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POLITIZAÇÃO NA GESTÃO
AMBIENTAL
AUTOR: Édis
Milaré
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A licença ambiental não pode ser condicionada a
cláusulas estranhas
aos procedimentos licenciatórios. |
Não se pode
afirmar, em sã consciência, que a proteção criteriosa do meio ambiente
constitua obstáculo a projetos de desenvolvimento e ao próprio
desenvolvimento. A poluição e a degradação ambiental são verdadeiras
deseconomias. Os excessos em ambos os sentidos, esses sim, são os
inimigos do desenvolvimento.
A imprensa e outros meios de comunicação social têm relatado fatos e
situações que parecem denotar não apenas a "politização" (politicagem),
mas a "partidarização" em algumas áreas da administração pública e nos
serviços (ou desserviços) por ela prestados.
Noticiário esparso refere-se, por exemplo, a pendências entre o governo
do Pará e a Vale do Rio Doce, assim como a existente entre a governadora
do Rio de Janeiro e a Petrobras. Pela versão dos fatos, aquelas duas
grandes companhias, desesperançadas com as exigências descabidas de
áreas governamentais dos respectivos Estados, apelam para a competência
do Ibama com vistas ao licenciamento ambiental de algumas de suas
atividades. Embora possa ser uma saída jurídica, do ponto de vista da
cidadania e da estrutura federativa do país essa não parece a melhor
solução para impasses de tal natureza.
É compreensível o intento daquelas e de outras empresas, sob o amparo do
artigo 10 da lei 6.938/81, que permite atuação supletiva do Ibama em
caso de infindos obstáculos por parte de órgãos das outras unidades da
Federação. Por outro lado, seria no mínimo insensato o que alguns
Estados estão fazendo, atitude que pode provocar aquela tentativa de
transferência de licenciamento ambiental com precedentes indesejáveis.
Para impedir que os entes públicos continuem agindo assim, o mal tem de
ser atacado pela raiz. Analisemos alguns aspectos socioambientais
relacionados a não poucos casos. Parto da consideração básica de que a
saúde ambiental é pressuposto para a saúde humana, assim como a
sustentabilidade natural e a tecnológica são pressupostos para o
desenvolvimento.
Ocorre que muitos dos nossos órgãos ambientais têm mais burocratas do
que verdadeiros agentes ambientais. Burocratas que se dedicam a analisar
exaustivamente os impactos de grandes projetos, enquanto a realidade
cotidiana vai se deteriorando sem pedido de qualquer tipo de licença.
Isso é grave e precisa ser alterado imediatamente. Porém o que se torna
ainda mais lamentável é o que se verifica no pequeno campo de atuação de
certas autoridades: as aleivosias às licenças ambientais para os grandes
projetos de grandes empresas, como se elas fossem irremediavelmente
ilícitas ou criminosas. É lamentável por ameaçar, por colocar em dúvida
a seriedade com que são avaliados projetos verdadeiramente relacionados
ao interesse nacional ou regional, analisados sob a ótica miúda do
egoísmo eleitoreiro do líder da província.
Há autoridades estaduais que buscam, num esforço de "politização", levar
a discussão sobre outorga de licença ambiental do campo técnico para o
político, do procedimento administrativo de licenciamento para a sala de
assessores "politizados", com a exigência, por exemplo, da implantação
de uma refinaria ou da construção de casas populares em todo o Estado.
Com que direito? Com que critério? Com isso, todo o avanço alcançado na
legislação ambiental corre o risco de perder credibilidade. O objeto
legítimo e legal de um empreendimento goza de presunção de boa-fé e dos
favores do direito. O empreendedor legítimo e bem orientado conta com o
amparo do artigo 170 da Constituição Federal.
A licença ambiental não pode ser condicionada a cláusulas estranhas à
legislação e aos procedimentos licenciatórios, sob a impertinente
alegação de "compensação ambiental" ou "social". Os assuntos que são
levados obrigatoriamente a um conselho de meio ambiente ou à
consideração do poder concedente podem ser -e às vezes devem ser- objeto
de negociação, num fórum ou espaço próprio de negociação. Fique claro
que negociação não é negociata.
Por fim, convém recordar que o abuso do poder, a demora injustificada ou
de má-fé nos procedimentos licenciatórios, por atentatórios ao direito e
ao bom senso, devem ser configurados como atos de improbidade
administrativa. A justiça social não se constrói sobre as ruínas da
justiça legal. Se o poder público quer fantasiar ou exagerar um direito,
ele acabará inexoravelmente por resvalar na injustiça.
FOLHA DE SÃO PAULO - São Paulo, terça-feira, 06 de abril de 2004
Édis Milaré, advogado e consultor ambiental, procurador de Justiça
aposentado, foi o primeiro Coordenador das Promotorias de Justiça do
Meio Ambiente do Estado de São Paulo e Secretário Estadual do Meio
Ambiente de São Paulo (governo Fleury).
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