/1985
criou, ao lado da ação civil pública, o Compromisso de Ajustamento de
Conduta e o Fundo de Defesa de Direitos Difusos, instrumentos
alternativos de defesa dos interesses difusos lesados, os quais devem se
inter-relacionar, a bem do próprio sistema instituído pela
lacp.
Daí porque defendemos que as
indenizações em dinheiro provenientes de Compromissos de Ajustamento de
Conduta devem ser destinadas ao Fundo de Defesa de Direitos Difusos, a
exemplo do que ocorre com os recursos provenientes de condenações em
ações civis públicas.
Em que
pesem as reconhecidas dificuldades sociais e econômicas do nosso país,
deve-se priorizar a destinação dos recursos provenientes de Compromissos
de Ajustamento de Conduta ao Fundo, sob pena de não se atingir a
finalidade maior almejada pela
lacp: a efetiva reconstituição do bem ambiental lesado.
Para
tanto, não se mostra necessário alterar a Lei 7.347/1985, que, apesar de
já estar em vigor há 20 anos, continua sendo uma norma moderna. Mais
eficaz seria o seu estrito cumprimento.
Com vistas
nisso e considerando os aspectos aqui levantados, apresentamos, como
primeira proposta de adequação, a imposição, nos Compromissos de
Ajustamento de Conduta, de obrigações de fazer (reconstituição ou
recuperação do meio ambiente agredido) ao invés de simples obrigações
de dar, garantindo a que a verba oriunda daquela composição reverta
para a área atingida, beneficiando a população mais diretamente afetada,
sem descumprir o espírito da Lei.
Ainda,
insistimos em que os recursos provenientes de Compromissos de
Ajustamento de Conduta sejam efetivamente destinados ao Fundo, com o que
haverá estímulos para que este instrumento seja melhor regulamentado e
os seus recursos sejam aplicados de maneira adequada.
Outra
medida de adequação cabível seria a revogação do art. 1º, §3º, da Lei
9.008/1995, que admite a aplicação de recursos do Fundo na modernização
administrativa; ou, ao menos, que sejam estabelecidos percentuais ou
parâmetros para a fixação dos valores máximos a serem destinados a esta
finalidade.
Também,
recomenda-se a participação dos órgãos ambientais nas negociações e
assinaturas de Compromissos de Ajustamento de Conduta, orientando
tecnicamente os interessados na fixação das obrigações de fazer a
serem cumpridas, bem como a participação direta desses órgãos nos
comitês de gestão dos Fundos federal e estaduais.
Com isso,
espera-se, reencontraremos o espírito da
lacp, aplicando-a da forma
idealizada, tendo como objetivo maior atingir a finalidade prevista para
a utilização dos recursos: a reparação da qualidade ambiental.
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