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Meio Ambiente e os Direitos da Personalidade

Autor - Édis Milaré

UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO

FACULDADE DE DIREITO

CURSO DE PÓS-GRADUAÇÃO STRICTO SENSU

 

Disciplina: Direitos da Personalidade II

Professor Regente Titular: Dr. Rui Geraldo Camargo Viana

Trabalho para avaliação semestral: Meio ambiente e os Direitos da Personalidade

Aluno: Édis Milaré

Data de entrega: 20.11.2003

  

Sumário:

 

  1. Os direitos da personalidade

  2. O direito ao ambiente ecologicamente equilibrado como direito da personalidade

  3. A tutela jurídica do ambiente como pressuposto de garantia da proteção da personalidade

  4. Conclusões

 

Meio ambiente e os Direitos da Personalidade

 

1. Os direitos da personalidade

Os direitos da personalidade são aquelas prerrogativas primárias, estabelecidas nos ordenamentos jurídicos internos dos Estados e no plano do Direito Internacional Público, reconhecidas como essenciais aos indivíduos para tornar real e efetivo o pleno desenvolvimento humano e ressaltar a dignidade da pessoa. Nestes termos, tais direitos são necessários à manutenção da paz e do equilíbrio no convívio social.

Eles não são valoráveis sob o aspecto econômico; no máximo, as lesões causadas à personalidade dos indivíduos podem ser mensuradas para fins de indenização, a título de danos morais; isto não representa a reparação exata do prejuízo, mas tão-somente uma compensação monetária e pessoal à vítima ou, em certos casos, aos seus parentes. Assim, “pode-se exigir que cesse a ameaça, ou a lesão, a direito da personalidade, e reclamar perdas e danos, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei”.[1]

Os direitos personalíssimos possuem, por sua própria índole, natureza privada, e são exercidos sobre bens imateriais ou incorpóreos. Por sua importância, mereceram no novo Código Civil um Capítulo próprio[2], com onze artigos – alguns dos quais serão citados no corpo do presente trabalho –, o que não ocorria no Diploma Civil de 1916.

Como reconhece Maria Helena Diniz, ao discorrer sobre o atual Código Civil, “sua diretriz é a justiça social, por isso acata o princípio da socialidade, enaltecendo a função social da propriedade e dos contratos, dando prevalência ao interesse coletivo, reagindo contra o individualismo reinante na vigência do revogado Código Civil”.[3]

Os direitos da personalidade podem ser assim exemplificados: o direito à vida, à liberdade, à manifestação do pensamento, à imagem, ao nome, à privacidade, à integridade do corpo etc.

A enumeração não é exaustiva. Como explica Sílvio de Salvo Venosa, “não há que se entender que nossa lei, ou qualquer lei comparada, apresente um número fechado para elencar os direitos da personalidade. Terá essa natureza todo o direito subjetivo pessoal que apresentar as mesmas características”.[4]

 Nas palavras de Miguel Reale, os direitos da personalidade “são todos aqueles que constituem elementos componentes intangíveis da pessoa, de conformidade com as conquistas do processo histórico-cultural que assinala o progresso da sociedade civil, em constante correlação complementar com a instituição estatal”.[5]

No Brasil, os direitos da personalidade estão arrolados exemplificativamente no caput do artigo 5º da Constituição Federal, no Capitulo I – Dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos, do Título II – Dos Direitos e Garantias Fundamentais. Além disso, já no artigo 1º, III, da Magna Carta, a dignidade da pessoa humana, inerente ao desenvolvimento da personalidade, é situada entre os fundamentos do Estado Democrático de Direito, em que se constitui a República Federativa do Brasil.

Como ressalta o já citado mestre, Miguel Reale, “(...) nas últimas décadas, os conceitos fundamentais do Direito Civil vêm sendo estabelecidos, prioritariamente, no texto mesmo das Constituições (...). Esse fato é da maior importância para o processo da democratização do País, tendo o insigne Pontes de Miranda salientado que ‘a passagem dos direitos e liberdades às constituições representa uma das maiores conquistas políticas da invenção humana, invenção da democracia’.” Realmente, a constitucionalização do Direito Civil é a tendência do Direito moderno, que se reflete sobre diversos ordenamentos jurídicos ao redor do mundo.[6]

Segundo o referido artigo 5º, caput e § 2º, “todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, (...). Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte”.

Assim é que, a par dos direitos e deveres individuais e coletivos elencados no referido artigo 5º, acrescentou o legislador constituinte, no caput do artigo 225, um novo direito humano fundamental, direcionado ao desfrute de adequadas condições de vida em um ambiente saudável ou, na dicção da lei, “ecologicamente equilibrado”. É o que denominamos princípio do direito ao ambiente ecologicamente equilibrado como direito fundamental da pessoa humana.

A adoção desse princípio por nossa Carta Maior passou, no dizer de Ivette Senise Ferreira, “a nortear toda a legislação subjacente, e a dar uma nova conotação a todas as leis em vigor, no sentido de favorecer uma interpretação coerente com a orientação político-institucional então inaugurada”.[7]

É, sem dúvida, o princípio transcendental de todo o ordenamento jurídico-ambiental, ostentando, a nosso ver, o status de verdadeira cláusula pétrea.[8]

Emerge, assim, a questão: o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, ao mesmo tempo em que se configura como um interesse difuso que se espraia pela sociedade e como um direito humano fundamental, pode caracterizar-se como um direito personalíssimo, de que é titular cada indivíduo, na busca pela realização física e psíquica da personalidade humana em sua inteireza?

A pergunta é relevante, em razão dos atributos intrínsecos a essa modalidade de direito, umbilicalmente ligado à pessoa humana. São eles:

 

(i)  originários: adquirem-se com o nascimento, independente de qualquer manifestação ou ato de vontade; nesse sentido, o artigo 2º do Código Civil dispõe: “A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro”;

(ii) perenes: perduram por toda vida e, por vezes, transcendem-na, refletindo-se mesmo após a morte do titular;

(iii) inalienáveis: em princípio, estão fora do comércio e não possuem valor econômico imediato; e mais: não podem ser subtraídos das pessoas que legitimamente os detêm;

(iv) indisponíveis: segundo o artigo 11 do Código Civil, “com exceção dos casos previstos em lei, os direitos da personalidade são intransmissíveis e irrenunciáveis, não podendo o seu exercício sofrer limitação voluntária”;  

(v) absolutos: são oponíveis erga omnes; e

(vi) imprescritíveis: não estão sujeitos às regras de direito material que disciplinam o instituto da prescrição.

 

2. O direito ao ambiente ecologicamente equilibrado como direito da personalidade

A vida humana é o valor supremo do ordenamento jurídico pátrio, que deve viabilizar a realização plena do potencial produtivo e criativo intrínseco a cada indivíduo. Isso não significa dizer que a vida humana possui importância superior às demais formas de vida. Quer-se apenas atribuir ao “bicho homem” a enorme responsabilidade que lhe cabe na preservação da Casa Comum que nos serve, a todos os elementos do ambiente natural ou artificial, de lar e abrigo.

A decorrência inexorável da valorização da vida humana é a consagração do direito à vida, no topo da pirâmide hierárquica, onde vão inspirar-se todos os demais direitos subjetivos conferidos pelo Sistema Jurídico. Nesse sentido, “a norma constitucional proclama, em cláusula pétrea, a inviolabilidade do direito à vida. O trabalho de cada um de nós é preparar um caminho para a humanização e o retorno à consciência, voltada ao respeito absoluto ao valor da vida humana, evoluindo do egoísmo para o altruísmo, pondo fim à orientação materialista, ora tão em voga. (...) A vida humana é um bem anterior ao direito, que a ordem jurídica deve respeitar”.[9]

Portanto, o direito à vida deve iluminar os caminhos trilhados pelos criadores e aplicadores da Lei: deve ser a meta maior a ser atingida, na concretização dos demais direitos. No entanto, o Constituinte de 1988 transcende o próprio direito à vida: do conjunto das normas constitucionais depreende-se que o indivíduo tem direito não simplesmente à vida, mas à qualidade de vida, onde seja possível a realização plena da personalidade humana.

Há pressupostos para isso; há requisitos mínimos para que o homem possa viver com dignidade, em um ambiente saudável. Nesse sentido, não existe qualidade de vida sem qualidade ambiental e é exatamente esse liame indissociável entre os dois conceitos que erige o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado a direito humano fundamental e, mais que isso, a uma das espécies dos chamados direitos personalíssimos.

A inter-relação entre qualidade ambiental e qualidade de vida é, de fato, inegável. Realmente, “um dos maiores problemas para a preservação da vida humana é, sem dúvida, a proteção e a recuperação do ecossistema, que exerce um papel fundamental para a sobrevivência do homem (...). A função fiscalizadora possui por objetivo fazer com que o Estado cumpra com o seu dever de segurança ambiental, exigindo-se uma série de medidas preventivas do industrial e examinando-se a sua atividade periodicamente. Desse modo, busca-se a prevenção dos riscos à vida, à saúde e à segurança das pessoas. A preservação do equilíbrio ecológico é conditio sine qua non para a preservação da qualidade de vida, e a sua efetivação prática é dever de todos, cabendo ao Estado regular as políticas adequadas ao caso”.[10]

Assim, é possível afirmar que o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado é pressuposto lógico e inafastável da realização do direito à “sadia qualidade de vida” e, em termos, à própria vida. Por isso, ele pode ser exercido por todos, seja coletivamente (interesse difuso), seja pela pessoa humana, individualmente considerada (direito subjetivo personalíssimo).

 

Como bem salienta José Robson da Silva:

 

“A Constituição Federal de 1988 inovou o sistema de salvaguardas ambientais. No Capítulo VI (Do meio ambiente) do Título VIII (Da ordem social) está gravado que todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado.

A normativa constitucional afirma que todos têm direito ao meio ambiente, mas não a qualquer ambiente e sim ao meio equilibrado. Integra, portanto, a esfera jurídica dos sujeitos o direito ao equilíbrio ambiental. Nesta linha de amarração, qualquer um que viole tal normativa está a violar direitos subjetivos de sujeitos.

O raciocínio que aqui se estampa se prende ao plano de eficácia da norma e certamente não se vincula a uma titularidade proprietária. O direito ao ambiente ecologicamente equilibrado é direito subjetivo de ordem material e alcança a seara dos direitos fundamentais.

O equilíbrio ambiental é crucial para que as personalidades possam ter o curso normal de desenvolvimento. Nas grandes e médias cidades, os desarranjos emocionais e físicos provocados pela poluição sonora, atmosférica, hídrica etc., afetam sim toda a sociedade e o indivíduo em particular. Subtrair do sujeito o direito subjetivo ao equilíbrio ambiental é desvirtuar a eficácia social da norma constitucional”.[11]

 

E prossegue o autor:

 

  “A resposta que se anuncia não afirma uma dicotomia ou confrontação conceitual (direito subjetivo versus interesses difusos) montada em diferentes perspectivas de cunho filosófico; procura-se evidenciar que as perspectivas teleológicas do Direito na temática ambiental apontam para concreção social do equilíbrio ambiental, da tutela da natureza. Com isso, o descarte puro e simples de um conceito que espelha a individualidade, como é o caso do direito subjetivo, parece colocar o sujeito num plano inferior e alçar como valor supremo do jurídico a totalidade, a sociedade e, num lugar menor, o indivíduo. Se assim for, prescinde-se de um valioso instrumento de combate à degradação, além de promover um distanciamento do Ser, visto que a sociedade não exorcizou o indivíduo nem o lançou a um esquecimento: ao contrário, a cada dia salienta posturas de cunho individualista. (...).

O ambiente equilibrado como um direito fundamental pode ser um instrumento de realização da personalidade da pessoa em vários sentidos.”[12]

 

Até porque, como salienta Pietro Perlingieri, “a consideração do meio ambiente ecologicamente equilibrado não como um direito subjetivo e sim apenas como um direito difuso parece que trilha por um caminho em que a proteção deste direito é uma tarefa apenas de entidades que representam ou se apresentam como representantes ou defensores do ambiente. Não se pode descurar que o ambiente ecologicamente equilibrado está inelutavelmente interligado com o direito à saúde. Considerar-se-ia, assim, o direito à saúde apenas como um interesse difuso. O ambiente equilibrado (...) se vincula com o fortalecimento da pessoa humana”.[13]

Pelos mesmos motivos, identificamos uma dupla face na danosidade ambiental, certo de que os seus efeitos alcançam não apenas o homem, como, da mesma forma, o ambiente que o cerca. A Lei 6.938/81, ao fazer referência a “danos causados ao meio ambiente e a terceiros”, prevê expressamente as duas modalidades.[14]

Por isso, tem razão José Rubens Morato Leite, quando afirma que o dano ambiental tem uma conceituação ambivalente, por designar não só a lesão que recai sobre o patrimônio ambiental, que é comum à coletividade, mas igualmente por se referir ao dano – por intermédio do meio ambiente ou dano ricochete – a interesses pessoais, legitimando os lesados a uma reparação pelo prejuízo patrimonial ou extrapatrimonial sofrido.[15]

Segundo esse autor, o dano ambiental pode ser entendido “como toda lesão intolerável causada por qualquer ação humana (culposa ou não) ao meio ambiente, diretamente, como macrobem de interesse da coletividade, em uma concepção totalizante, e indiretamente, a terceiros, tendo em vista interesses próprios e individualizáveis e que refletem no macrobem”.[16]

Isso significa que o dano ambiental, embora sempre recaia diretamente sobre o ambiente e os recursos e elementos que o compõem, em prejuízo da coletividade, pode, em certos casos, refletir-se, material ou moralmente, sobre o patrimônio, os interesses ou a saúde de uma determinada pessoa ou de um grupo de pessoas determinadas ou determináveis.

Destarte, pela conformação que o Direito dá ao dano ambiental, podemos distinguir: (i) o dano ambiental coletivo ou dano ambiental propriamente dito, causado ao meio ambiente globalmente considerado, em sua concepção difusa, como patrimônio coletivo; e (ii) o dano ambiental individual, que atinge pessoas, individualmente consideradas, através de sua integridade moral e/ou de seu patrimônio material particular.

Aquele, quando cobrado, tem eventual indenização destinada a um Fundo, cujos recursos serão alocados à reconstituição dos bens lesados.[17] Este, diversamente, dá ensejo à indenização dirigida à recomposição do prejuízo individual sofrido pelas vítimas.

A autonomia entre os danos sofridos por particulares em seus patrimônios pessoais e os danos ambientais propriamente ditos, decorrentes de uma mesma causa, foi reconhecida em decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo, verbis:

 

“Dano contra o meio ambiente: rompimento de tanque construído precariamente, ocasionando um derrame de lama fétida e poluentes. Irrelevância do fato de a empresa ré ter indenizado alguns proprietários, porque, indubitavelmente, não foram eles os únicos atingidos. Ação civil pública que, outrossim, não se confunde com uma ação qualquer de responsabilidade civil por danos causados a particulares”.[18]

 

A doutrina leciona que os danos ambientais coletivos “dizem respeito aos sinistros causados ao meio ambiente lato sensu, repercutindo em interesses difusos, pois lesam diretamente uma coletividade indeterminada ou indeterminável de titulares. Os direitos decorrentes dessas agressões caracterizam-se pela inexistência de uma relação jurídica base, no aspecto subjetivo, e pela indivisibilidade (ao contrário dos danos ambientais pessoais) do bem jurídico, diante do aspecto objetivo”.[19]

Assim, o dano ambiental coletivo afeta interesses que podem ser coletivos estrito sensu ou difusos, conforme definição formulada pelo próprio legislador, a saber: (i) interesses ou direitos difusos são “os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato”; (ii) interesses ou direitos coletivos são “os transindividuais de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base”.[20]

Seja, portanto, difuso ou coletivo, o traço comum está no caráter “transindividual” e na “indivisibilidade” do direito tutelado.

Em virtude do caráter coletivo dos interesses lesados, neste caso, a sua tutela pode se dar através de ação civil pública ou de outros instrumentos processuais adequados, como, por exemplo, o mandado de segurança coletivo. Em virtude da importância desses interesses e da difusão das vítimas, cumpre fundamentalmente ao Ministério Público o manejo das medidas processuais tendentes a garantir a reparação do dano ambiental coletivo ou mesmo a prevenir a sua ocorrência.

Sob outro aspecto, quando, ao lado da coletividade, é possível identificar um ou alguns lesados em seu patrimônio particular, tem-se o dano ambiental individual, também chamado dano ricochete ou reflexo; essa é a modalidade de dano ambiental que, ao afetar desfavoravelmente a qualidade do meio, repercute de forma reflexa sobre a esfera de interesses patrimoniais ou extrapatrimoniais de outrem.

José Rubens Morato Leite ensina que “este dano individual pode ser elencado dentro do gênero dano ambiental, levando em consideração que a lesão patrimonial ou extrapatrimonial que sofre o proprietário, em seu bem, ou a doença que contrai uma pessoa, inclusive a morte, podem ser oriundas da lesão ambiental”.[21]

A vítima do dano ambiental reflexo pode buscar a sua reparação, no âmbito de uma ação indenizatória de cunho individual, fundada nas regras gerais que regem o direito de vizinhança. Esse ramo do Direito vem sofrendo diversas reformulações, incorporando conceitos relativamente novos, como a função socioambiental da propriedade, e ampliando conceitos mais antigos, como o da vizinhança, que hoje, por exemplo, já não abrangeria apenas as áreas contíguas a uma indústria poluidora, mas se aplicaria por igual às propriedades mais distantes e que houvessem, de alguma forma, sido atingidas por emissões atmosféricas lesivas à saúde dos moradores locais.

Importante notar que, a teor do art. 14, § 1º, da Lei 6.938/81, o regime da responsabilização civil objetiva incide sobre a reparação do dano ambiental reflexo. Nesse sentido ensinam Celso Antônio Fiorillo, Marcelo Abelha Rodrigues e Rosa Maria de Andrade Nery, verbis: “Não terá legitimidade para ajuizar ação civil pública ambiental o particular que somente tem autorização legal para deduzir pretensão indenizatória para reparação do seu dano pessoal. Para tanto, poderá utilizar-se do sistema da Lei 6.938/81, vale dizer, fundamentando sua pretensão na responsabilidade civil objetiva do poluidor. O particular não pode mover ação civil pública, mas tem legitimidade para deduzir pretensão individual com base na responsabilidade objetiva do causador do dano”.[22]

Com base em tais premissas, concordamos com Francisco Amaral, quando conclui: “o direito ao ambiente é um direito subjetivo fundamental, de natureza personalíssima, e tendo como função conservar um ambiente sadio e ecologicamente equilibrado em favor do titular e de terceiros, inclusive de geração futura”.[23]

À mesma conclusão chegou-se em 1972, quando da realização da Conferência das Nações Unidas sobre o Ambiente Humano, verbis:

 

Princípio 1: “O homem tem o direito fundamental à liberdade, à igualdade, e ao desfrute de adequadas condições de vida em um meio cuja qualidade lhe permita levar uma vida digna e gozar de bem-estar e tem a solene obrigação de proteger e melhorar esse meio para as gerações presentes e futuras”.

 

No Direito Comparado, as Constituições de Portugal, de 1976, e da Espanha, de 1978, também dispuseram no mesmo sentido. Vejamos:

 

Constituição de Portugal:

Art. 66, n. 1: “Todos têm direito a um ambiente de vida humano, sadio e ecologicamente equilibrado e o dever de o defender”.

 

Constituição da Espanha:

Art. 45, n. 1: “Todos têm direito a desfrutar de um meio ambiente adequado ao desenvolvimento da pessoa, assim como o dever de o conservar.”

 

Em suma, o meio ambiente ecologicamente equilibrado é condição para o desenvolvimento saudável da vida humana. A integração harmônica entre o homem e a natureza implica na imersão da figura humana no ambiente. O homem está na natureza, faz parte do meio onde vive e, ao agredi-lo, agride a si próprio. Ao protegê-lo, por outro lado, garante o futuro de seus descendentes e realiza-se como indivíduo e como ser biótico. É nesse momento que passa a sentir-se unido e conectado à rede infinita e palpitante da vida planetária. É então que se sente verdadeiramente vivo.

 

3. A tutela jurídica do ambiente como pressuposto de garantia da proteção da personalidade

 

O direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado está intimamente interligado com os direitos à vida, à saúde e à segurança. Não é por outro motivo que a Lei 6.938/81, ao definir o conceito de poluição, não deixa de considerar “a degradação da qualidade ambiental resultante de atividades que direta ou indiretamente prejudiquem a saúde, a segurança e o bem-estar da população”.[24]

O reconhecimento do direito a um meio ambiente sadio configura-se como extensão do direito à vida, quer sob o enfoque da própria existência física e da saúde dos seres humanos, quer quanto ao aspecto da dignidade dessa existência – a qualidade de vida –, que faz com que valha a pena viver.[25]

Deveras, como ressalta Antonio A. Cançado Trindade, “o caráter fundamental do direito à vida torna inadequados enfoques restritos do mesmo em nossos dias; sob o direito à vida, em seu sentido próprio e moderno, não só se mantém a proteção contra qualquer privação arbitrária da vida, mas, além disso, encontram-se os Estados no dever de buscar diretrizes destinadas a assegurar o acesso aos meios de sobrevivência a todos os indivíduos e todos os povos. Neste propósito, têm os Estados a obrigação de evitar riscos ambientais sérios à vida”.[26]

Por isso mesmo, pode-se afirmar que “o reconhecimento da necessidade do equilíbrio ecológico é pressuposto para que se possa efetivamente garantir a proteção da personalidade humana. O meio ambiente dispõe de recursos imprescindíveis para o desenvolvimento da personalidade humana, propiciando meios hábeis a assegurar os direitos físicos, psíquicos e morais do homem. O asseguramento da vida e da dignidade humana são, portanto, as tônicas do Direito Ambiental, cujo objetivo é sempre a defesa do homem, pois o seu desenvolvimento físico e psíquico são as grandes metas do chamado humanismo jurídico, a fim de que os sujeitos possam satisfazer os seus legítimos interesses em sociedade”.[27]

Nesse sentido é o Princípio 1 da Declaração do Rio sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento de 1992, segundo o qual “os seres humanos estão no centro das preocupações com o desenvolvimento sustentável. Têm direito a uma vida saudável e produtiva, em harmonia com a natureza”.

A proteção eficiente do patrimônio ambiental, por mais vaga e genérica que possa parecer, também garante a igualdade entre os homens. Não foi por outro motivo que, em seu Princípio 4, a Carta da Terra[28] deixou claro que as políticas públicas dos países signatários devem ter por objetivo precípuo “estabelecer justiça e defender sem discriminação o direito de todas as pessoas à vida, à liberdade e à segurança dentro de um ambiente adequado à saúde humana e ao bem-estar espiritual”.

Na realidade atual, entretanto, a injustiça e a discriminação ambientais ainda são uma grave preocupação na comunidade internacional e dentro dos Estados.

José Robson da Silva discorre a respeito tema

 

O desequilíbrio ambiental apanhado no ângulo social aponta para causas variadas, causas estas nomeadamente antropocêntricas, visto que os sistemas político, econômico e jurídico-normativo privilegiam a concentração dos recursos ambientais no patrimônio de alguns sujeitos. (...) A tutela dos recursos ambientais para as gerações futuras dentro do modelo econômico que se tem será uma tutela seletiva, pois as gerações que estarão garantidas serão aquelas que descenderam dos controladores do ambiente, dos meios de produção. A garantia do meio ambiente equilibrado para as futuras gerações é dependente dos mecanismos de acesso aos recursos, pois o que se tem até aqui é um acesso desigual. Este acesso desigual se traduz em diferentes graus de consumo, em que cidadãos de países ricos consomem muito mais que cidadãos de países pobres, cidadãos ricos de países pobres consomem muito mais do que os cidadãos pobres de países pobres”.[29]

 

No Brasil, isso é decorrência inevitável do profundo abismo socioeconômico existente entre as regiões geográficas e, mais ainda, entre os segmentos da sociedade. Tal aberração constitui, por um lado, grave afronta à dignidade humana e, por outro, nega à grande parcela da população as mínimas condições de realização da personalidade. Nesse quadro, torna-se quase impossível informar e educar a comunidade sobre a necessidade imperiosa de atentar para a proteção do ambiente, não obstante ser isso pressuposto inseparável do ideal de proporcionar a todos os brasileiros uma saudável qualidade de vida.

Realmente, “(...) parece claro que uma pessoa bem alimentada, com as necessidades básicas atendidas e com tempo para o lazer, reage em relação às questões ambientais de um modo diferente daquele que nada ou pouco possui. Aqueles que não detêm um mínimo patrimonial que lhes permita satisfazer as necessidades básicas da sobrevivência, tendem a se concentrar primeiro em alcançar este mínimo patrimonial para posteriormente ter um agir ambientalmente correto. (...) Em nosso país, a preservação ambiental e a integração social se cruzam e é crucial obter condições básicas de alimentação, saúde, habitação etc., para que a natureza seja protegida”.[30]

A necessidade de concretização do direito ao ambiente saudável conduz, por outro lado, à reformulação de certos direitos personalíssimos, em especial o direito da propriedade, que passa a estar sujeito não apenas à vontade soberana do titular, mas também ao atendimento de sua função socioambiental. “A concepção puramente individualista de propriedade, conferindo-lhe direito absoluto de usar, fruir e dispor da coisa teve de ser revisto, para que os interesses da sociedade não fossem prejudicados pelo poder indevidamente exercido pelo titular sobre o imóvel, em ofensa ao bem comum”.[31]

Do mesmo modo, os contratos passam por uma revisão profunda, enquanto instrumentos de negociação e de exercício do direito de propriedade característicos do Direito Privado:

 

“Um dos princípios gerais do contrato que maior modificação sofreu a partir dos eventos históricos que profundamente alteraram as concepções socioeconômicas vigentes foi a relatividade dos efeitos. Originariamente, considerava-se que o contrato somente gerava efeitos às partes (res inter alios), (...). [Hoje], o contrato deve cumprir a sua função social. Caso algum interesse juridicamente mais relevante que os interesses dos contratantes venha a ser violado pela constituição do contrato ou por força de sua execução, os titulares dessa necessidade ou utilidade poderão exercer a oponibilidade externa à avença, por si ou através das entidades legitimadas por lei para tal mister. (...)”.

Exatamente por isso, “cabe a oponibilidade externa na defesa dos interesses individuais homogêneos, coletivos ou difusos, socialmente mais relevantes que os dos contratantes, como é o que sucede com a proteção do consumidor e a proteção ambiental, que são reguladas por normas jurídicas de ordem pública”.[32]

 

A evolução do Direito Ambiental também se reflete sobre a defesa do consumidor[33], enquanto titular de direitos personalíssimos, revendo o papel deste na manutenção do equilíbrio ecológico. Roberto Senise Lisboa enfatiza a importância da proteção ambiental na realização da personalidade do indivíduo, posicionando-o como consumidor no cenário da sociedade moderna:

 

 “Somente se pode falar em proteção da vida quando o meio ambiente propiciar ao sujeito condições hábeis para uma existência com qualidade. E, nesse sentido, a produção de bens e a prestação de serviços em uma sociedade de consumo devem observar a normatização técnica existente, protegendo-se o destinatário final de produtos e serviços e os entes a ele equiparados de forma mais ampla possível. (...)

Ao adquirir os produtos e os serviços de seu interesse, o consumidor encontra-se inserido no mercado de consumo que, por sua vez, integra o meio ambiente e com ele interage. Assim, os sujeitos que fazem parte da relação de consumo (o fornecedor imediato, o fornecedor mediato e o consumidor ou o ente a ele equiparado) são seres vivos que têm o direito ao meio ambiente qualitativamente adequado, na consecução de suas atividades econômicas. (...)

 “Ora, considerando-se o consumidor como um sujeito de direito que se encontra inserido em um meio ambiente natural ou artificial, responsabiliza-se o fornecedor por danos acarretados aos direitos personalíssimos do destinatário final do produto e do serviço, com base no CDC. (...)”.[34]

 

Nesse sentido, inserem-se, entre os objetivos da Agenda 21: a produção e o consumo sustentáveis; a redução das pressões ambientais; o atendimento às necessidades básicas da humanidade; a redefinição do papel do consumo no novo contexto de conscientização ambiental; a estabilização de preços ambientalmente saudáveis; a informação[35] aos consumidores dos custos ambientais dos produtos, aí incluídos o consumo de energia, de matéria-prima e de recursos naturais em geral; enfim, a publicidade ambientalmente ética[36].

 

4. Conclusões

Os direitos da personalidade têm em mira a dignidade humana e, por pressuposto, a existência de condições mínimas que possibilitem o pleno desenvolvimento psíquico e físico dos indivíduos.

Com efeito, “(...) a dignidade humana como preceito constitucional não se restringe aos aspectos patrimoniais, passando por um conjunto de direitos humanos de cores liberais que englobam liberdade, igualdade etc., mas também por direitos de segunda geração (direitos sociais) e de terceira geração (meio ambiente equilibrado). (...) A rigor não existe uma rígida separação entres os direitos de diferentes gerações, pois todos convergem para que a dignidade humana seja constituída e preservada”.[37].

Nesse sentido, a implementação do direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado converge necessariamente em direção à realização plena do direito à vida, à saúde e à segurança.

Do mesmo modo, reflete-se sobre o direito da propriedade, para adequá-lo aos novos tempos e às demandas da sociedade moderna, qualificada como “sociedade de risco”. Com efeito, o mundo contemporâneo está à mercê de inovações tecnológicas que, por vezes, fogem ao controle de seus criadores. Todavia, é imperioso reconhecer que os avanços tecnológicos podem e devem ser úteis, tornando-se alguns deles indispensáveis ao conforto do homem e ao próprio controle da poluição.

Em síntese, o Direito Ambiental busca a fruição verdadeiramente coletiva e democrática do ambiente, em cumprimento do direito à igualdade básica entre todos os seres humanos e à proibição de discriminação de qualquer natureza. É neste contexto que a expressão constitucional “todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado” precisa converter-se em realidade palpável. O ambiente ao alcance de todos pode até ser uma utopia, mas será sempre visto e perseguido como meta primordial de realização da espécie humana em comunhão com a Terra, pátria-mãe de toda essa imensurável família.

Por fim, cumpre retomar o pensamento central e enfatizar que o direito à qualidade ambiental enquadra-se não apenas entre os direitos humanos fundamentais, mas, também, entre os direitos personalíssimos, compreendidos como aquelas prerrogativas essenciais à realização plena da capacidade e da potencialidade da pessoa, na busca da felicidade e na manutenção da paz social.

Neste direito concreto, o Direito Positivo e o Direito Natural fundem-se exemplarmente.

Não seria demais investigar as aspirações mais profundas do ser humano para constatar que, em meio a tantas vicissitudes físicas, materiais e espirituais por que passou a humanidade ao longo da História, entre elas está a busca da harmonia plena entre o homem e a natureza. Não poderia ser de outra forma, porque ambos são duas faces da mesma e indissolúvel realidade.

 

 

Meio ambiente e economia:

 

“Ao conceder a forma de sustentação e de desenvolvimento físico e psíquico do ser humano, o meio ambiente possibilita, por via reflexa, o seu desenvolvimento econômico e social. (...) a regulação do meio ambiente constitui um componente de regulação da economia, inclusive a globalizada, incumbindo ao Poder Público a adoção de medidas pelos métodos de gestão compatíveis” (p. 185).

 

  

 

Bibliografia

  1. AMARAL, Francisco. Espírito e técnica romanos no Direito Ambiental brasileiros. Revista Brasileira de Direito Comparado. Rio de Janeiro, Instituto de Direito Comparado Luso-brasileiro, 1993.

  2. CARVALHO, Délton Winter. A proteção jurisdicional do meio ambiente: uma relação jurídica comunitária. Revista de Direito Ambiental. São Paulo: Revista dos Tribunais, n. 24.

  3. FERREIRA, Ivette Senise. Tutela penal do patrimônio cultural. São Paulo: RT, 1995, p. 9.

  4. FIORILLO. Celso Antônio Pacheco; RODRIGUES, Marcelo Abelha; e NERY, Rosa Maria de Andrade. Direito processual ambiental brasileiro. Belo Horizonte: Del Rey, 1996.

  5. LEITE, José Rubens Morato. Dano ambiental: do individual ao coletivo extrapatrimonial. São Paulo: RT, 2000.

  6. LISBOA, Roberto Senise. O contrato como instrumento de tutela ambiental. Revista de Direito do Consumidor. São Paulo: Revista dos Tribunais, n. 35, p. 171 a 197, 2000.

  7. PERLINGIERI, Pietro. Perfis do direito civil: introdução ao direito civil constitucional. Rio de Janeiro: Renovar, 1997.

  8. SILVA, José Robson. Paradigma biocêntrico: do patrimônio privado ao patrimônio ambiental. Rio de Janeiro: Renovar, 2002.

  9. TRINDADE, Antonio A. Cançado. Direitos humanos e meio ambiente: paralelos dos sistemas de proteção internacional. Porto Alegre: Fabris, 1993

  10. VENOSA. Silvio de Salvo. Direito Civil: parte geral. 3ª ed. São Paulo: Atlas, 2003, v. I.

 

 


[1] Artigo 12 do Código Civil.

[2] Parte Geral, Livro I – Das pessoas, Título I – Das pessoas naturais, Capítulo II – Dos direitos da personalidade.

[3] Entrevista publicada no Jornal do Advogado da Ordem dos Advogados de São Paulo – OAB/SP, Setembro de 2003, p. 16.

[4] Direito Civil: parte geral. 3 ed. São Paulo: Atlas, 2003, v. I., p. 150 (grifamos).

[5] A Constituição e o Código Civil. Jornal O Estado de São Paulo, edição de 08.11.2003, p. A2.

[6] Idem, ibidem.

[7] Tutela penal do patrimônio cultural. São Paulo: RT, 1995, p. 9.

[8] Ver artigo 60, § 4º, IV, da Constituição Federal.

[9] Entrevista publicada no Jornal do Advogado da Ordem dos Advogados de São Paulo – OAB/SP, Setembro de 2003, p. 18.

[10] Roberto Senise Lisboa. O contrato como instrumento de tutela ambiental. Revista de Direito do Consumidor, São Paulo: Revista dos Tribunais, n. 35, p. 171 e 186, 2000. Certamente o autor, ao falar de ecossistema, tinha em mente não este ou aquele ecossistema, porém, o conjunto do mundo natural e suas condições favoráveis à vida e à saúde. Isto, em rigor, pode e deve estender-se a todo o ecossistema planetário em vista de toda a coletividade humana.

[11] Paradigma biocêntrico: do patrimônio privado ao patrimônio ambiental. Rio de Janeiro: Renovar, 2002, p. 254 e 269.

[12] Idem, ibidem, p. 256.

[13] Perfis do direito civil: introdução ao direito civil constitucional. Rio de Janeiro: Renovar, 1997, p. 171 (destacamos).

[14] Art. 14, § 1º. Grifamos.

[15] José Rubens Morato Leite. Dano ambiental: do individual ao coletivo extrapatrimonial. São Paulo: RT, 2000, p. 98 e 99.

[16] Idem, ibidem, p. 108.

[17] Veja-se a Lei 7.347/85, art. 13.

[18] Apelação cível 135.914-1, j. 18.02.1991, Rel. Godofredo Mauro. Em Francisco José Marques Sampaio. Responsabilidade civil e reparação de danos ao meio ambiente. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 1998, p. 110.

[19] Délton Winter de Carvalho. A proteção jurisdicional do meio ambiente: uma relação jurídica comunitária. Revista de Direito Ambiental, São Paulo: Revista dos Tribunais, n. 24, p. 197, 2001.

[20] Art. 81, parágrafo único, I e II, da Lei 8.078/90.

[21] Dano ambiental... cit., p. 100 e 146.

[22] Direito processual ambiental brasileiro. Belo Horizonte: Del Rey, 1996, p. 118..

[23] Espírito e técnica romanos no Direito Ambiental brasileiros. Revista Brasileira de Direito Comparado, Rio de Janeiro, Instituto de Direito Comparado Luso-brasileiro, p. 24, 1993.

[24] Artigo 3º, III, ‘a’.

[25] Antonio A. Cançado Trindade. Direitos humanos e meio ambiente: paralelos dos sistemas de proteção internacional. Porto Alegre: Fabris, 1993, p. 76.

[26] Ibidem, p. 75.

[27] Roberto Senise Lisboa, loc. cit., p. 189. Evidentemente, a visão ecocêntrica ou biocêntrica do meio ambiente, ou do planeta Terra, não pode coexistir com os rígidos postulados antropocêntricos, porque o homem – apesar de todas as suas diferenciações – é ser ambiental e parte do mundo natural.

[28] A Carta da Terra é resultado do evento conhecido como “Fórum Rio + 5”, realizado no Rio de Janeiro de 13 a 19.03.1997, com o objetivo de avaliar o resultado da Política Ambiental nos cinco anos seguintes à Eco-92.

[29] Ob. cit., p. 38, 42 e 43.

[30] Idem, ibidem, p. 52 e 53.

[31] Roberto Senise Lisboa, ob. cit., p. 173.

[32] Idem, ibidem, p. 183, 184 e p. 194.

[33] A promoção da defesa do consumidor pelo Estado está elencada entre os direitos humanos fundamentais previstos na Constituição Federal de 1988 (artigo 5º, XXXII).

[34] Loc. cit., p. 189 e 190.

[35] Vale lembrar o teor do artigo 5º da Constituição Federal, quando ele dispõe, nos incisos XIV e XXXIII, acerca do direito geral à informação e do correspondente dever do Estado, verbis: “é assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional”; “todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado” (grifos nossos).

[36] A respeito, dispõe o artigo 37 da Lei 8.078/90: “Art. 37. É proibida toda publicidade enganosa ou abusiva. § 1° É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços. § 2° É abusiva, dentre outras a publicidade discriminatória de qualquer natureza, a que incite à violência, explore o medo ou a superstição, se aproveite da deficiência de julgamento e experiência da criança, desrespeite valores ambientais, ou que seja capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança. § 3° Para os efeitos deste código, a publicidade é enganosa por omissão quando deixar de informar sobre dado essencial do produto ou serviço” (destacamos).

[37] José Robson da Silva, ob. cit., p. 125.

 

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