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Meio ambiente e os Direitos da Personalidade
1. Os direitos da personalidade
Os direitos da personalidade são aquelas prerrogativas primárias,
estabelecidas nos ordenamentos jurídicos internos dos Estados e no
plano do Direito Internacional Público, reconhecidas como essenciais
aos indivíduos para tornar real e efetivo o pleno desenvolvimento
humano e ressaltar a dignidade da pessoa. Nestes termos, tais
direitos são necessários à manutenção da paz e do equilíbrio no
convívio social.
Eles não são valoráveis sob o aspecto econômico; no máximo, as
lesões causadas à personalidade dos indivíduos podem ser mensuradas
para fins de indenização, a título de danos morais; isto não
representa a reparação exata do prejuízo, mas tão-somente uma
compensação monetária e pessoal à vítima ou, em certos casos, aos
seus parentes. Assim, “pode-se exigir que cesse a ameaça, ou a
lesão, a direito da personalidade, e reclamar perdas e danos, sem
prejuízo de outras sanções previstas em lei”.
Os direitos personalíssimos possuem, por sua própria índole,
natureza privada, e são exercidos sobre bens imateriais ou
incorpóreos. Por sua importância, mereceram no novo Código Civil um
Capítulo próprio,
com onze artigos – alguns dos quais serão citados no corpo do
presente trabalho –, o que não ocorria no Diploma Civil de 1916.
Como reconhece Maria Helena
Diniz, ao discorrer sobre o atual Código Civil, “sua diretriz
é a justiça social, por isso acata o princípio da socialidade,
enaltecendo a função social da propriedade e dos contratos, dando
prevalência ao interesse coletivo, reagindo contra o individualismo
reinante na vigência do revogado Código Civil”.
Os direitos da personalidade podem ser assim exemplificados: o
direito à vida, à liberdade, à manifestação do pensamento, à imagem,
ao nome, à privacidade, à integridade do corpo etc.
A enumeração não é exaustiva. Como explica
Sílvio de Salvo Venosa,
“não há que se entender que nossa lei, ou qualquer lei comparada,
apresente um número fechado para elencar os direitos da
personalidade. Terá essa natureza todo o direito subjetivo
pessoal que apresentar as mesmas características”.
Nas palavras de Miguel Reale,
os direitos da personalidade “são todos aqueles que constituem
elementos componentes intangíveis da pessoa, de conformidade com as
conquistas do processo histórico-cultural que assinala o progresso
da sociedade civil, em constante correlação complementar com a
instituição estatal”.
No Brasil, os direitos da personalidade estão arrolados
exemplificativamente no caput do artigo 5º da
Constituição Federal, no Capitulo I – Dos Direitos e Deveres
Individuais e Coletivos, do Título II – Dos Direitos e
Garantias Fundamentais. Além disso, já no artigo 1º, III, da
Magna Carta, a dignidade da pessoa humana, inerente ao
desenvolvimento da personalidade, é situada entre os
fundamentos do Estado Democrático de Direito, em que se constitui a
República Federativa do Brasil.
Como ressalta o já citado mestre,
Miguel Reale, “(...)
nas últimas décadas, os conceitos fundamentais do Direito Civil vêm
sendo estabelecidos, prioritariamente, no texto mesmo das
Constituições (...). Esse fato é da maior importância para o
processo da democratização do País, tendo o insigne Pontes de
Miranda salientado que ‘a passagem dos direitos e liberdades às
constituições representa uma das maiores conquistas políticas da
invenção humana, invenção da democracia’.” Realmente, a
constitucionalização do Direito Civil é a tendência do Direito
moderno, que se reflete sobre diversos ordenamentos jurídicos ao
redor do mundo.
Segundo o referido artigo 5º, caput e § 2º, “todos são iguais
perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos
brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade
do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à
propriedade, (...). Os direitos e garantias expressos nesta
Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos
princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a
República Federativa do Brasil seja parte”.
Assim é que, a par dos direitos e deveres individuais e coletivos
elencados no referido artigo 5º, acrescentou o legislador
constituinte, no caput do artigo 225, um novo direito humano
fundamental, direcionado ao desfrute de adequadas condições de vida
em um ambiente saudável ou, na dicção da lei, “ecologicamente
equilibrado”. É o que denominamos princípio do direito ao
ambiente ecologicamente equilibrado como direito fundamental da
pessoa humana.
A adoção desse princípio por nossa Carta Maior passou, no dizer de
Ivette Senise Ferreira,
“a nortear toda a legislação subjacente, e a dar uma nova conotação
a todas as leis em vigor, no sentido de favorecer uma interpretação
coerente com a orientação político-institucional então inaugurada”.
É, sem dúvida, o princípio transcendental de todo o ordenamento
jurídico-ambiental, ostentando, a nosso ver, o status de
verdadeira cláusula pétrea.
Emerge, assim, a questão: o
direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado,
ao mesmo tempo em que se configura como um interesse difuso que se
espraia pela sociedade e como um direito humano fundamental, pode
caracterizar-se como um direito personalíssimo, de que é titular
cada indivíduo, na busca pela realização física e psíquica da
personalidade humana em sua inteireza?
A pergunta é relevante, em razão dos atributos intrínsecos a essa
modalidade de direito, umbilicalmente ligado à pessoa humana. São
eles:
(i) originários:
adquirem-se com o nascimento, independente de qualquer manifestação
ou ato de vontade; nesse sentido, o artigo 2º do Código Civil
dispõe: “A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com
vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do
nascituro”;
(ii) perenes:
perduram por toda vida e, por vezes, transcendem-na, refletindo-se
mesmo após a morte do titular;
(iii) inalienáveis:
em princípio, estão fora do comércio e não possuem valor econômico
imediato; e mais: não podem ser subtraídos das pessoas que
legitimamente os detêm;
(iv) indisponíveis:
segundo o artigo 11 do Código Civil, “com exceção dos casos
previstos em lei, os direitos da personalidade são intransmissíveis
e irrenunciáveis, não podendo o seu exercício sofrer limitação
voluntária”;
(v) absolutos:
são oponíveis erga omnes; e
(vi) imprescritíveis:
não estão sujeitos às regras de direito material que disciplinam o
instituto da prescrição.
2. O direito ao ambiente ecologicamente equilibrado como direito da
personalidade
A vida humana é o valor supremo do ordenamento jurídico pátrio, que
deve viabilizar a realização plena do potencial produtivo e criativo
intrínseco a cada indivíduo. Isso não significa dizer que a vida
humana possui importância superior às demais formas de vida. Quer-se
apenas atribuir ao “bicho homem” a enorme responsabilidade que lhe
cabe na preservação da Casa Comum que nos serve, a todos os
elementos do ambiente natural ou artificial, de lar e abrigo.
A decorrência inexorável da valorização da vida humana é a
consagração do direito à vida, no topo da pirâmide hierárquica, onde
vão inspirar-se todos os demais direitos subjetivos conferidos pelo
Sistema Jurídico. Nesse sentido, “a norma constitucional proclama,
em cláusula pétrea, a inviolabilidade do direito à vida. O trabalho
de cada um de nós é preparar um caminho para a humanização e o
retorno à consciência, voltada ao respeito absoluto ao valor da vida
humana, evoluindo do egoísmo para o altruísmo, pondo fim à
orientação materialista, ora tão em voga. (...) A vida humana é um
bem anterior ao direito, que a ordem jurídica deve respeitar”.
Portanto, o direito à vida deve iluminar os caminhos trilhados pelos
criadores e aplicadores da Lei: deve ser a meta maior a ser
atingida, na concretização dos demais direitos. No entanto, o
Constituinte de 1988 transcende o próprio direito à vida: do
conjunto das normas constitucionais depreende-se que o indivíduo tem
direito não simplesmente à vida, mas à qualidade de vida, onde seja
possível a realização plena da personalidade humana.
Há pressupostos para isso; há requisitos mínimos para que o homem
possa viver com dignidade, em um ambiente saudável. Nesse sentido,
não existe qualidade de vida sem qualidade ambiental e é exatamente
esse liame indissociável entre os dois conceitos que erige o direito
ao meio ambiente ecologicamente equilibrado a direito humano
fundamental e, mais que isso, a uma das espécies dos chamados
direitos personalíssimos.
A inter-relação entre qualidade ambiental e qualidade de vida é, de
fato, inegável. Realmente, “um dos maiores problemas para a
preservação da vida humana é, sem dúvida, a proteção e a recuperação
do ecossistema, que exerce um papel fundamental para a sobrevivência
do homem (...). A função fiscalizadora possui por objetivo fazer com
que o Estado cumpra com o seu dever de segurança ambiental,
exigindo-se uma série de medidas preventivas do industrial e
examinando-se a sua atividade periodicamente. Desse modo, busca-se a
prevenção dos riscos à vida, à saúde e à segurança das pessoas. A
preservação do equilíbrio ecológico é conditio sine qua non
para a preservação da qualidade de vida, e a sua efetivação prática
é dever de todos, cabendo ao Estado regular as políticas adequadas
ao caso”.
Assim, é possível afirmar que o direito ao meio ambiente
ecologicamente equilibrado é pressuposto lógico e inafastável da
realização do direito à “sadia qualidade de vida” e, em termos, à
própria vida. Por isso, ele pode ser exercido por todos, seja
coletivamente (interesse difuso), seja pela pessoa humana,
individualmente considerada (direito subjetivo personalíssimo).
Como bem salienta José Robson
da Silva:
“A Constituição Federal de 1988 inovou o sistema de salvaguardas
ambientais. No Capítulo VI (Do meio ambiente) do Título VIII (Da
ordem social) está gravado que todos têm direito ao meio ambiente
ecologicamente equilibrado.
A normativa constitucional afirma que todos têm direito ao meio
ambiente, mas não a qualquer ambiente e sim ao meio equilibrado.
Integra, portanto, a esfera jurídica dos sujeitos o direito ao
equilíbrio ambiental. Nesta linha de amarração, qualquer um que
viole tal normativa está a violar direitos subjetivos de sujeitos.
O raciocínio que aqui se estampa se prende ao plano de eficácia da
norma e certamente não se vincula a uma titularidade proprietária. O
direito ao ambiente ecologicamente equilibrado é direito subjetivo
de ordem material e alcança a seara dos direitos fundamentais.
O equilíbrio ambiental é crucial para que as personalidades possam
ter o curso normal de desenvolvimento. Nas grandes e médias cidades,
os desarranjos emocionais e físicos provocados pela poluição sonora,
atmosférica, hídrica etc., afetam sim toda a sociedade e o indivíduo
em particular. Subtrair do sujeito o direito subjetivo ao equilíbrio
ambiental é desvirtuar a eficácia social da norma constitucional”.
E prossegue o autor:
“A resposta que se anuncia não afirma uma dicotomia ou
confrontação conceitual (direito subjetivo versus interesses
difusos) montada em diferentes perspectivas de cunho filosófico;
procura-se evidenciar que as perspectivas teleológicas do Direito na
temática ambiental apontam para concreção social do equilíbrio
ambiental, da tutela da natureza. Com isso, o descarte puro e
simples de um conceito que espelha a individualidade, como é o caso
do direito subjetivo, parece colocar o sujeito num plano inferior e
alçar como valor supremo do jurídico a totalidade, a sociedade e,
num lugar menor, o indivíduo. Se assim for, prescinde-se de um
valioso instrumento de combate à degradação, além de promover um
distanciamento do Ser, visto que a sociedade não exorcizou o
indivíduo nem o lançou a um esquecimento: ao contrário, a cada dia
salienta posturas de cunho individualista. (...).
O ambiente equilibrado como um direito fundamental pode ser um
instrumento de realização da personalidade da pessoa em vários
sentidos.”
Até porque, como salienta
Pietro Perlingieri, “a consideração do meio ambiente
ecologicamente equilibrado não como um direito subjetivo e sim
apenas como um direito difuso parece que trilha por um caminho em
que a proteção deste direito é uma tarefa apenas de entidades que
representam ou se apresentam como representantes ou defensores do
ambiente. Não se pode descurar que o ambiente ecologicamente
equilibrado está inelutavelmente interligado com o direito à saúde.
Considerar-se-ia, assim, o direito à saúde apenas como um interesse
difuso. O ambiente equilibrado (...) se vincula com o fortalecimento
da pessoa humana”.
Pelos mesmos motivos, identificamos uma dupla face na danosidade
ambiental, certo de que os seus efeitos alcançam não apenas o
homem, como, da mesma forma, o ambiente que o cerca. A Lei 6.938/81,
ao fazer referência a “danos causados ao meio ambiente e a
terceiros”, prevê expressamente as duas modalidades.
Por isso, tem razão José
Rubens Morato Leite, quando afirma que o dano ambiental tem
uma conceituação ambivalente, por designar não só a lesão que recai
sobre o patrimônio ambiental, que é comum à coletividade, mas
igualmente por se referir ao dano – por intermédio do meio ambiente
ou dano ricochete – a interesses pessoais, legitimando os
lesados a uma reparação pelo prejuízo patrimonial ou
extrapatrimonial sofrido.
Segundo esse autor, o dano ambiental pode ser entendido “como toda
lesão intolerável causada por qualquer ação humana (culposa ou não)
ao meio ambiente, diretamente, como macrobem de interesse da
coletividade, em uma concepção totalizante, e indiretamente, a
terceiros, tendo em vista interesses próprios e individualizáveis e
que refletem no macrobem”.
Isso significa que o dano ambiental, embora sempre recaia
diretamente sobre o ambiente e os recursos e elementos que o
compõem, em prejuízo da coletividade, pode, em certos casos,
refletir-se, material ou moralmente, sobre o patrimônio, os
interesses ou a saúde de uma determinada pessoa ou de um grupo de
pessoas determinadas ou determináveis.
Destarte, pela conformação que o Direito dá ao dano ambiental,
podemos distinguir: (i) o dano ambiental coletivo ou dano
ambiental propriamente dito, causado ao meio ambiente
globalmente considerado, em sua concepção difusa, como patrimônio
coletivo; e (ii) o dano ambiental individual, que
atinge pessoas, individualmente consideradas, através de sua
integridade moral e/ou de seu patrimônio material particular.
Aquele, quando cobrado, tem eventual indenização destinada a um
Fundo, cujos recursos serão alocados à reconstituição dos bens
lesados.
Este, diversamente, dá ensejo à indenização dirigida à recomposição
do prejuízo individual sofrido pelas vítimas.
A autonomia entre os danos sofridos por particulares em seus
patrimônios pessoais e os danos ambientais propriamente ditos,
decorrentes de uma mesma causa, foi reconhecida em decisão do
Tribunal de Justiça de São Paulo, verbis:
“Dano contra o meio ambiente: rompimento de tanque construído
precariamente, ocasionando um derrame de lama fétida e poluentes.
Irrelevância do fato de a empresa ré ter indenizado alguns
proprietários, porque, indubitavelmente, não foram eles os únicos
atingidos. Ação civil pública que, outrossim, não se confunde com
uma ação qualquer de responsabilidade civil por danos causados a
particulares”.
A doutrina leciona que os danos ambientais coletivos “dizem respeito
aos sinistros causados ao meio ambiente lato sensu,
repercutindo em interesses difusos, pois lesam diretamente uma
coletividade indeterminada ou indeterminável de titulares. Os
direitos decorrentes dessas agressões caracterizam-se pela
inexistência de uma relação jurídica base, no aspecto subjetivo, e
pela indivisibilidade (ao contrário dos danos ambientais pessoais)
do bem jurídico, diante do aspecto objetivo”.
Assim, o dano ambiental coletivo afeta interesses que podem ser
coletivos estrito sensu ou difusos, conforme definição
formulada pelo próprio legislador, a saber: (i) interesses ou
direitos difusos são “os transindividuais, de natureza
indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e
ligadas por circunstâncias de fato”; (ii) interesses ou direitos
coletivos são “os transindividuais de natureza
indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de
pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação
jurídica base”.
Seja, portanto, difuso ou coletivo, o traço comum está
no caráter “transindividual” e na “indivisibilidade”
do direito tutelado.
Em virtude do caráter coletivo dos interesses lesados, neste caso, a
sua tutela pode se dar através de ação civil pública ou de outros
instrumentos processuais adequados, como, por exemplo, o mandado de
segurança coletivo. Em virtude da importância desses interesses e da
difusão das vítimas, cumpre fundamentalmente ao Ministério
Público o manejo das medidas processuais tendentes a garantir a
reparação do dano ambiental coletivo ou mesmo a prevenir a sua
ocorrência.
Sob outro aspecto, quando, ao lado da coletividade, é possível
identificar um ou alguns lesados em seu patrimônio particular,
tem-se o dano ambiental individual, também chamado dano
ricochete ou reflexo; essa é a modalidade de dano ambiental que, ao
afetar desfavoravelmente a qualidade do meio, repercute de forma
reflexa sobre a esfera de interesses patrimoniais ou
extrapatrimoniais de outrem.
José Rubens Morato Leite
ensina que “este dano individual pode ser elencado dentro do
gênero dano ambiental, levando em consideração que a
lesão patrimonial ou extrapatrimonial que sofre o proprietário, em
seu bem, ou a doença que contrai uma pessoa, inclusive a morte,
podem ser oriundas da lesão ambiental”.
A vítima do dano ambiental reflexo pode buscar a sua reparação, no
âmbito de uma ação indenizatória de cunho individual, fundada nas
regras gerais que regem o direito de vizinhança. Esse ramo do
Direito vem sofrendo diversas reformulações, incorporando conceitos
relativamente novos, como a função socioambiental da propriedade, e
ampliando conceitos mais antigos, como o da vizinhança, que hoje,
por exemplo, já não abrangeria apenas as áreas contíguas a uma
indústria poluidora, mas se aplicaria por igual às propriedades mais
distantes e que houvessem, de alguma forma, sido atingidas por
emissões atmosféricas lesivas à saúde dos moradores locais.
Importante notar que, a teor do art. 14, § 1º, da Lei 6.938/81, o
regime da responsabilização civil objetiva incide sobre a reparação
do dano ambiental reflexo. Nesse sentido ensinam
Celso Antônio Fiorillo,
Marcelo Abelha Rodrigues
e Rosa Maria de Andrade Nery,
verbis: “Não terá legitimidade para ajuizar ação civil
pública ambiental o particular que somente tem autorização legal
para deduzir pretensão indenizatória para reparação do seu dano
pessoal. Para tanto, poderá utilizar-se do sistema da Lei 6.938/81,
vale dizer, fundamentando sua pretensão na responsabilidade civil
objetiva do poluidor. O particular não pode mover ação civil
pública, mas tem legitimidade para deduzir pretensão individual com
base na responsabilidade objetiva do causador do dano”.
Com base em tais premissas, concordamos com
Francisco Amaral,
quando conclui: “o direito ao ambiente é um direito subjetivo
fundamental, de natureza personalíssima, e tendo como função
conservar um ambiente sadio e ecologicamente equilibrado em favor do
titular e de terceiros, inclusive de geração futura”.
À mesma conclusão chegou-se em 1972, quando da realização da
Conferência das Nações Unidas sobre o Ambiente Humano, verbis:
Princípio 1: “O homem tem o direito fundamental à liberdade, à
igualdade, e ao desfrute de adequadas condições de vida em um
meio cuja qualidade lhe permita levar uma vida digna e gozar de
bem-estar e tem a solene obrigação de proteger e melhorar esse meio
para as gerações presentes e futuras”.
No Direito Comparado, as Constituições de Portugal, de 1976, e da
Espanha, de 1978, também dispuseram no mesmo sentido. Vejamos:
Constituição de Portugal:
Art. 66, n. 1: “Todos têm direito a um ambiente de vida humano,
sadio e ecologicamente equilibrado e o dever de o defender”.
Constituição da Espanha:
Art. 45, n. 1: “Todos têm direito a desfrutar de um meio ambiente
adequado ao desenvolvimento da pessoa, assim como o dever de o
conservar.”
Em suma, o meio ambiente ecologicamente equilibrado é condição para
o desenvolvimento saudável da vida humana. A integração harmônica
entre o homem e a natureza implica na imersão da figura humana no
ambiente. O homem está na natureza, faz parte do meio onde vive e,
ao agredi-lo, agride a si próprio. Ao protegê-lo, por outro lado,
garante o futuro de seus descendentes e realiza-se como indivíduo e
como ser biótico. É nesse momento que passa a sentir-se unido e
conectado à rede infinita e palpitante da vida planetária. É então
que se sente verdadeiramente vivo.
3. A tutela jurídica do ambiente como pressuposto de garantia
da proteção da personalidade
O direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado está
intimamente interligado com os direitos à vida, à saúde e à
segurança. Não é por outro motivo que a Lei 6.938/81, ao definir o
conceito de poluição, não deixa de considerar “a degradação
da qualidade ambiental resultante de atividades que direta ou
indiretamente prejudiquem a saúde, a segurança e o bem-estar da
população”.
O reconhecimento do direito a um meio ambiente sadio configura-se
como extensão do direito à vida, quer sob o enfoque da própria
existência física e da saúde dos seres humanos, quer quanto ao
aspecto da dignidade dessa existência – a qualidade de vida –, que
faz com que valha a pena viver.
Deveras, como ressalta
Antonio A. Cançado Trindade, “o caráter fundamental do
direito à vida torna inadequados enfoques restritos do mesmo em
nossos dias; sob o direito à vida, em seu sentido próprio e moderno,
não só se mantém a proteção contra qualquer privação arbitrária da
vida, mas, além disso, encontram-se os Estados no dever de buscar
diretrizes destinadas a assegurar o acesso aos meios de
sobrevivência a todos os indivíduos e todos os povos. Neste
propósito, têm os Estados a obrigação de evitar riscos ambientais
sérios à vida”.
Por isso mesmo, pode-se afirmar que “o reconhecimento da necessidade
do equilíbrio ecológico é pressuposto para que se possa efetivamente
garantir a proteção da personalidade humana. O meio ambiente dispõe
de recursos imprescindíveis para o desenvolvimento da personalidade
humana, propiciando meios hábeis a assegurar os direitos físicos,
psíquicos e morais do homem. O asseguramento da vida e da dignidade
humana são, portanto, as tônicas do Direito Ambiental, cujo objetivo
é sempre a defesa do homem, pois o seu desenvolvimento físico e
psíquico são as grandes metas do chamado humanismo jurídico, a fim
de que os sujeitos possam satisfazer os seus legítimos interesses em
sociedade”.
Nesse sentido é o Princípio 1 da Declaração do Rio sobre Meio
Ambiente e Desenvolvimento de 1992, segundo o qual “os seres
humanos estão no centro das preocupações com o desenvolvimento
sustentável. Têm direito a uma vida saudável e produtiva, em
harmonia com a natureza”.
A proteção eficiente do patrimônio ambiental, por mais vaga e
genérica que possa parecer, também garante a igualdade entre os
homens. Não foi por outro motivo que, em seu Princípio 4, a Carta
da Terra
deixou claro que as políticas públicas dos países signatários
devem ter por objetivo precípuo “estabelecer justiça e defender sem
discriminação o direito de todas as pessoas à vida, à liberdade e à
segurança dentro de um ambiente adequado à saúde humana e ao
bem-estar espiritual”.
Na realidade atual, entretanto, a injustiça e a discriminação
ambientais ainda são uma grave preocupação na comunidade
internacional e dentro dos Estados.
José Robson da Silva
discorre a respeito
tema
“O
desequilíbrio ambiental apanhado no ângulo social aponta para causas
variadas, causas estas nomeadamente antropocêntricas, visto que os
sistemas político, econômico e jurídico-normativo privilegiam a
concentração dos recursos ambientais no patrimônio de alguns
sujeitos. (...) A tutela dos recursos ambientais para as gerações
futuras dentro do modelo econômico que se tem será uma tutela
seletiva, pois as gerações que estarão garantidas serão aquelas que
descenderam dos controladores do ambiente, dos meios de produção. A
garantia do meio ambiente equilibrado para as futuras gerações é
dependente dos mecanismos de acesso aos recursos, pois o que se tem
até aqui é um acesso desigual. Este acesso desigual se traduz em
diferentes graus de consumo, em que cidadãos de países ricos
consomem muito mais que cidadãos de países pobres, cidadãos ricos de
países pobres consomem muito mais do que os cidadãos pobres de
países pobres”.
No Brasil, isso é decorrência inevitável do profundo abismo
socioeconômico existente entre as regiões geográficas e, mais ainda,
entre os segmentos da sociedade. Tal aberração constitui, por um
lado, grave afronta à dignidade humana e, por outro, nega à grande
parcela da população as mínimas condições de realização da
personalidade. Nesse quadro, torna-se quase impossível informar e
educar a comunidade sobre a necessidade imperiosa de atentar para a
proteção do ambiente, não obstante ser isso pressuposto inseparável
do ideal de proporcionar a todos os brasileiros uma saudável
qualidade de vida.
Realmente, “(...) parece claro que uma pessoa bem alimentada, com as
necessidades básicas atendidas e com tempo para o lazer, reage em
relação às questões ambientais de um modo diferente daquele que nada
ou pouco possui. Aqueles que não detêm um mínimo patrimonial que
lhes permita satisfazer as necessidades básicas da sobrevivência,
tendem a se concentrar primeiro em alcançar este mínimo patrimonial
para posteriormente ter um agir ambientalmente correto. (...) Em
nosso país, a preservação ambiental e a integração social se cruzam
e é crucial obter condições básicas de alimentação, saúde, habitação
etc., para que a natureza seja protegida”.
A necessidade de concretização do direito ao ambiente saudável
conduz, por outro lado, à reformulação de certos direitos
personalíssimos, em especial o direito da propriedade, que passa a
estar sujeito não apenas à vontade soberana do titular, mas também
ao atendimento de sua função socioambiental. “A concepção puramente
individualista de propriedade, conferindo-lhe direito absoluto de
usar, fruir e dispor da coisa teve de ser revisto, para que os
interesses da sociedade não fossem prejudicados pelo poder
indevidamente exercido pelo titular sobre o imóvel, em ofensa ao bem
comum”.
Do mesmo modo, os contratos passam por uma revisão profunda,
enquanto instrumentos de negociação e de exercício do direito de
propriedade característicos do Direito Privado:
“Um dos princípios gerais do contrato que maior modificação sofreu a
partir dos eventos históricos que profundamente alteraram as
concepções socioeconômicas vigentes foi a relatividade dos
efeitos. Originariamente, considerava-se que o contrato somente
gerava efeitos às partes (res inter alios), (...). [Hoje], o
contrato deve cumprir a sua função social. Caso algum interesse
juridicamente mais relevante que os interesses dos contratantes
venha a ser violado pela constituição do contrato ou por força de
sua execução, os titulares dessa necessidade ou utilidade poderão
exercer a oponibilidade externa à avença, por si ou através
das entidades legitimadas por lei para tal mister. (...)”.
Exatamente por isso, “cabe a oponibilidade externa na defesa dos
interesses individuais homogêneos, coletivos ou difusos, socialmente
mais relevantes que os dos contratantes, como é o que sucede com a
proteção do consumidor e a proteção ambiental, que são reguladas por
normas jurídicas de ordem pública”.
A evolução do Direito Ambiental também se reflete sobre a defesa do
consumidor,
enquanto titular de direitos personalíssimos, revendo o papel deste
na manutenção do equilíbrio ecológico.
Roberto Senise Lisboa
enfatiza a importância da proteção ambiental na realização da
personalidade do indivíduo, posicionando-o como consumidor no
cenário da sociedade moderna:
“Somente se pode falar em proteção da vida quando o meio ambiente
propiciar ao sujeito condições hábeis para uma existência com
qualidade. E, nesse sentido, a produção de bens e a prestação de
serviços em uma sociedade de consumo devem observar a normatização
técnica existente, protegendo-se o destinatário final de produtos e
serviços e os entes a ele equiparados de forma mais ampla possível.
(...)
Ao adquirir os produtos e os serviços de seu interesse, o consumidor
encontra-se inserido no mercado de consumo que, por sua vez, integra
o meio ambiente e com ele interage. Assim, os sujeitos que fazem
parte da relação de consumo (o fornecedor imediato, o fornecedor
mediato e o consumidor ou o ente a ele equiparado) são seres vivos
que têm o direito ao meio ambiente qualitativamente adequado, na
consecução de suas atividades econômicas. (...)
“Ora, considerando-se o consumidor como um sujeito de direito que
se encontra inserido em um meio ambiente natural ou artificial,
responsabiliza-se o fornecedor por danos acarretados aos direitos
personalíssimos do destinatário final do produto e do serviço, com
base no CDC. (...)”.
Nesse sentido, inserem-se, entre os objetivos da Agenda 21: a
produção e o consumo sustentáveis; a redução das pressões
ambientais; o atendimento às necessidades básicas da humanidade; a
redefinição do papel do consumo no novo contexto de conscientização
ambiental; a estabilização de preços ambientalmente saudáveis; a
informação
aos consumidores dos custos ambientais dos produtos, aí incluídos o
consumo de energia, de matéria-prima e de recursos naturais em
geral; enfim, a publicidade ambientalmente ética.
4. Conclusões
Os direitos da personalidade têm em mira a dignidade humana e, por
pressuposto, a existência de condições mínimas que possibilitem o
pleno desenvolvimento psíquico e físico dos indivíduos.
Com efeito, “(...) a dignidade humana como preceito constitucional
não se restringe aos aspectos patrimoniais, passando por um conjunto
de direitos humanos de cores liberais que englobam liberdade,
igualdade etc., mas também por direitos de segunda geração (direitos
sociais) e de terceira geração (meio ambiente equilibrado). (...) A
rigor não existe uma rígida separação entres os direitos de
diferentes gerações, pois todos convergem para que a dignidade
humana seja constituída e preservada”..
Nesse sentido, a implementação do direito ao meio ambiente
ecologicamente equilibrado converge necessariamente em direção à
realização plena do direito à vida, à saúde e à segurança.
Do mesmo modo, reflete-se sobre o direito da propriedade, para
adequá-lo aos novos tempos e às demandas da sociedade moderna,
qualificada como “sociedade de risco”. Com efeito, o mundo
contemporâneo está à mercê de inovações tecnológicas que, por vezes,
fogem ao controle de seus criadores. Todavia, é imperioso reconhecer
que os avanços tecnológicos podem e devem ser úteis, tornando-se
alguns deles indispensáveis ao conforto do homem e ao próprio
controle da poluição.
Em síntese, o Direito Ambiental busca a fruição verdadeiramente
coletiva e democrática do ambiente, em cumprimento do direito à
igualdade básica entre todos os seres humanos e à proibição de
discriminação de qualquer natureza. É neste contexto que a expressão
constitucional “todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente
equilibrado” precisa converter-se em realidade palpável. O ambiente
ao alcance de todos pode até ser uma utopia, mas será sempre visto e
perseguido como meta primordial de realização da espécie humana em
comunhão com a Terra, pátria-mãe de toda essa imensurável família.
Por fim, cumpre retomar o pensamento central e enfatizar que o
direito à qualidade ambiental enquadra-se não apenas entre os
direitos humanos fundamentais, mas, também, entre os direitos
personalíssimos, compreendidos como aquelas prerrogativas essenciais
à realização plena da capacidade e da potencialidade da pessoa, na
busca da felicidade e na manutenção da paz social.
Neste direito concreto, o Direito Positivo e o Direito Natural
fundem-se exemplarmente.
Não seria demais investigar as aspirações mais profundas do ser
humano para constatar que, em meio a tantas vicissitudes físicas,
materiais e espirituais por que passou a humanidade ao longo da
História, entre elas está a busca da harmonia plena entre o homem e
a natureza. Não poderia ser de outra forma, porque ambos são duas
faces da mesma e indissolúvel realidade.
Meio ambiente e economia:
“Ao conceder a forma de sustentação e de desenvolvimento físico e
psíquico do ser humano, o meio ambiente possibilita, por via
reflexa, o seu desenvolvimento econômico e social. (...) a regulação
do meio ambiente constitui um componente de regulação da economia,
inclusive a globalizada, incumbindo ao Poder Público a adoção de
medidas pelos métodos de gestão compatíveis” (p. 185).
Bibliografia
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Roberto Senise Lisboa.
O contrato como instrumento de tutela ambiental. Revista de
Direito do Consumidor, São Paulo: Revista dos Tribunais, n.
35, p. 171 e 186, 2000. Certamente o autor, ao falar de
ecossistema, tinha em mente não este ou aquele ecossistema,
porém, o conjunto do mundo natural e suas condições favoráveis à
vida e à saúde. Isto, em rigor, pode e deve estender-se a todo o
ecossistema planetário em vista de toda a coletividade humana.
A Carta da Terra é resultado do evento conhecido como
“Fórum Rio + 5”, realizado no Rio de Janeiro de 13 a 19.03.1997,
com o objetivo de avaliar o resultado da Política Ambiental nos
cinco anos seguintes à
Eco-92.
Ob. cit., p. 38, 42 e 43.
Vale lembrar o teor do artigo 5º da Constituição Federal, quando
ele dispõe, nos incisos XIV e XXXIII, acerca do direito geral à
informação e do correspondente dever do Estado, verbis:
“é assegurado a todos o acesso à informação e
resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício
profissional”; “todos têm direito a receber dos órgãos
públicos informações de seu interesse particular, ou de
interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da
lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo
sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado”
(grifos nossos).
A respeito, dispõe o artigo 37 da Lei 8.078/90: “Art. 37. É
proibida toda publicidade enganosa ou abusiva. § 1° É enganosa
qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter
publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer
outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o
consumidor a respeito da natureza, características, qualidade,
quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados
sobre produtos e serviços. § 2° É abusiva, dentre outras
a publicidade discriminatória de qualquer natureza, a que
incite à violência, explore o medo ou a superstição, se
aproveite da deficiência de julgamento e experiência da criança,
desrespeite valores ambientais, ou que seja capaz de
induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou
perigosa à sua saúde ou segurança. § 3° Para os efeitos deste
código, a publicidade é enganosa por omissão quando deixar de
informar sobre dado essencial do produto ou serviço”
(destacamos).
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