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1. Introdução
Desde 1965, a vegetação existente nas
restingas é considerada de preservação permanente pelo só efeito da
Lei 4.771/65 (Código Florestal, art. 2º, alínea “f”).
De lá pra cá, a força e efetividade
desse indiscutível avanço legal, em matéria de proteção florestal,
têm sido reforçadas por sucessivos atos regulamentares. Não
obstante, ainda persiste dúvida na caracterização dessa situação de
preservação permanente, em razão da falta de precisão técnica na sua
regulamentação.
De fato, tem-se vivido uma situação de
insegurança jurídica por conta de atos regulamentares
editados em desacordo com a lei e aplicados em flagrante descompasso
com a própria realidade do litoral brasileiro.
O maior equívoco consiste no emprego
do conceito de restinga, pelas Resoluções do
Conselho Nacional do Meio
Ambiente, ora para designar uma formação geológica, ora para
formação vegetal de domínio de mata atlântica, como o fez a
Resolução 303/02.
Na prática, tais atos regulamentares
vêm condicionando a interpretação da lei e, por conseqüência,
prejudicando a gestão desse importante recurso natural – as
restingas –, considerada prioritária para conservação, nos termos do
art. 3º, I, Lei 7.661/88[i].
Não raras vezes, tem-se embargado
administrativa e judicialmente áreas com vegetação de restinga,
quando sequer se apresentam na situação de preservação permanente.
Assim, empreendimentos submetidos ao controle ambiental, muitas
vezes licenciados mediante avaliação de impacto ambiental, têm sido
objeto de intensa controvérsia jurídica pela simples existência
desse tipo de formação vegetal, ao argumento de que seria intocável.
Essa falta de clareza na aplicação da
lei florestal acaba tendo efeito inverso ao desejado, com o aumento
da pressão antrópica pela ocupação de ambientes naturais. Acrescente
a isso a ocupação clandestina que, a despeito das restrições da
legislação ambiental, do licenciamento e de estudos ambientais,
avança sobre áreas protegidas.
Evidentemente, para efetividade da
gestão dos ambientes costeiros, o Direito não pode ficar à mercê de
interpretações vacilantes, que prejudicam sobremaneira a adequada
utilização de espaços propícios à ocupação humana, além de não
representarem garantia de preservação de áreas consideradas
prioritárias, como a restinga.
Importa, pois, afastar imprecisões e
situações de ilegalidade.
2. Restinga caracterizada
como de preservação permanente
Antes de abordarmos a questão, vale
caracterizar a restinga, nos termos do Código Florestal, Lei
4.771/65.
O que se considera de preservação
permanente é a vegetação que encobre a formação geológica denominada
restinga.
Neste sentido, vale citar, a título de
esclarecimento, a definição de restinga: “1. Geog.
Faixa ou língua de areia, depositada paralelamente ao litoral,
devido ao dinamismo destrutivo e construtivo das águas oceânicas.
Esses depósitos são feitos com apoio em pontas ou cabos, podendo
barrar uma série de pequenas lagoas. P.ex., a restinga da Marambaia,
ao sul do Município do Rio de Janeiro. 2. A vegetação típica
desses ecossistemas”[ii].
Assim, a vegetação situada nas
restingas, com a função de fixar dunas ou
estabilizar mangues, é considerada de preservação permanente,
consoante art. 2º, “f”, do Código Florestal.
Todavia, embora esse tipo de vegetação
também ocorra sobre outros acidentes geográficos, como planícies
marinhas, é bom esclarecer que, nestes casos, não se caracterizará
como de preservação permanente.
Como salienta
Joel de Menezes Niebuhr
“A restinga é espécie de acidente geográfico, encoberto por
vegetação característica apelidada de vegetação de restinga.
(...) Aliás, a expressão vegetação de restinga não é
tecnicamente apropriada, dado que esse tipo de vegetação encobre
outras áreas fora da restinga, como rampa de dissipação,
planícies marinhas etc. (...) A Lei não protege a vegetação
por si só. (...) Ora, a vegetação que não encobre restinga
não pode ser reputada de preservação permanente”[iii].
3. A RESOLUÇÃO CONAMA
303/02
Visto isso, passemos a analisar os
dispositivos da Resolução CONAMA 303/02 no que diz respeito à
restinga.
O Código Florestal, em seu artigo 2º,
f, considera como área de preservação permanente as florestas
e demais formas de vegetação situadas nas restingas, como
fixadoras de dunas ou estabilizadoras de mangues.
No intuito de regulamentar tal
dispositivo, o Conama,
ao editar a Resolução 303/02, excedeu os limites das hipóteses nele
previstas, com evidente abuso de seu poder regulamentador. Disso
resulta sua incompatibilidade com a finalidade da lei florestal.
Senão vejamos.
Enquanto a Lei 4.771/65 considera de
preservação permanente a restinga somente enquanto fixadora de
dunas ou estabilizadora de mangues (art. 2º, f), a
Resolução CONAMA 303/02 estendeu a proteção às restingas para as
seguintes situações: quando “a) em faixa mínima de trezentos metros,
medidos a partir da linha de preamar máxima; b) em qualquer
localização ou extensão, quando recoberta por vegetação com função
fixadora de dunas ou estabilizadora de mangues” (art. 3º,
IX).
Ora, em nenhum momento a lei
prevê a preservação de uma faixa de 300 metros, medidos a partir da
linha de preamar máxima, ao longo de toda a costa litorânea
brasileira.
O que a lei dispõe é que será
de preservação permanente a restinga como fixadora de dunas e
estabilizadora de mangues. Se num caso concreto a restinga se
estender por cinqüenta metros, apenas esses cinqüenta metros serão
de preservação permanente, e não trezentos, como quer o
Conama. Ou, se estender
por quinhentos metros, toda a sua extensão será de preservação
permanente.
Vale lembrar que a restinga de
preservação permanente é caracterizada por um tipo específico de
vegetação, em vista de sua especial função associada às dunas ou aos
mangues (art. 2º, f, da Lei 4.771/65). Neste caso, a situação
caracteriza-se de preservação permanente em razão da existência
daquele tipo de ecossistema e de sua função ecológica.
Ademais, não podemos nos esquecer que
o litoral apresenta sensíveis diferenças ao longo da costa
brasileira, não sendo razoável aplicar, indistinta e
necessariamente, uma faixa de trezentos metros de preservação
permanente para toda e qualquer situação onde exista formação
florestal denominada restinga, como as planícies de domínio de mata
atlântica. A estas se aplica o regime do Decreto 750/93, consoante
os critérios definidos em seus atos regulamentadores.
Daí porque não parece ter sido adotado
um critério técnico pelo CONAMA, tal qual lhe competia fazer.
Dito isso, impõe-se reconhecer que, ao pretender criar um
dever jurídico de preservar faixa de trezentos metros, a partir da
linha de preamar máxima, sem a respectiva previsão em lei, a
Resolução CONAMA 303/02
ofende frontalmente o princípio da legalidade, consagrado na
Constituição Federal[iv].
4. A competência do Conama
De fato, basta confrontar os
dispositivos da Resolução 303/02 que dizem respeito à restinga com
os do Código Florestal, para concluir que o
Conama excedeu-se no
exercício de seu poder regulamentar.
Como se sabe, o
CONAMA é órgão
integrante do Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA, de
caráter consultivo e deliberativo, estando a sua competência
normativa definida nos artigos 6º, II; e 8º, I, VI e VII, da
Lei 6.938/81[v].
Assim, a competência normativa
atribuída ao CONAMA destina-se exclusivamente ao
estabelecimento de normas, critérios e padrões,
visando à disciplina técnica de conceitos e parâmetros de emissão,
ejeção e emanação de agentes poluidores[vi].
Isto é, o CONAMA possui apenas e tão-somente atribuição de natureza
técnica, para fixação de bases conceituais, índices e
parâmetros técnicos, os quais não são próprios dos textos
legislativos.
A ação normativa daquele Conselho,
portanto, não abrange a edição de atos limitadores de direitos
individuais, nem tampouco a criação de novos direitos não previstos
em lei (stricto sensu),ou seja, “mera Resolução não
basta para qualificar área como de preservação permanente em
hipótese não admitida em lei”[vii].
É o que dispõe a Constituição Federal
em seu artigo 5º, II: “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de
fazer alguma coisa senão em virtude de lei”. Portanto, só por
força de lei se impõem obrigações ou se criam direitos.
Somente através dessa espécie de regra jurídica é lícito inovar o
mundo do Direito. Vale dizer, restrição alguma à liberdade ou à
propriedade pode ser imposta se não estiver previamente delineada,
configurada e estabelecida em lei – em sentido estrito.
Com efeito, apenas para cumprir os
comandos legais - e nos seus exatos limites - pode o Poder Executivo
expedir decretos e regulamentos. A finalidade básica da competência
regulamentar é restrita a esmiuçar as disposições legais (gerais e
abstratas), produzindo normas necessárias para a execução/aplicação
das leis pela Administração Pública.
Nesse sentido, a Constituição Federal
revogou expressamente todas as normas delegadoras de
competência normativa, no teor do já citado artigo 25 do Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias[viii].
Assim, à luz da Constituição de 1988,
a competência delegada ao
CONAMA pela Lei 6.938/81 não consubstancia uma competência
normativa destinada a inovar na ordem jurídica, seja impondo
obrigações, seja instituindo direitos ou estipulando sanções, o que
seria inconstitucional.
Daí porque o
CONAMA não pode
arrogar-se na competência de editar norma que implique intervenção
na liberdade ou propriedade do cidadão, porque essa matéria está
reservada à Lei. E isso em razão do princípio da legalidade
consagrado no artigo 5º da Carta Magna.
Neste sentido, “o CONAMA tem função
social e ambiental indispensável. Mas esse Conselho não tem
função legislativa, e nenhuma lei poderia conceder-lhe essa
função. Estamos diante de uma patologia jurídica, que é preciso ser
sanada, pois caso contrário o mal poderá alastrar-se, e teríamos o
Conselho Monetário Nacional criando impostos e o Conselho Nacional
de Política Criminal e Penitenciária definindo crimes. É
fundamental a proteção das áreas de preservação permanente, mas
dentro do Estado de Direito”[ix].
5. Áreas antropizadas e a
proteção de restingas
É comum questionamentos sobre a
preservação de restingas, quando já regularmente antropizadas, ao
argumento de que esta não teria perdido a característica de
preservação permanente, eis que o art. 1º, § 2º, II, do Código
Florestal c/c art. 3º, IX, da Resolução
Conama 303/02 protegem
a área, coberta ou não de vegetação.
Em termos gerais, as áreas de
preservação permanente são definidas pelo art. 1o, § 2o,
II, do Código Florestal, introduzido pela Medida Provisória
2.166/01, como “área protegida nos termos dos arts. 2o
e 3o desta Lei, coberta ou não por vegetação
nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a
paisagem, a estabilidade geológica, a biodiversidade, o fluxo gênico
de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das
populações humanas”.
Assim, as áreas de preservação
permanente foram estabelecidas em razão de sua função ambiental.
Neste caso, independentemente de estarem cobertas ou não por
vegetação, devem ser preservadas, se presente a função ambiental
para o qual foram criadas. Isso é o que ocorre com as margens de
curso de água, por exemplo.
Contudo, não se podem desprezar as
obras implantadas no regime anterior de proteção florestal, que
estão em situação jurídica consolidada, gerando direito adquirido de
permanecer no estado em que se encontra; entretanto, não se admite
novas interferências ou ampliações, devendo a área não ocupada ser
destinada à regeneração natural ou induzida.
Outro tanto, as áreas de preservação
permanente podem ser constituídas por um tipo específico de
vegetação, em vista de sua especial função ecológica, como é o caso
das restingas associadas às dunas e mangues.
Neste caso, a situação caracteriza-se
de preservação permanente em razão da existência de uma formação
geológica específica (restinga), cuja função ambiental está bem
definida.
Com efeito, essas áreas antropizadas e
não mais associadas a sua original função ambiental, não podem ser
caracterizadas como de preservação permanente, por verdadeira
impossibilidade material de aplicação do direito.
Ou seja, não se pode exigir mais do
que a situação jurídica permite ou a materialidade fática demonstre
ser irrealizável. A teoria da lei de eficácia impossível ou de
imposição inviável tem fundamento na lição aprendida nos estudos de
Introdução à Ciência do Direito, segundo a qual a lei não pode ter
um objeto impossível.
De fato, a limitação administrativa
prevista no art. 2º, alínea “f”, do Código Florestal, bem
como seu regulamento, só podem incidir em áreas onde ainda
existam acidentes geográficos caracterizados como restingas, com
vegetação associada a especial função de fixar dunas e estabilizar
mangues.
Na eventualidade do ambiente natural
ter sido irremediavelmente substituído por obras de engenharia,
erigidas regularmente sob a égide da legislação então vigente,
configura-se materialmente impossível a aplicação de tal limitação
administrativa.
Portanto, as ocupações e intervenções
regularmente promovidas sob a égide da lei antiga constituem direito
adquirido e seus atos autorizativos são juridicamente perfeitos, tal
qual ocorre com as edificações urbanas perante a edição de uma nova
lei de uso de solo.
Se revelar necessária e viável a
recuperação de restingas então ocupadas anteriormente à legislação
florestal, resta à Administração Pública a opção de recorrer à
desapropriação com justa e prévia indenização”[x],
quando, evidentemente, tem-se a necessidade de fazer cessar direito
adquirido por motivos de interesse social ou de utilidade pública..
E a indenização ao particular é justa pois decorre da perda de
utilização de seu bem em prol da comunidade, consoante já decidiu
por mais de uma vez o Supremo Tribunal Federal[xi].
Assim, não se pode desprezar que ao
longo do litoral brasileiro, alternam-se inúmeros ambientes. De uma
forma geral, esses ambientes foram ocupados no passado e vêm sendo
objeto de intervenção humana para o desenvolvimento das mais
diversas atividades, como petrolífera, portuária, agricultura,
agroindústria, aqüicultura, carcinicultura, extração mineral e
vegetal, extrativismo, pecuária, pesca, reflorestamento, salinas,
recreação, urbanização e zonas de conservação.
Criaram-se áreas altamente povoadas,
entrecortadas por regiões de ocupação rarefeita que, nas últimas
décadas, vem sendo pressionadas pela crescente necessidade de se
promover o desenvolvimento. Hoje, tem-se um efetivo numeroso de
habitantes, cuja forma de vida impacta diferentes ambientes
litorâneos, conforme bem demonstrou a avaliação registrada no GEO
Brasil 2002 – Perspectivas do meio ambiente no Brasil[xii].
Portanto,
não se pode desconsiderar esses fatos passados, certo que cada
construção antiga se deu sob uma realidade jurídica distinta da
atual, e que, não obstante, produziu seus efeitos legais, mesmo que
acompanhada de danos ambientais que, à época, não estavam presentes
nem à consciência dos responsáveis nem à da comunidade.
Por outro lado, o ambiente também é
resultado da alteração do homem com a natureza, que lhe retira
recursos naturais e lhe agrega aquilo que resulta de sua
engenhosidade, conferindo ao solo nova utilidade legal e social.
Nesse
passo, vale lembrar que a Constituição de 1988, ao fixar uma
política de proteção ao ambiente, não suprimiu o direito de
propriedade, apenas estabeleceu limitações para vigorarem no futuro.
Também, assegurou a irretroatividade da
lei, pondo a salvo da lei nova o direito adquirido, o ato
jurídico perfeito e a coisa julgada (art. 5o,
XXX).
Portanto,
as inovações legislativas em matéria ambiental, principalmente no
que concerne às normas de uso e ocupação do solo, controle de
poluição e uso dos recursos naturais, podem tornar desconformes
situações consolidadas sob o império da lei antiga[xiii].
Daí os questionamentos
sobre a incidência da regra nova sobre as atividades e obras já
consolidadas, que, em última análise, refletem conflitos
relacionados à aplicação da lei no tempo[xiv].
A teor do que dispõe a Constituição,
quando uma lei entra em vigor, sua aplicação é para o presente e
para o futuro, pois não seria compreensível que, ao instituir uma
nova legislação, criando um novo instituto ou alterando a disciplina
da conduta social, o Poder Legislativo pretendesse ordenar o
comportamento passado, desde que esse tenha definitivamente se
exaurido sob a égide da lei anterior.
Nessa linha de raciocínio, importa
salientar que as construções preexistentes, em hipótese nenhuma,
poderiam configurar o crime de impedir regeneração natural de
florestas e demais formas de vegetação, tipificado no artigo 48 da
lei 9.605/98. De fato, não se trata de crime permanente. Ou então,
todas as edificações, arruamentos etc., em todos os municípios
brasileiros, teriam de ser revolvidos, dando lugar à regeneração
natural da floresta tropical que se encontrava aqui quando da
chegada de Pedro Álvares Cabral, em 1500. Verdadeiro absurdo!
6.
Conclusão
Subordinando-se aos princípios e tendo
em vista os objetivos genéricos da Política Nacional do Meio
Ambiente, fixados respectivamente nos artigos 2° e 4° da Lei 6.938,
de 31.08.1981, o Plano Nacional de Gerenciamento Costeiro é o
instrumento de planejamento destinado a orientar a utilização
racional dos recursos na Zona Costeira, de forma a contribuir para
elevar a qualidade da vida da população, e a proteção do seu
patrimônio natural, histórico, étnico e cultural[xv].
No que concerne aos recursos naturais,
a gestão do litoral brasileiro deve ser pautar em uma consistente
base técnica, para subsidiar as decisões de políticas públicas
voltadas à conservação de ambientes prioritários, como a restinga.
Nesse contexto, o art. 2º, alínea “f”,
do Código Florestal, dá o embasamento legal para a proteção da
restinga. Como visto, essa limitação administrativa incide em
áreas onde existam acidentes geográficos caracterizados como
restingas, com vegetação associada a especial função de fixar dunas
e estabilizar mangues.
E tal finalidade não pode ser
desvirtuada por Resolução do
Conama que, por imprecisões e excesso no poder regulamentar,
acabam por condicionar a aplicação da Lei 4.771/65 a situações nela
não previstas, causando inúmeros conflitos com áreas não
prioritárias à preservação e sujeitas a outros usos necessários ao
desenvolvimento da Zona Costeira.
Por fim, não se
pode forçar a aplicação da norma quando a materialidade fática
demonstre ser irrealizável o atendimento do escopo da lei florestal.
Com efeito, na eventualidade do ambiente natural ter sido
irremediavelmente antropizado, configura-se materialmente impossível
a aplicação de tal limitação administrativa. Ou a área deve ser
preservada ou reconstituída, por ser viável a sua recuperação, ou é
área imprestável aos fins do Código Florestal e não há que se falar
em limitação ao uso da propriedade
NOTAS:
[i]
A Lei 7.661/88 instituiu o Plano Nacional de Gerenciamento
Costeiro.
[ii]
In Pedro Paulo de Lima e Silva e col., Dicionário Brasileiro
de Ciências Ambientais. Rio de Janeiro: Ed. Thex. 1999,
p.202.
[iii]
Joel de Menezes Niebuhr. As restingas como áreas de
preservação permanente. In Revista da Escola Superior
da Magistratura do Estado de Santa Catarina; p. 44.
[iv]
Nesse sentido, o Judiciário já reconheceu a
inconstitucionalidade da Resolução CONAMA 303/02, em sede de
mandado de segurança impetrado contra órgão ambiental, conforme
verbis: “Não pode o órgão normativo de coordenação de
políticas do meio ambiente editar resolução alterando ou criando
obrigações diversas daquelas previstas em disposição
legislativa. (...) A Resolução 303/02 do CONAMA acrescentou ao
artigo 2º da Lei 4.771/65 ... hipótese nele não prevista, qual
seja, considerar como área de preservação permanente aquela
situada em restingas, em faixa mínima de trezentos metros,
medidos a partir da linha de preamar máxima. A finalidade da
edição da Resolução não foi a de regulamentar a lei, mas sim de
criar situação diversa daquela já prevista, o que só se admite
por meio de lei ordinária. (...) Assim, tem a impetrante direito
à manifestação da autoridade coatora no pedido de licenciamento
ambiental, que deverá emitir parecer sem aplicar o
artigo 3º, inciso IX, alínea ‘a’, da Resolução 303/02 do CONAMA”
(Sentença proferida em Mandado de Segurança, autos nº 1.235/02,
da 1ª Vara Cível da Comarca de Ubatuba, Estado de São Paulo.
Destacamos).
[v]
“Art. 6º. II – órgão consultivo e deliberativo: o Conselho
Nacional do Meio Ambiente (CONAMA), com a finalidade de
assessorar, estudar e propor ao Conselho de Governo, diretrizes
de políticas governamentais para o meio ambiente e os recursos
naturais e deliberar, no âmbito de sua competência, sobre
normas e padrões compatíveis com o meio ambiente
ecologicamente equilibrado e essencial à sadia qualidade de
vida; (...)
Art. 8º.
Compete ao CONAMA: I – estabelecer, mediante proposta da SEMA,
normas e critérios para o licenciamento de atividades
efetiva ou potencialmente poluidoras, a ser concedido pelos
Estados e supervisionado pelo SEMA; (...) VI – estabelecer,
privativamente, normas e padrões nacionais de controle da
poluição por veículos automotores, aeronaves e embarcações,
mediante audiência dos Ministérios competentes; VII –
estabelecer normas, critérios e padrões relativos
ao controle e à manutenção da qualidade do meio ambiente, com
vistas ao uso racional dos recursos ambientais, principalmente
os hídricos”.
[vi]
Nos termos do artigo 14, II e parágrafo único, do Decreto
99.274/90, que regulamentou a Lei 6.938/81.
[viii]
“Art. 25 Ficam revogados, a partir de cento e oitenta dias da
promulgação da Constituição, sujeito este prazo a prorrogação
por lei, todos os dispositivos legais que atribuam ou
deleguem a órgão do Poder Executivo competência assinalada pela
Constituição ao Congresso Nacional, especialmente no que tange à:
I – ação normativa; II – alocação ou transferência de recursos
de qualquer espécie.”
[ix]
Paulo Affonso Leme Machado. Direito Ambiental Brasileiro.
São Paulo: Malheiros, 11ª ed., 2003, p. 705. Destacamos.
[x]
Ministro Américo Luz, em voto proferido no Acórdão RMS no.
602-RJ.
[xi]
Vide Recurso Extraordinário nº 134297-8 SP, Relator Ministro
Celso de Mello e Recurso Extraordinário nº 100.717-6 SP, Relator
Ministro Rezek.
[xii]
Organizado por Thereza Christina Carvalho Santos e João Batista
Drummond Câmara. Brasília: Edições IBAMA, 2002.
[xiii]
Para melhor esclarecer, vale distinguir: (i) atividade
desconforme
-
nasceu regular e, posteriormente, se tornou deficitária frente
às novas exigências estabelecidas por lei superveniente, que
impôs uma atualização tecnológica ao exercício da atividade ou
ao uso e gozo da propriedade; e (ii) atividade ou obra
clandestina -
tem vício no seu nascedouro, a ensejar sua interdição ou embargo
definitivo, caso não seja sanável.
[xiv]
Nesse sentido, Édis Milaré. Direito do Ambiente. São
Paulo: Revista dos Tribunais, 3ª ed., 2004, p. 500.
[xv]
Para os efeitos da Lei Federal 7.661/88, considera-se Zona
Costeira o espaço geográfico de interação do ar, do mar e da
terra, incluindo seus recursos renováveis ou não, abrangendo uma
faixa marítima e outra terrestre, que serão definidas pelo
Plano.
in
Florestar Estatístico,
São Paulo: Fundação Florestal; Fundo Florestar, 2004, Número 16,
agosto 2004.
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