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I. Introdução
No decorrer das últimas décadas, ao mesmo tempo em que se clarificam
e consolidam alguns conceitos relativos à Questão Ambiental,
desenha-se uma nova posição da sociedade humana em face do meio
ambiente. Isto não significa que os novos conceitos e posições sejam
pacífica e unanimemente aceitos: simplesmente se quer dizer que está
colocada em jogo toda a cadeia de relações que o Homem vem mantendo
há séculos (para não dizer milênios) com os demais componentes do
ecossistema planetário da Terra.
Com efeito, as formas de relacionamento da espécie humana com o
mundo natural são ditadas pelas diferentes cosmovisões ou
modos de enxergar o mundo que nos cerca. As cosmovisões, por seu
turno, são inspiradas pelas diversas culturas que se sucedem com o
fluir do tempo, e em vários espaços do globo, ou seja, ao longo da
História. A História, por sua vez, trabalha com as coordenadas
básicas de tempo (quando) e de lugar (onde); é na
conjugação de tempo e lugar que os acontecimentos e as culturas se
desenvolvem. Por aí se pode ver que nos distintos contextos
históricos as relações do Homem com a Natureza são também muito
diferentes, além de serem permanentemente complexas.
A consciência dessas relações vem se explicitando sempre mais como
algo atual, devido a múltiplos fatores que decorrem das diferentes
culturas ou que sobre elas atuam. Vale, aqui, pinçar alguns dos
fatores que contribuem para questionar o atual relacionamento da
sociedade com o ecossistema planetário:
(I)
- sob o ponto de vista ecológico-econômico, a depleção (ou
rebaixamento dos níveis de disponibilidade) dos recursos naturais;
(II)
- sob o ponto de vista científico, a superação de paradigmas
já clássicos na Universidade por algo inovador que traz, em
contrapartida, a visão sistêmica de um mundo constituído de redes
e teias, visão esta que se formou mediante conhecimentos
fornecidos particularmente pela Nova Biologia e pela Nova Física;
(III) - sob os
pontos de vista socioeconômico e cultural, de um lado os
excessos do consumismo sem limites nem freios e, de outro lado, as
péssimas condições de vida que afetam mais de dois terços da família
humana, acentuando as diferenças inadmissíveis entre as nações e
dentro das nações, e manifestando as odiosas assimetrias entre
ricos, pobres e miseráveis.
(IV)
- sob o ponto de vista tecnológico, o desmesurado crescimento
da tecnologia que, em última análise, pode escapar ao controle do
Homem e constituir um risco para a sobrevivência do Planeta;
(V)
- enfim, sob o ponto de vista político, a necessidade de se
rever as relações entre os Estados-nação (particularmente as
imposições hegemônicas dos poderosos que desconsideram o interesse
geral dos povos), para se chegar a uma forma consensada de
administrar a Terra e evitar “o dia depois de amanhã”.
II. Antropocentrismo
1 –
Na etimologia
Vocábulo híbrido de composição
greco-latina, aparecido na língua francesa em 1907:
- do grego: anthropos, o homem
(como ser humano, como espécie);
- do latim: centrum,
centricum, o centro, o cêntrico, o centrado.
Antropocêntrico vem a ser o pensamento ou a organização que faz do
Homem o centro de um determinado universo, ou do Universo todo, em
cujo redor (ou órbita) gravitam os demais seres, em papel meramente
subalterno e condicionado. É a consideração do Homem como eixo
principal de um determinado sistema, ou ainda, do mundo conhecido.
Tanto a concepção quanto o termo provêm da Filosofia.
2 –
À luz da Filosofia e da Ciência
Antropocentrismo é uma concepção genérica que, em síntese, faz do
Homem o centro do Universo, ou seja, a referência máxima e absoluta
de valores (verdade, bem, destino último, norma última e definitiva
etc.), de modo que ao redor desse “centro” gravitem todos os demais
seres por força de um determinismo fatal.
Em última análise, mesmo considerando-se “centro”, o Homem
distancia-se dos demais seres e, de certa maneira, posta-se diante
deles em atitude de superioridade absoluta, abertamente antagônica.
Surgem assim as relações equivocadas (para não chamá-las às vezes
perversas) de dominador x dominado, de razão x matéria, de absoluto
x relativo, de finalidade última x instrumentalidade banal
destituída de valor próprio.
Esta corrente teve grande força no mundo ocidental, em virtude das
posições racionalistas, partindo-se do pressuposto que a razão (ratio)
é atributo exclusivo do Homem e se constitui no valor maior e
determinante da finalidade das coisas.
A tradição judaico-cristã reforçou esta posição de suposta
supremacia absoluta e incontestável do ser humano sobre todos os
demais seres, como se pode constatar em certas passagens do Apóstolo
Paulo e no contexto da Filosofia Cristã.
Vale salientar alguns aspectos significativos, que servem de marcos
conceituais ao longo de vinte séculos no pensamento e nas práticas
ocidentais.
(I)
- Para Aristóteles (384-322 a.C), encampado por Santo Tomás de
Aquino (1225-1274), o Homem está no vértice de uma pirâmide natural,
em que os minerais (na base) servem aos vegetais, os vegetais servem
aos animais que, por sua vez, e em conjunto com os demais seres,
servem ao Homem.
(II)
- O versículo 28 do capítulo 2º do Livro de Gênesis: “Crescei
e multiplicai-vos e enchei a Terra, e subjugai, e dominai (...)”,
sendo interpretado fora do contexto do gênero literário em que foi
vasada a Bíblia, com o passar dos séculos foi-se tornando um axioma
do relacionamento Homem-Natureza, reforçado por uma cosmovisão
religiosa ou religioso-política. Está na base do comportamento
despótico do ser humano sobre os demais seres, da prepotência da
parte que se sobrepõe ao todo.
(III)
- Graças ao desenvolvimento das diferentes técnicas e ao avanço da
tecnologia, incentivados pelo racionalismo ocidental, principalmente
a partir do paradigma cartesiano-newtoniano, conhecido como
“paradigma mecanicista”, o Homem foi confirmado como dominador e
manipulador do mundo físico. Nas afirmações de Francis Bacon
(1561-1626) filósofo, cientista e chanceler da Inglaterra, a
Natureza deve ser subjugada e torturada até manifestar todos os seus
segredos.
(IV)
- Já anteriormente a teoria geocêntrica, que sustentava ser a
Terra (astro e espaço humano) o centro de gravitação dos demais
astros, conviveu durante séculos com a visão religiosa segundo a
qual a obra salvífica e redentora de Jesus Cristo, Filho de Deus,
realizou-se aqui, não em outro astro – o que fazia a Terra ser
necessariamente o centro do mundo. Em outro sentido, quase
contraditoriamente, dava-se maior significado aos
valores religiosos transcendentes (busca do sobrenatural) em
detrimento dos valores naturais imanentes (que são terrenos,
radicados na matéria e na Natureza). Por isso, a vida terrena,
simples passagem para o futuro ignoto, só tinha sentido se se
pautasse pelo sobrenatural.
(V)
- Mas, a teoria heliocêntrica, ao transferir a gravitação da
Terra para o Sol, tirou da Terra a posição de centro do Universo.
Por decorrência, a posição do Homem também estaria enfraquecida e a
fé cristã, colocada em xeque. É claro que os avanços da
Ciência puseram em questionamento os arrazoados da crença religiosa
preparando a dolorosa ruptura que se verificou no início dos tempos
modernos. Assim, o Renascimento (Séculos XV e XVI), ao
resgatar os valores humanos da cultura clássica, (a força, a beleza,
o direito e a dominação), deu novo vigor ao antropocentrismo.
(VI)
- Por fim, o racionalismo moderno e o desvendamento dos
segredos da Natureza ensejaram ao Homem a posição de arrogância e de
ambição desmedidas que caracterizam o mundo ocidental contemporâneo.
E o desenvolvimento científico-tecnológico, submetido ao controle do
capital, para efeitos de produção e criação de riquezas artificiais,
desembocou nessa lamentável “coisificação” da Natureza e dos seus
encantos.
(VII)
- Daí a concepção ou cosmovisão antropocêntrica que faz com
que todas as demais criaturas, os processos naturais, o uso dos
recursos e o ordenamento da Terra não levem em consideração os
valores intrínsecos da Natureza, porém, os interesses, os arbítrios
e os caprichos humanos tão-somente.
(VIII) -
Usando uma figura bíblica e a famosa frase de Luiz XIV, ao concluir
a construção de Versalhes – “Depois de mim, o dilúvio”–, temos uma
idéia do pensamento antropocêntrico associado ao progresso e à
prosperidade, ou seja, estando o Homem satisfeito, o resto não
interessa. “Que o mundo se dane!...”.
3 –
Sob a ótica do desenvolvimento sustentável
Houve seguramente uma grande evolução com a passagem do
hiperdesenvolvimentismo (crescimento econômico a qualquer custo)
para as formas de desenvolvimento menos agressivas ao meio. Mas, a
mística desenvolvimentista estava muito mais em função dos
interesses particulares dos Estados-nação do que preocupada com a
escassez e a finitude dos recursos naturais e com a avassaladora
produção de resíduos das atividades humanas, mormente as econômicas.
As estruturas políticas, sociais e econômicas tornaram-se
insensíveis à degradação generalizada do mundo natural, como se
sabe.
A partir da Conferência de Estocolmo surgiram duas expressões que
assinalaram a preocupação com o equilíbrio ecológico, preocupação
esta que se manifestava na tentativa de compatibilizar o crescimento
econômico com as capacidades concretas e limitadas dos ecossistemas
e dos seus serviços. De início, tais preocupações concentravam-se em
projetos locais, de maior ou menor envergadura; depois, passaram a
contemplar espaços cada vez maiores (continentes ou bloco de países)
para, enfim, chegar paulatinamente, e sem muita clareza, ao
ecossistema planetário como um todo. Foi assim que do
ecodesenvolvimento se passou ao desenvolvimento sustentável.
O “crescer sem destruir” já era muito bom, porém insuficiente.
Impunha-se pensar em termos mais amplos, casando os interesses
específicos da sociedade humana com a necessidade absoluta de
sobrevivência do Planeta.
O desenvolvimento sustentável (como denominação e como
estratégia) nasceu do Relatório da Comissão Mundial para o Meio
Ambiente e o Desenvolvimento, preparatório à ECO 92, que se reuniu
no Rio de Janeiro, em junho de 1992, para celebrar os 20 anos de
Estocolmo. Esse documento, conhecido como “Relatório Brundtland”,
tinha por título oficial “Nosso Futuro Comum” (Our common fututre).
O mote principal resume-se na seguinte afirmação: “O desenvolvimento
sustentável é aquele que atende às necessidades do presente sem
comprometer a possibilidade de as gerações futuras atenderem a suas
próprias necessidades”. Ele contém dois conceitos-chave:
- o conceito de ‘necessidades’,
sobretudo as necessidades essenciais dos pobres do mundo, que devem
receber a máxima prioridade;
- a noção das limitações que o estágio
da tecnologia e da organização social impõe ao meio ambiente,
impedindo-o de atender às necessidades presentes e futuras.”
O Relatório esclarece ainda: “Em
essência, o desenvolvimento sustentável é processo de transformação
no qual a exploração dos recursos, a direção dos investimentos, a
orientação do desenvolvimento tecnológico e a mudança institucional
se harmonizam e reforçam o potencial presente e futuro, a fim de
atender às necessidades e aspirações humanas.”
Não
vem ao caso entrar no mérito deste conceito, nem definir e analisar
a sustentabilidade; cabe-nos apenas, por ora, ressaltar que o
desenvolvimento sustentável não escapa a uma cosmovisão
antropocêntrica, apesar da proposta positiva que traz no bojo. A
Terra não seria mais do que um celeiro de recursos à disposição pura
e simples das necessidades humanas. A Natureza seria contigenciada e
o Homem é discretamente absolutizado. Em todo caso, o foco do
desenvolvimento sustentável representa já um enorme salto de
qualidade porquanto submete as ações antrópicas – em especial
àquelas voltadas para exploração e uso dos recursos naturais – a uma
condição primordial, que é o respeito à capacidade do ecossistema
planetário de atender a tantas e tão crescentes demandas por parte
da espécie dominante, a saber, da sociedade humana.
4 –
Na visão do movimento ambientalista
O
Movimento Ambientalista, apesar de todas as suas colorações e da
grande diferença entre as posições políticas, sociais e econômicas
dos seus integrantes, reverbera unanimemente as posições
antropocêntricas. São conhecidos os excessos de algumas ONGs,
excessos obviamente passíveis de críticas; todavia, é ponderável seu
papel na busca e na manutenção do equilíbrio ecológico.
Algumas delas vêm associando a
defesa do meio ambiente (geralmente considerado apenas em seus
elementos naturais) também com os aspectos sociais, particularmente
àqueles ligados aos povos da floresta e às comunidades tradicionais.
Aí se encontram as preocupações sócio-ambientais.
Mas,
essa dimensão
sócio-ambiental está estendendo-se ainda para setores mais
amplos da sociedade, em especial as populações carentes e os milhões
de excluídos (exclusão social), no intuito de promover o bem-estar
mínimo da população associado com o desenvolvimento ambiental: são
objetivos complementares e inseparáveis.
III. Ecocentrismo
A passagem de uma comosvisão antropocêntrica para outra ecocêntrica
não se fez sem que decorresse muito tempo e, por conseguinte, se
observassem etapas que ocorrem nos processos de mudança. Isto é
patente na história das ciências que se ocupam do meio ambiente.
Cabe registrar ainda que na Ética, que é um saber normativo de cunho
filosófico – como também o Direito em parte o é –, verificou-se uma
evolução conceitual e prática bastante rápida.
Isto
se deve ao fato de muitos cientistas que se ocuparam (e ainda se
ocupam) da Questão Ambiental serem, ao mesmo tempo, pensadores que
se ligaram à Filosofia e à História da Cultura, ampliando assim os
horizontes do seu saber.
Entre tantos que abraçaram o
assunto, o pensador inglês KEITH
THOMAS analisou extensa e profundamente as
relações da humanidade com o mundo natural, particularmente os
animais e as plantas, num estudo que abrange três séculos (de 1500 a
1800) que, voltado em especial para a cultura anglo-saxônica,
aplica-se também à cultura ocidental.
Há
constatações curiosas, até mesmo paradoxais, que remontam aos tempos
pré-industriais, como se pode ver pelo período abrangido por seu
trabalho. Eram sucessivamente os tempos do Renascimento, dos inícios
da Ciência moderna e do Iluminismo, que tanto enfatizaram o
privilégio da razão humana, autônoma e independente de qualquer
limite que não fosse ela mesma. No entanto, havia quem contestasse
esse privilégio. Na realidade, sempre houve críticos da arrogância e
do despotismo do Homem em relação à Natureza. Diz ele: “Em fins do
século XVII, a própria tradição antropocêntrica sofria acentuada
erosão. A aceitação explícita da idéia de que o mundo não existe
somente para o homem pode ser considerada como uma das grandes
revoluções no pensamento ocidental, embora raros historiadores
lhe tenham feito justiça. Por certo, houve muito pensadores antigos,
cínicos, céticos e epicuristas, que negaram ser o homem centro do
universo, ou a humanidade objeto de especial preocupação dos deuses.
Na era cristã, houve contestações ocasionais à autocomplacência
antropocêntrica, tal como a dos pensadores céticos, entre os quais
Celso, que no século II d.C. atacou tanto os estóicos como os
cristãos, afirmando que a natureza existia tanto para os animais e
plantas quanto para os homens. Era absurdo pensar que os porcos
foram criados especialmente para servirem de alimento ao homem,
dizia Porfírio um século depois; por que não acreditar que o homem
fora feito para ser comido pelos crocodilos?”
Thomas observava que no Antigo
Testamento já havia textos coerentes afirmando que as “criaturas
inferiores” foram criadas em benefício delas próprias. E prossegue:
“O que há de novo no período moderno é que, quando Montaigne, no
século XVI, e os libertinos franceses, no século XVII, resgataram a
antiga contestação dos céticos à ‘soberania imaginária’ do homem
sobre as outras criaturas, descobriram, pela primeira vez, que na
tradição cristã havia autores que concordariam com eles. Em meados
do século XVI, John Bradford, mártir mariano, contestou abertamente
a doutrina escolástica de que os animais foram feitos exclusivamente
para o amparo do homem. No século XVII, tornou-se cada vez mais
comum defender que a natureza existia para a glória divina e
que Deus se preocupava tanto com o bem-estar das plantas e animais
quanto com o do homem. Durante a Guerra Civil houve sectários que
levaram tal tese à sua conclusão lógica. ‘Deus ama tanto as
criaturas que rastejam no chão quanto os melhores santos’ dizia um
deles, ‘e não há diferença entre a carne de um homem e a carne de um
sapo’”.
Evidentemente, essas
considerações valem para aqueles que professam uma visão cristã do
mundo; podem valer, ainda, para quantos reconheçam o peso dos
fatores culturais na formação das idéias e dos hábitos
comportamentais na chamada “civilização ocidental cristã”,
independentemente da religiosidade. Para os materialistas históricos
tais argumentos têm pouco ou nenhum valor, assim como para os que
dão primazia aos valores tecnológicos e econômicos; em qualquer
hipótese, nessas citações vale o registro de uma cosmovisão
biocêntrica ou ecocêntrica, em aberto confronto com o
antropocentrismo já há alguns séculos.
No
conjunto do seu livro, aliás interessantíssimo, Thomas conta como e
porque se formou o predomínio humano a partir de fundamentos
teológicos e aplicações científicas; quando aborda a compaixão pelas
“criaturas brutas”, sua dissertação evolui para o “destronamento do
homem”. Por fim, levanta o dilema humano em face da Natureza.
A
consideração aprofundada do sentido e do valor da vida sacudiu o
jugo do antropocentrismo. Sendo a vida considerada o valor mais
expressivo do ecossistema planetário (já que não se conhecem outras
possíveis e eventuais formas de vida em outros astros, nos moldes em
que a concebemos) concentrou-se grande ênfase no seu valor. Por
isso, nas duas últimas décadas a Bioética estruturou-se para
responder a questões práticas, ligadas a valores, principalmente em
face das questões suscitadas pela Biotecnologia.
Com o foco voltado para a vida e
todos os aspectos a ela inerentes, surgiu o biocentrismo. O
valor vida passou a ser um referencial inovador para as intervenções
do Homem no mundo natural. No dizer do médico suíço-alemão
Albert Schweitzer, Prêmio Nobel da Paz, “sou vida que quer
viver e existo em meio à vida que quer viver”....
Nesse ínterim, a ampliação da consciência sobre a situação do
planeta Terra, somada às preocupações criadas pelo processo da
globalização, impulsionou rapidamente a idéia de uma Ética Global
ou Ética Planetária8.
Entre os seus enunciados do preceito ético-ecológico,
Leonardo Boff é categórico: “Age de tal maneira que tuas
ações não sejam destrutivas da Casa Comum, a Terra, e de tudo que
nela vive e coexiste conosco”. Ou: “Age de tal maneira que permita
que todas as coisas possam continuar a ser, a se reproduzir e a
continuar a evoluir conosco”. E ainda: “Age de tal maneira que tua
ação seja benfazeja a todos os seres, especialmente aos vivos”. Tal
preceito tenta remover ou neutralizar a “ética predatória” e
perversa que erode o Planeta e subtrai a sustentação dos sistemas
vivos e das redes que conectam os componentes do ecossistema
planetário.
A Agenda 21, documento consensual de governos e ONGs reunidos
na ECO 92, além de lançar o mote inovador do desenvolvimento
sustentável, incentivou a consciência planetária, dando sentido ao
aforismo já clássico entre os ecologistas: “Pensar globalmente, agir
localmente”.
É decorrência natural, portanto, que tenhamos iniciado a época do
ecocentrismo, no qual as preocupações científicas, políticas,
econômicas e culturais se voltam para a “oikos”, ou seja,
para a Terra considerada casa comum e, mais do que isto, um sistema
vivo, constituindo, ela mesma, um organismo vivo, conforme a
Teoria de Gaia.
Em semelhante contexto, as Ciências Jurídicas não podem isolar-se do
processo evolutivo do saber e da abordagem do meio ambiente. Ao
contrário, impõe-se um diálogo com outros saberes, para que o
Direito não seja sarcófago, mas guardião do Planeta Vivo.
IV. Mundo Jurídico e
Ecocentrismo
1 –
Evolução da Ciência e do Direito
Têm-se levantado contradições entre a visão antropocêntrica,
com raízes filosóficas e culturais encampadas pelas Ciências Humanas
do grupo das Sociais, e a visão ecocêntrica propugnada por
algumas ciências que se ocupam das “teias” e redes, das íntimas
conexões existentes em todo o mundo natural – de que o Homem é parte
integrante. Aquelas são reforçadas pelo paradigma
cartesiano-newtoniano; estas são amparadas pelo paradigma
holístico-sistêmico e por expressivas correntes do pensamento
filosófico moderno. Vale dizer, a cosmovisão ecocêntrica não procede
apenas de “ecomaníacos”, visionários e românticos, mas é sustentada
por sólidas posições filosóficas e – para eliminar dúvidas – é
amparada igualmente por teorias científicas. Nesse cenário está
presente ainda a Ética Ambiental, estribada em conhecimentos
científicos de vanguarda.
Algumas considerações podem ser tecidas a respeito dessa moderna
controvérsia, tendentes a reforçar a visão ecocêntrica.
(I)
- As ciências têm crescido progressivamente no conhecimento do
ecossistema planetário, particularmente do fenômeno da vida e do seu
significado. Nesse processo estão presentes as possibilidades e as
limitações da ação antrópica. A Ciência e a Sabedoria impõem limites
claros e enérgicos às intervenções humanas, em especial àquelas
ditadas pelos instintos de posse e domínio, de ambição e consumo, de
agressividade e de predação que simplesmente coisificam a Natureza e
desrespeitam o seu valor intrínseco e os seus limites.
(II)
- O Direito, ou melhor, as Ciências Jurídicas têm evoluído
inquestionavelmente no ordenamento da sociedade humana. Como ciência
positiva, relacionada com as ações de foro externo do Homem –
conscientes ou não, deliberadas ou não, ações estas que dizem
respeito às relações entre pessoas (naturais e jurídicas), entre
grupos, instituições e Poder Público –, o Direito visa aos
interesses individuais e aos da coletividade. Por intermédio da
legislação, ele define direitos e estabelece deveres que devem
balizar a organização da sociedade como um todo.
(III) -
Essa consideração dos limites do Direito pode parecer exagerada,
porém, não o é. Há assertivas bem mais radicais, se é que levantar
as limitações da ciência jurídica diante do mundo em evolução
constitui uma radicalização... No confronto do saber jurídico com
outros saberes há constatações à primeira vista surpreendentes, como
é o caso da jurista
Mireille Delmas-Marty,
que endossamos: “Inútil procurar a palavra humanidade nos
manuais de introdução ao direito. Nesse sentido, pode-se dizer que
no campo jurídico a humanidade é realmente uma recém-nascida. Inútil
procurar também a palavra homem nos manuais de direito. Eu
consultei cerca de dez manuais clássicos de introdução ao direito: a
palavra humanidade não está presente em nenhum, a palavra
homem aparece em apenas dois. Não devemos nos surpreender, pois
não é função primeira do direito proteger os homens e a humanidade.
O direito é em primeiro lugar uma construção social, com toda a
relatividade que isso implica. Trata-se de proteger uma
determinada sociedade, na maioria dos casos um Estado, com seu
sistema de valores. O direito comparado mostra que a relatividade
está no centro dos sistemas de direito, sendo que o que é
considerado aqui uma verdade, do outro lado das fronteiras pode ser
tomado como erro...”
(IV) - O
foco do Direito ou da doutrina jurídica, em última análise, não se
volta para o mundo natural ou para as coisas, embora existam o
Direito do Ambiente e o Direito das Coisas. O ambiente e as coisas
são meramente elementos implicados nas relações entre as pessoas e
os seus interesses, por vezes contraditórios, e nos objetivos da
sociedade humana. Por si só, o Direito não conhece do valor
intrínseco do mundo natural nem do fenômeno da vida e das suas
teias. Os códigos mais antigos (por exemplo, o de Hammurabi,
2067-2025 a.C) preocupavam-se sobretudo com o que hoje chamamos de
“propriedade” e, até certo ponto, com a integridade física dos
cidadãos.
Nesses casos, porém, a cidadania era um status limitante;
basta constatar que mulheres e escravos, no mais das vezes, eram
“coisas”, “propriedades” com marca registrada. De resto, vale
lembrar que os códigos, em geral, refletem o pensamento – e
sobretudo os interesses – das classes dominantes, por vezes
consagrando distorções da justiça e flagrantes arbitrariedades. Os
“interesses” do mundo natural não-humano simplesmente inexistem, e a
Natureza resta abandonada à própria sorte. É incrível como esse
vácuo abissal ainda se prolonga no Direito moderno...
(V)
- A complementaridade das Ciências Jurídicas por outras ciências
torna-se, a cada dia, mais inquestionável. Neste caso, é inegável
que o Direito do Ambiente, assim como os diferentes ramos do saber
jurídico, não podem desconhecer e dispensar a contribuição de outros
saberes, porquanto se trata não apenas de ordenar de maneira
abstrata a convivência própria da espécie humana ad intra,
mas também a convivência ad extra, ou seja, é preciso não
separar a sociedade humana da realidade terráquea como se não
houvesse interesses recíprocos. A sobrevivência da família humana
não se dará separadamente da sobrevivência do planeta Terra.
(VI) -
Os seres naturais não-humanos não são capazes de exercer deveres e
reivindicar direitos de maneira direta, explícita e formal, embora o
ordenamento natural lhes assegure alguma sorte de “direitos”, visto
que cumprem um papel no equilíbrio do mundo. São constituintes do
ecossistema planetário, tanto quanto o é a espécie humana. A Ciência
não tem força impositiva ou de coação; por isso exige que o Direito
tutele o ecossistema planetário, de molde a prover à sua
subsistência e garantir-lhe a perpetuação, notadamente no que
concerne aos componentes da biosfera. Esta exigência não procede
apenas da Ciência, mas principalmente da Sabedoria.
(VII)
- Tal necessidade baseia-se no
fato de que o mundo natural tem seu valor próprio, intrínseco e
inalienável, uma vez que ele é muito anterior ao aparecimento do
Homem sobre a Terra. As leis do Direito Positivo não podem ignorar
as leis do Direito Natural, assim como os direitos dos seres humanos
não podem passar simplesmente ao largo ou por cima dos “direitos”
dos seres não-humanos, expressos pelas Ciências da Natureza
(especialmente pelas Ciências da Vida). Tamanho desatino colocaria
em risco fatal a integridade e a sobrevivência de todo o Planeta.
(VIII) -
Convindo em que o ecossistema planetário (ou o mundo natural) tem
valor intrínseco por força do ordenamento do Universo, não apenas
valor de uso, estimativo ou de troca, é imperioso admitir que ele
necessita da tutela do Direito, pelo que ele é em si mesmo,
independentemente das avaliações e dos interesses humanos. Se os
seres não-humanos não podem ser sujeitos de direitos e deveres,
já pelo simples fato de existirem e comporem o quadro do mundo
natural necessário à vida esses mesmos seres não-humanos
constituem objeto do Direito, em vista das estreitas relações
em rede existentes entre eles e deles com a espécie humana. Por
conseguinte, são objetos de direito na melhor e mais nobre
acepção da palavra. Se o ordenamento jurídico humano não os tutela,
o ordenamento natural do Universo fará isso por si mesmo e
independente de nossas prescrições positivas, eis que não raras
vezes a Natureza vingou-se do Homem e das suas agressões e,
certamente, continuará a fazê-lo. Nessa partida de xadrez, a
Natureza joga melhor e sempre limpo; quem se arrisca a perder somos
nós, quando desrespeitamos as regras do jogo.
(IX)
- Vem a propósito o que
preceitua
Diogo de Freitas do Amaral,
citado por Celso Antônio Pacheco Fiorillo, que dele dissente:
“Já não é mais possível considerar a
proteção da natureza como um objetivo decretado pelo homem em
benefício exclusivo do próprio homem. A natureza tem que ser
protegida também em função dela mesma, como valor em si, e não
apenas como um objeto útil ao homem (...) A natureza carece de uma
proteção pelos valores que ela representa em si mesma, proteção que,
muitas vezes, terá de ser dirigida contra o próprio homem”.
Aí está um dos fundamentos da tutela penal que o Direito do Ambiente
preconiza; e recordamos que, num passado ainda recente, certos
crimes contra a biota eram inafiançáveis. Na verdade, a penalização
humana contra crimes ambientais tem menos alcance e profundidade de
que a “penalização” da própria Natureza contra os abusos e desmandos
praticados pela sociedade humana: basta atentar para a gravidade e a
relativa iminência dos chamados riscos ambientais globais,
sem falar nos freqüentes desastres ecológicos com seu cortejo de
males que, aqui e acolá, afetam terras e povos.
2 – Convergências e divergências
Por mais abstrata e inócua que possa
parecer, a questão do embate antropocentrismo x ecocentrismo não é
neutra nem irrelevante. De fato, além dos enfoques teóricos tão
divergentes nos seus fundamentos, essas cosmovisões apontam caminhos
concretos a serem seguidos pelos vários segmentos da sociedade,
atores sociais e agentes ambientais, e desembocam em aplicações
práticas com grande repercussão tanto no mundo social como no mundo
natural. Aliás, esta constatação tem aparecido através das idéias e
reflexões já desenvolvidas ao longo do presente trabalho.
Entretanto, não é supérfluo sublinhar que o assunto está longe de
esgotar-se; ele foi apenas introduzido.
Queremos enfatizar que as idéias
precedem as ações, servindo-lhes de inspiração e causa. Assim, as
várias abordagens da Questão Ambiental – científico-tecnológica,
econômica, cultural, social e política – isoladas ou em conjunto,
partem forçosamente de um dos termos desse trinômio (anthropos,
bios, oikos). Desponta uma pergunta primeira e simples, porém
essencial: por que o meio ambiente (global, nacional, local)
encontra-se na situação que conhecemos? Decorrem daí outras
perguntas instigantes, como as que se seguem. Que motivações têm
impulsionado as políticas públicas e os objetivos do
desenvolvimento? O quê, em última instância, se pretende alcançar?
Até que ponto o Direito e o saber jurídico têm logrado colocar a
sociedade nos trilhos e dar sustentação ao “tranqüilo convívio na
ordem” com respeito à Terra, nossa casa comum? As perspectivas de
curto, médio e longo prazos são favoráveis à família humana e ao
planeta Terra em termos de equilíbrio e bem-estar para estes dois
termos da relação ambiental? Se as relações entre eles não são boas,
o que deve ser modificado? Enfim, que fatores ou que variáveis
faltam-nos diferentes ordenamentos da vida planetária que precisam
ser urgentemente introduzidos nesses processos?
Os limites deste artigo não nos
permitem levar longe a exposição das diversas doutrinas, menos ainda
aprofundar discussões. Baste-nos uma simples amostragem a fim de
termos pista para explorar o tema. Para tanto recorremos a alguns
autores nas áreas do Direito, do pensamento científico e do
pensamento filosófico.
2.1 – No Direito
A índole conservadora da ciência jurídica, voltada para o
ordenamento formal das ações humanas na vida em sociedade, explica
por si só uma tendência conatural para o antropocentrismo. A
distinção quase básica entre pessoas e coisas (este é um exemplo
simplificador) estabelece grande diferença entre dois mundos
complementares e recíprocos, todavia separados por um fosso
intransponível que, ao seu modo, a legislação cada vez mais
especializada alarga e mantém aberto. Por outro lado, tal
diferenciação faz sentido, porque um indivíduo humano não é “coisa”;
o fato de ser vivente e racional já o distingue dos demais seres
terrestres e lhe confere uma dignidade própria, inalienável.
Contudo, isto não escancara o caminho para se tratar o meio ambiente
e o Planeta como simples “coisa”. Todos os seres que compõem o
ecossistema planetário têm a sua dignidade própria devido ao papel
que desempenham e à função que lhes cabe no equilíbrio ecológico.
Neste grande cenário, os sistemas vivos partilham do respeito que se
dá e se deve à vida, porquanto o fenômeno da vida, tal qual a
conhecemos no Universo, é prerrogativa da Terra. Tais considerações
elementares passam ao largo do Direito ou, melhor dizendo, o Direito
passa ao largo dessas considerações.
2.1.1 – Uma pequena controvérsia
De fevereiro até abril do presente ano (2004), o debate sobre
antropocentrismo x ecocentrismo apareceu como controvérsia
passageira na imprensa paulista.
Referimo-nos aos artigos assinados pelo Professor
Miguel Reale no jornal O Estado de S. Paulo: Primado dos
valores antropológicos (28.02.04, seção Espaço Aberto); Em
defesa dos valores humanísticos (13.03.04, seção Espaço Aberto);
O homem e a natureza (10.04.04, seção Espaço Aberto). Vem o
artigo do Professor José Goldemberg, Proteger o homem ou a
natureza?, também no O Estado de S. Paulo (23.03.04, seção
Espaço Aberto). Por fim, o artigo do Procurador de Justiça Daniel R.
Fink: Antropocentrismo, Ministério Público e sociedade,
igualmente publicado em O Estado de S. Paulo (30.03.04).
a)
a) Primado absoluto dos valores
humanos?
São incontestavelmente reconhecidos e acatados o mérito, a
competência e a autoridade jurídica do Professor
Miguel Reale, ex-reitor da USP e acadêmico de renome.
Em síntese, para o Professor Reale “A Ecologia subordina-se à
Antropologia, o que o Ministério Público não raro esquece”. O Autor
parte do Direito Natural, que logo deixa para trás; assume o
humanismo renascentista, passa pelas idas e vindas anotadas por
Giambattista Vico na interpretação da História, pelo historicismo
absoluto de Hegel, pela reação positivista e chega à problemática
dos valores. Aí, defende ele certos valores que denomina de
“invariantes axiológicas”, exemplificando-as com o valor da pessoa
humana, o direito à vida e a liberdade. Ora, essas “invariantes
axiológicas” são constantes e a última dentre elas que apareceu é o
valor ecológico
insculpido na Constituição de 1988. Por outro lado o Professor Reale
nega ao ecológico um valor absoluto (não obstante havê-lo erigido em
“invariantes axiológica”), reduzindo-lhe o papel e a importância na
medida em que é apenas subsidiário da vida humana. E, ao sustentar
que a pessoa humana é o “valor-fonte de todos os valores”, negou à
Natureza o seu valor intrínseco, repisado cada vez mais pela Ciência
e pela Ética.
Não são aqui contestados os “valores antropológicos”; contesta-se a
cosmovisão antropocêntrica que absolutiza a pessoa humana e faz da
“invariante ecológica” algo meramente relativo e simbólico. Não
atenta para o fato de que o Homem (valor absoluto) é parte
integrante dessa mesma ecologia (valor relativo). Ora, o relativo
cabe no absoluto ou se conforma a ele; porém o absoluto não cabe no
relativo porque o extrapola.
Mas é preciso creditar ao Professor Miguel Reale o mérito da
coerência na sua argumentação. Queremos crer que, atualmente, seu
ponto de partida não é mais partilhado unanimente por juristas,
filósofos e cientistas. Ele insiste em que “a pessoa humana é o
valor-fonte de todos os valores individuais e coletivos”.
Evidentemente, o ser humano não é um ser vivo como outro qualquer,
visto que a própria Natureza, no decurso dos longuíssimos tempos de
evolução, tem sempre estabelecido diferença entre os milhões e
milhões de seres existentes e já extintos. Todavia, a espécie
humana, apesar das suas reconhecidas diferenças e prerrogativas, é
apenas uma espécie na “teia da vida”; ela é contingente como todas
as criaturas, e tem-se por certo que – enquanto ecossistema anterior
à presença do Homem – a Terra pode continuar seu caminho sem ela.
Mesmo neste caso, o ser humano (a pessoa) é um valor elevadíssimo,
todavia condicionado; não pode ser valor absoluto no contexto do
Universo, nem sequer do Planeta. Ele é, sim, mais consciente e
responsável pelos destinos da Terra como habitat da sua
grande família. Seu valor e sua responsabilidade não brotam dele,
por mais ponderáveis que sejam, mas de seu papel em face da Terra ou
do Universo. Por outro lado, a consideração do ecossistema
planetário na doutrina jurídica e o valor em si do mundo natural
seriam, ao mesmo tempo, variáveis fundamentais na concepção do
Direito do Ambiente e “invariante axiológica”, consagrada não apenas
pela Constituição Federal do Brasil, mas também – em escala e
horizonte bem maiores – pela Ética e pela Cosmologia.
São notáveis as considerações do Autor sobre a problemática da
consciência humana e a complementaridade entre Natureza e Cultura.
Sem embargo, é por aí que ele volta a “criticar certos excessos do
Ministério Público”, de cujas atribuições foi “ardoroso defensor”. É
o seu ponto de vista.
Por fim, o Professor Miguel Reale, em O homem e a natureza,
bem observa que “Nada justifica atitudes do Poder Público inspiradas
no ‘fundamentalismo ecológico’”. Não duvidamos de que os
fundamentalismos são sempre suspeitos por suas radicalizações e seus
efeitos, exceção feita para os fanáticos que se obstinam neles e
perdem a visão objetiva da realidade. Mas, resta saber se a evolução
do pensamento com a conseqüente revisão de conceitos superados é
forçosamente uma atitude fundamentalista. Ao contrário, não poderia
ela ser, antes, um apelo da Sabedoria? Com efeito, rever não é
recuar, é tomar posição com vistas a um novo avanço.
Mas, para fechar o círculo, voltemos ao primeiro desta trilogia de
artigos, quando o emérito Professor insiste no primado absoluto dos
valores antropológicos. É questionável, à luz das ciências do
ambiente, afirmar que a Ecologia subordina-se à Antropologia. O
termo “antropológico” – oriundo da
antropologia: estudo, conhecimento, discurso sobre o Homem – é
polivalente, com muitas acepções, podendo até mesmo tornar-se
ambíguo. Pelo contexto, aqui não se trata do antropológico como
científico, porém como valor – o valor intrínseco e inalienável da
pessoa humana; disto não há duvidar como não se duvida do valor
intrínseco dos minerais, dos vegetais e dos animais em seus
respectivos reinos. Questionável, sim, parece submeter a Ecologia
aos exclusivos interesses humanos, porquanto a Ecologia – seja
no senso estrito de ciência, seja no senso lato do meio ambiente –
refere-se aos conhecimentos e às interações dos seres que compõem
organizadamente um ecossistema (no caso, o conjunto de seres da
biosfera que formam o ecossistema planetário). O Homem não é a
medida de todas as coisas, como queria Protágoras (490-420 a.C.),
nem mesmo a referência maior para a Natureza. Ao contrário, a
Natureza e suas leis são referência obrigatória para o Homem. A
razão é simples: a espécie humana é parte do mundo natural; não
somos extraterrestres nem robôs artificiais, somos seres
contextualizados no ordenamento e na vida do Planeta.
Ora, o meio ambiente é uma realidade concreta de seres concretos que
existem e se relacionam entre si, em processo ininterrupto de
interações, formando uma rede ou cadeia. A espécie humana não é
separável dessa rede ou cadeia, nem suas relações se reduzem ao seu
interna corporis; ao contrário, o ser humano, mesmo diferenciado
significativamente dos outros, é um ser entre e com os
demais seres. De certo modo caberia à Antropologia subordinar-se à
Ecologia, cujo alcance não se limita a uma espécie, mas estende-se
ao ecossistema global, ao universo de relações e interações que se
operam em seu interior.
Para finalizar, de modo algum está em jogo o valor da pessoa humana.
Este não é negado por nenhum ambientalista que tenha idéias claras a
respeito. Está em jogo, sim, o papel do Homem na biosfera e em toda
a Terra. Ele deveria ser como o “demiurgo” de Platão (429-347 a.C.),
uma espécie de intermediário entre o Criador e as criaturas, sendo
ele próprio uma criatura, um co-ordenador do Universo e submisso às
leis do Universo. Surge, então, a pergunta crucial: até que ponto e
até quando pode o Homem sobrepor-se a todos os seres e ao próprio
Universo? Até onde e até quando pode ele “brincar” de Deus? A
doutrina do Apóstolo Paulo, curiosamente, sustenta que a redenção de
Cristo não se restringe à família humana: ela alcança o mundo
natural, que sofre como que “dores de parto” para se redimir e
renovar, isto é, para recuperar o seu ordenamento e preencher o seu
destino, que abarca o Homem em conjunto com os demais seres.
b) Proteger o Homem ou a Natureza?
Físico de formação, e cientista de renome internacional, o Professor
José Goldemberg é
conhecido também pelo seu envolvimento com a questão ambiental. Foi
igualmente reitor da USP, e traz em seu currículo muita experiência
em gestão do meio ambiente.
Seu supracitado artigo
Proteger o homem ou o ambiente? tem como mote: “Proteger o
ambiente não significa impedir que o País se desenvolva e crie
empregos”.
O Autor reconhece o interesse despertado pelo escrito do Professor
Miguel Reale, sem desconhecer a posição nitidamente antropocêntrica
do articulista, para a qual parece tender. O texto quer colocar os
pingos nos “is”, particularmente no que diz respeito à atuação do
Ministério Público e à interpretação dos artigos 170 e 225 da
Constituição Federal de 1988. Não deixa de observar que a Carta
Magna “contém artigos irrealistas”..., (por acaso seria ela
“idealista?”). Ao comentar o artigo 225, reafirma que nossa Lei
Maior está calcada no antropocentrismo de velhas raízes culturais, e
não faz menção de contestá-lo. Quanto ao artigo 170, os
condicionantes da ordem econômica incluem “observar” a defesa do
meio ambiente; entretanto, em que consistem esse “observar” e essa
defesa?...
A seguir, o Professor José Goldemberg, como Secretário de Estado de
Meio Ambiente, perpassa as dificuldades da gestão ambiental –
notadamente nos procedimentos licenciatórios –, inserindo-se aí “os
conflitos freqüentes próprios do Estado democrático”, entre os quais
se incluiriam embates protagonizados pela Administração Pública,
pelo Ministério Público e pelas ONGs. Evidentemente, um tal contexto
denota conflito de interesses e cria muitos problemas para os órgãos
ambientais, ensejando ao Autor fazer uma coerente apologia do
aparelho de Estado incumbido técnica, administrativa e juridicamente
da preservação da qualidade ambiental, com a qual deve
compatibilizar-se qualquer empreendimento. Daí “a necessidade de
desenvolvimento sustentável, que redunda na geração de empregos e na
eliminação da pobreza”. Note-se aqui: o salto das premissas
para a conclusão foi muito grande e rápido, certamente forçado pela
escassez do espaço que lhe reservou o jornal.
A pergunta enfática do título, então, parece ter ficado sem
resposta, apesar da expectativa provocada. Se assim é, a nosso ver,
a posição do Professor Goldemberg entre antropocentrismo e
ecocentrismo não restou clara, aparentando inclinação maior para o
primeiro, que se assenta sobre as Escrituras e as tradições
judaico-cristãs do Ocidente, origens estas por ele enfatizadas.
c) Posição do Ministério Público
O coordenador do Centro de Apoio Operacional de Urbanismo e Meio
Ambiente, do Ministério Público do Estado de São Paulo, registrou
suas idéias no artigo
Antropocentrismo, Ministério Público e sociedade. O mote desse
texto é: “O homem não é o senhor absoluto da exploração ambiental”.
Com efeito, o Procurador de Justiça
Daniel R. Fink retoma a missão do Ministério Público,
citado nos artigos de Reale e Goldemberg, recordando as atribuições
constitucionais e legais do
Parquet e rechaçando implicitamente a pecha de “fundamentalismo
ecológico”. Não negou, em absoluto, a posição do Homem como
“principal sujeito do direito fundamental ao meio ambiente
ecologicamente equilibrado, mas não o único”. Acentua, no entanto,
que a relação jurídica ambiental se completa com o exercício
conjugado de nossos direitos e deveres em relação ao meio ambiente.
Na verdade, se o Homem é o principal sujeito dos benefícios do meio
ambiente sadio, isto se deve paradoxal e exclusivamente ao fato de
ele ser o único e qualificado responsável pelos desarranjos
ambientais. Colherá, sim, os benefícios das ações antrópicas
acertadas e consentâneas com o ordenamento da Natureza; mas, em
contrapartida, colherá os malefícios dos seus desacertos nas
relações com o mundo natural e o ambiente global. O Autor invoca
José Renato Nalini, conhecido jurista e Amartya Sen,
Prêmio Nobel de Economia, no sentido de corrigir tantas distorções,
aberrações e abusos que se verificam continuamente nas relações
Homem-Natureza. Reconhece o propósito e os esforços de governos para
eliminar desigualdades e injustiças; todavia, insiste em que o
imediatismo é inimigo das soluções felizes. E lembra, com
oportunidade, que a tarefa de zelar pelo meio ambiente não é
prerrogativa do Ministério Público, mas de todo o Poder Público
considerado, como é óbvio, em sua tríplice e clássica divisão:
Legislativo, Executivo, Judiciário.
d) Nossa opinião
Essa ligeira controvérsia que referimos pareceu-nos mais
circunstancial e política do que propriamente doutrinária. Foi
desencadeada em função dos procedimentos do Ministério Público, em
primeiro lugar, e de certos desvios político-administrativos que
deformam o sentido do licenciamento ambiental. Aliás, as referências
a tais desmandos tem sido objeto de comentários freqüentes nas áreas
de militância ambiental. Também a imprensa se ocupou dos assuntos.
É previsível que esta temática se alastre. Discussões e debates
podem tanto contribuir para o aprofundamento do tema e evolução
científica em geral (em nosso caso a doutrina jurídica) como para
radicalizar algumas posições inspiradas pelo aspecto emocional que
muitas vezes acompanha a questão. Os estreitos limites do espaço
jornalístico, porém, não se prestam ao tratamento exaustivo do
assunto.
Cabe ainda uma pergunta: os articulistas, acima citados, teriam se
dado perfeita conta dos aspectos essenciais do tema e das suas
conseqüências práticas? Há aspectos que se prestam à
convergência, como há os que nascem da divergência. Numa visão
superficial, os textos analisados poderiam sugerir que há mais jogo
de cena do que posições radicais e que, ao fim e ao cabo, são mais
convergentes do que divergentes. Discussões desse gênero não podem
“terminar em pizza”, a menos que se refaça a receita e se alterem
substancialmente os ingredientes dessa pizza... A pizza das
conveniências e acomodações não é boa para qualquer saúde.
Enquanto isso não acontece, assistimos a escalada sem controle dos
riscos ambientais globais, para cuja proliferação todos nós temos
contribuído em alguma medida. Com efeito, há muito mais
antropocêntrico em nossos cotidianos individuais e coletivos do que
ecocêntrico. Na verdade, sentimos que a cosmovisão ecocêntrica é
profundamente incômoda, visto que forçaria os indivíduos, as
sociedades e os governos a contrariarem seus respectivos interesses,
tirando-nos a todos do nosso pseudoconforto para nos preocuparmos
com a sobrevivência do Planeta. E como operacionalizar uma profunda
mudança em nossa civilização?!...
Este é um dos aspectos perversos da filosofia liberal: “Salve-se
quem puder!” Ou então, “Comamos e bebamos porque amanhã morreremos.
É tempo de coroar-nos de rosas antes que elas murchem!”... O ecocêntrico
é a antítese perfeita do egocêntrico, seja esse ego um
cidadão qualquer, um intelectual, um magistrado, um governante, seja
ele um produtor ou consumidor.
Volta a pergunta essencial que não pode calar: afinal, qual o nosso
papel no mundo?!
Cabe-nos acrescentar que a “assimetria” entre o poder transformador
do Homem e a frágil passividade dos demais componentes do mundo
natural deve ser minorada, segundo o pensamento de Buda, citado por
Armatya Sen. É nisso que reside a Sabedoria: por um lado, ela
funciona como eliminadora das tensões desnecessárias; por outro
lado, é articuladora do entendimento entre a família humana e do
mundo natural.
2.1.2 – Alguns posicionamentos
a) Antropocentrismo militante
A preferência antropocêntrica na doutrina e na prática do Direito
ora é explícita, ora implícita. Vale citar aqui, como
antropocentrista convicto, o Professor
Celso Antonio Pacheco
Fiorillo, que foi docente na Faculdade Paulista de Direito da
Pontifícia Universidade Católica de São Paulo. Ao falar sobre a vida
em todas as suas formas como destinatária do Direito Ambiental, ele
explicita: “Por intermédio desta visão o direito ambiental teria por
objeto a tutela de toda e qualquer vida. Embora contrária à nossa
visão antropocêntrica do direito ambiental brasileiro,
interessante frisá-la, até mesmo como forma de reforçarmos nosso
posicionamento”.
De fato, partindo do princípio de que “os seres humanos estão no
centro das preocupações com o desenvolvimento sustentável”,
Celso Fiorillo realça o peso da valoração humana como critério
máximo para direcionar as ações do Homem em relação aos componentes
do mundo natural, como se essa valoração não sofresse de
arbitrariedades e fosse imune às paixões e aos baixos instintos,
ainda que travestidos de “manifestações culturais” (como é o caso da
deplorável “Farra do Boi”, no Estado de Santa Catarina, manifestação
que o Autor defende sem hesitação). Ele questiona, então, o conceito
de crueldade, “um termo jurídico indeterminado” e, por
conseguinte, deixado à livre interpretação de cada um. Há no mundo
natural casos de “crueldade”, assim considerados por nós, por força
da visão peculiar que temos, constituída por um misto de
sensibilidade e racionalização.
É certo que a cadeia trófica, que conta necessariamente com
presas e predadores, exige o sacrifício de uns para a sobrevivência
de outros, conforme os ditames da lei natural; e este axioma requer
uma eqüidistância entre o pragmatismo absoluto e o sentimentalismo
inconsistente.
É certo, igualmente, que cabe ao Homem definir regras e normas para
a caça e o abate de animais, assim como para a derrubada ou o corte
de vegetais. Isso decorre da racionalidade, sim, mas também de bases
científicas e técnicas necessárias aos manejos de espécies de flora
e fauna, com vistas à conservação de tais espécies, sua utilização
criteriosa e outros aspectos mais.
No tocante à crueldade – salvo o direito à alimentação e outros fins
essenciais e indispensáveis ao equilíbrio do meio e á saúde humana
há um sentimento difuso, em praticamente todas as culturas, de que
ela deve ser evitada, senão proscrita, mesmo se definida tão
imprecisamentem (como alega o Autor), pois se trata de um postulado
conatural que antecede o direito positivo: evitar e não impor
sofrimentos inúteis e injustificados aos seres vivos. Quando se fala
em “cultura” têm-se em mente o pensar, o sentir e o agir que
caracterizam uma determinada sociedade no seu conjunto; não é
possível admitir como regras e práticas normais as aberrações, as
perversidades e os desvios de conduta, que melhor se enquadrariam
nas patologias sociais. Por isso, até mesmo algumas tradições
milenares (como as práticas da tauromaquia que veio da Ilha de Creta
e se firmou na Espanha) estão sendo revistas à luz da modernidade e
de uma nova consciência do mundo.
Com todo respeito que se lhe deve, o Professor Celso Fiorillo, no
citado livro, não demonstrou consistência argumentativa em seu
confesso e alardeado antropocentrismo, “porquanto devamos considerar
a proteção da natureza como um objetivo decretado pelo homem
exatamente em benefício exclusivo seu.”.
Se a nossa Constituição, de maneira inédita, tivesse estendido o
direito ambiental a todas as formas de vida, melhor dizendo, aos
sistemas vivos, assim como ao planeta Terra inteiro considerado como
organismo vivo sui generis, ao contrário do que o Autor
defende, ela teria dado um passo significativo e exemplar na
custódia da casa comum e de todos os seus habitantes, tendo à testa
a espécie humana pensante e solícita.
b) Diálogo do
Direito com outras ciências
Os aspectos, formal e conservador do
Direito têm-no isolado de outros saberes, capazes de lhe ministrarem
insumos valiosos, o que por vezes o impede de acompanhar
transformações que se operam no mundo complexo das pessoas e das
coisas, dos animais humanos e não-humanos, do animado e do
inanimado. O prejudicado é o Direito mesmo.
A conhecida morosidade nas tramitações
do Poder Judiciário não pode ser debitada unicamente à insuficiência
de recursos humanos, físicos e financeiros, ao emperramento
burocrático. Ela pode estar associada ao formalismo e à perigosa
auto-suficiência que, desde séculos, domina a administração da
Justiça, tornando-a mais cega do que deveria ser. A realidade
dinâmica da sociedade, que incorpora transformações de toda ordem,
não comove as pétreas tábuas da lei. Há conflitos freqüentes entre
situações morais e situações legais. Soluções evidenciadas e
requeridas por outras ciências são, muitas vezes, impensáveis na
doutrina jurídica, não por falha das soluções, mas por deficiência
de visão científica-jurídica-moral.
Não se pretende, com o diálogo
Direito-Ciência, despojar o primeiro das suas características, da
sua “marca registrada”, porquanto cada ciência tem seu objeto e seu
método.
Não se trata, ademais, de crer que se
deixam abertos e vulneráveis os flancos da Justiça, sob alegação de
exorbitância e arbitrariedade, caso ela tenha em conta argumentos de
outras ciências. Este é um receio que não convence nem se justifica.
Exorbitância e arbitrariedades são encontradas a cada passo nos
tribunais, tanto quanto no exercício de qualquer outro Poder
Público. O que se procura é uma resposta às questões colocadas, uma
solução para os problemas que surgem, decorrentes da complexidade da
vida moderna. Essa complexidade será destrinçada tão-somente se
houver preocupação com a complexidade dos saberes e humildade para
aceitar subsídios.
Ora, os estudos jurídicos encerram-se
num ambiente de manifesta segregação. Certamente há segregação em
torno de outras ciências; mas, quando se trata de ordenamento da
sociedade, os instrumentos jurídicos e legais segregados e
soi-disant auto-suficientes, como se fossem dotados de conteúdo
e eficácia inquestionáveis, não podem estabelecer ou restabelecer o
império da objetividade. A conhecida obra de Franz Kafka, “O
Processo”, mostra de maneira impressionante que é possível conduzir
a aplicação da justiça ao inverossímil e ao absurdo.
Como se pode constatar, grande parte das falhas encontra-se já na
formação jurídica. Dos bancos escolares da Academia elas passam ao
exercício da profissão e ao desempenho de funções tão relevantes,
como são aquelas ligadas ao discernimento e à aplicação de direitos
e deveres numa ordem social em incessantes transformações.
Muito teria a Filosofia do Direito a pensar, a repensar e a dizer,
que supera os nossos limites. Na realidade, o que se pretende é
estabelecer uma discussão sadia e provocar uma crítica construtiva.
Quanto a este artigo, nosso propósito é contestar a validade das
posições antropocêntricas na doutrina e na prática do Direito, uma
vez que elas decorrem de uma visão distorcida desse mesmo Direito,
desconhecendo ou – o que seria pior – desconsiderando os avanços da
Ciência e da Filosofia.
Chamou-nos a atenção uma alentada obra
do jurista francês
Eric Naim-Gesbert
sobre as dimensões científicas do Direito do Ambiente.
Desde que apareceu com esta denominação, o Direito Ambiental, já no
início dos anos 60, carrega a questão central de suas relações com
outras ciências. Sua definição é funcional: a proteção do meio
ambiente. Sob o ponto de vista material, ele tem um núcleo de
disposições próprias, porém se apresenta como uma justaposição ou
combinação de regras de Direito Público e do Direito Privado, com
interferências em outros ramos da ciência jurídica. Na maior parte
dos casos, necessita do socorro de outras ciências para estabelecer
não apenas parâmetros técnicos a serem aplicados na gestão
ambiental, mas ainda bases doutrinárias para seus princípios. Vale
lembrar que nesse grande espectro entra a implementação do
desenvolvimento sustentável, que tem interferências técnicas,
sociais, econômicas e políticas, além das amarras jurídicas. Por
conseguinte, seja na proteção à Natureza, seja no desenvolvimento
sustentável, o Direito Ambiental carece de diferentes suportes
científicos.
O que se diz do Direito Ambiental,
mutatis mutandis aplica-se também a outros ramos do Direito,
como o Direito Urbanístico e o Direito Econômico.
É certo que os dois extremos devem ser
evitados: um Direito submisso ás verdades científicas de outra
ordem, e um Direito dirigista que se arroga controlar ou
desconsiderar as ciências. No caso jus-ambiental em apreço, podemos
dizer que o meio ambiente encontra-se na confluência de juízos de
valor (Direito e Ética) e de verdades sobre o mundo natural
(Ciência). Por isso, o diálogo deve ser constante e empenhativo, um
diálogo entabolado no campo do respeito mútuo. Cabe ao Direito
Ambiental construir uma realidade jurídica que corresponda às
exigências científicas. Esta é a conclusão de Eric Naim-Gesbert: “O
meio ambiente, essa Natureza transformada pela modernidade
ocidental, encontra-se assim na confluência dos juízos de valor e de
verdades”.
Ao tratar do pluralismo de verdades que equivaleria à emergência de
uma nova racionalidade científica (diríamos fadada a sepultar o
exaurido paradigma mecanicista), o Autor enfatiza: “O Homem não é
mais a ‘medida de todas as coisas’. Ele deve confrontar-se com
tríplice destruição (do seu status) conforme foi figurado por
Galileu, Freud e Darwin. A Terra não é o centro do Universo, ela não
é senão um planeta entre outros na imensidão interestelar. O Homem
não é soberano de si mesmo, porém ele sofre o conflito entre
consciência e o seu inconsciente. E, mais particularmente, este
primo longínquo dos macacos primatas submetidos ao acaso original,
ele não se situa no exterior da Natureza, mas é dela um componente
essencial. O
logos reencontra a oikos num enlace, numa dialética
fundamental que liga o Homem à Natureza de maneira indissociável.
Também a teoria da evolução (...) constitui um ponto de encontro da
Ciência, da Filosofia e do Direito.”
A partir das relações jurídicas do Homem e da Natureza, “O Direito é
então colocado como contribuição na sua dimensão normativa e
reguladora das relações sociais”.
Daí se discorre sobre a natureza pluralista do Direito, chegando-se
à produção normativa de uma realidade como contraponto (não como
oposição, que fique claro!) à ordem natural, para se analisar a
mediação jurídica do poder do Homem sobre a natureza, papel do
Direito Ambiental.
Seria ambição demasiada condensar tratados em poucas linhas de um
artigo de revista. Nosso intuito não é outro senão chamar a atenção
dos estudiosos para as atualidades e a complexidade da temática. O
que, em síntese, pretendemos reafirmar é que o Direito – em
particular o Direito Ambiental – necessita construir novas pontes
para alcançar a margem segura da realidade objetiva, ilustrada pelos
saberes científicos. E por que não acrescentamos nessa construção
também o pensamento filosófico, do qual se originou o Direito? É o
que tentaremos fazer ainda que em proporções modestas e de forma
precária.
2.2 – No rastro da Ciência
A Ciência, como se sabe, não é estável, não é imutável, nem
definitiva. Ela traduz a busca constante da realidade, incluindo-se
aí os mistérios do Universo. Mais acima, referimo-nos às teorias
geocêntricas e heliocêntricas, dois exemplares apenas dentre as
dezenas ou centenas de milhares de exemplos que poderiam ser
citados. As posições e as “verdades” científicas passaram por longo
processo de gestação e, ainda mais, por períodos muito extensos de
evolução e transformações. E seguiram em frente.
É certo que o acervo científico contemporâneo abre os mais diversos
caminhos que apontam para o previsível e o imprevisível nos destinos
da espécie humana e do planeta Terra. A verdadeira ciência torna
mais positivos e humildes os cultores do saber, levando-os à velha
conclusão de que “o sábio sabe que não sabe”. A Ciência é uma
relatividade permanente; nunca poderá ser absolutilizada. Esta
metamorfose, esta relatividade são inerentes á evolução cósmica e à
evolução do Homem. Os conhecimentos que não deram um passo avante,
não conduziram as novas reflexões e descobertas, tornaram-se
estéreis ou superados. Nem mesmo as “verdades matemáticas” foram ou
são tão imutáveis. Quê dizer, então, da Ciência Jurídica? Ora, o
Direito não é absoluto nem auto-suficiente: ele é bastante relativo
e dependente dos diversos saberes e das diferentes realidades,
sempre sujeito à revisão profunda. Por vezes é preciso coragem para
mudar, abandonando o conforto da “ordem estabelecida”.
Em livro denso que organizou,
Edgar Morin, pensador contemporâneo da complexidade, insistiu
na necessidade inapelável da “religação dos saberes”. Ao término de
um trabalho coletivo, que reuniu cientistas e pensadores de escol,
ele concluiu: “Todas essas palestras, mesmo tratando de problemas
das ciências físicas, geológicas, biológicas, contribuem para que
nos situemos em nosso planeta, que é nossa pátria e, além disso,
fazem com que pensemos sobre nosso destino. (...) Penso também que
os mais recentes conhecimentos sobre a Terra, além de possuírem um
caráter estritamente científico e cognitivo, fazem com que nos
posicionemos diante de nosso destino.”
Se o Direito se nutre de outros saberes e precisa interagir
com outras ciências, deve forçosamente metabolizar conquistas e
aceitar as transformações que se impõem na cadeia de evolução do
mundo. Se for “Direito”, não pode avançar tortuosamente...
Retornemos ao domínio da Ciência. Como já foi dito anteriormente,
carregamos o fardo dourado de paradigmas superados, entre os quais
avulta o paradigma cartesiano-newtoniano, mais conhecido como
paradigma
científico mecanicista. Muitas ciências já se deram conta das
peias e limitações impostas por esse modo de conhecer e pensar. A
Cosmologia como a Nova Física e a Nova Biologia, estão sacudindo o
pesado jugo que vinha obrigando-as a uma visão muito limitada do
mundo e da vida. É claro que a tradição judaico-cristã e a visão
antropocêntrica são questionadas frontalmente em meio a essa
evolução.
Lembra o cientista e teólogo norte-americano
David S. Toolan: “O exemplo clássico dessa interpretação,
amplamente popularizada pelo Whole Earth Catalog nos anos 70,
é do historiador Lynn White Jr. que, em artigo de 1967, acusou o
Gênesis de desviar a cultura ocidental para o uso das capacidades
naturais tendo em vista exclusivamente seus propósitos egoístas.
White sai em defesa
dos ‘peixes do mar, das aves do céu, de todos os animais selvagens,
dos répteis inferiores’ que o Gênesis nos ordena dominar.
Grande número de ambientalistas tem seguido o exemplo, ao julgar a
Bíblia inimiga da sensibilidade ecológica e favorável a um
capitalismo extrativista predatório. Eles argumentam que qualquer
visão religiosa viável para nossos dias deve ser ‘biocêntrica’. Sem
entrar no mérito da dúbia hermenêutica bíblica, tenho de concordar:
os objetivos humanos, impulsionados por uma mentalidade consumista
desvinculados de propósitos cósmicos e planetários, são
invariavelmente tóxicos. Nossa preocupação social deve ser ampliada
para incluir não apenas os humanos, mas todas as criaturas da
Terra, da mais ínfima à mais gigantesca. Temos de começar a entender
que a Terra e os seres humanos, como nos diz Thomas Berry, ‘estão
enlaçados num único destino’”.
A crítica ao antropocentrismo vai mais longe castigando “a pequenez
da concepção bíblica”. Como observa Toolan, este é o ponto
“nevrálgico”, especialmente para cientistas; e aduz um exemplo: “Fui
criado em uma religião tradicional, que se agarrava àqueles ‘sinais
indeléveis’, recorda o naturalista Chet Raymo”:
“Mas cedo abandonei a teologia e as
práticas religiosas de minha juventude. Graduei-me em ciência, e
nela encontrei uma visão instigadora da realidade... Descobri na
ciência do universo de dimensão, complexidade e beleza maravilhosas.
um universo que se debruça sobre si mesmo para abraçar a dança
helicoidal do ADN (DNA), e se estende para englobar os
enigmáticos quasares e as galáxias espirais. Contrapostas a tal
universo, as limitadas formas antropocêntricas da teologia
tradicional parecem-me inadequadas. Nada do que aprendi em minha
educação religiosa parece suficientemente apto para abranger o que
aprendi em ciência.”
‘Limitadamente antropomórficas’, ‘incapazes’ – essas expressões me
assombram! Raymo não está só.”
Já foi dito antes, a cosmovisão
antropocêntrica tem vínculos com o paradigma cartesiano-newtoniano,
que a reforçou e a levou ao paroxismo nas sucessivas etapas da
sociedade industrial, da sociedade de consumo e da sociedade chamada
pós-moderna, marcada pelo processo da globalização, que poderia
culminar na formação de um novo tipo de organismo cósmico (ou,
melhor dizendo, planetário, conforme descreve Joel de Rosnay),
formado pela perfeita simbiose da espécie humana com o Planeta. No
entanto, desviou para uma globalização perversa porque predadora da
humanidade e da Terra, simultaneamente.
Dado que o paradigma perverso ainda
subsiste, é preciso soar as trombetas e, em certa medida, apelar
para o absurdo que dele decorre: a deformação da Natureza e do
Homem. É um absurdo que humilha
a espécie humana e rebaixa a dignidade das nossas relações com a mãe
Terra.
Vejamos: “O newtonianismo foi o sonho
de Descartes tornado realidade. Era também a ideologia perfeita para
a burguesia manufatureira urbana do século XVIII, que tentava
substituir a pequena nobreza fundiária que prevalece numa economia
agrícola dominante em que uma natureza fértil era reconhecida como
força viva a ser respeitada. Ao mostrar que a natureza era uma
máquina, as afirmações de Newton permitiram aos manufatureiros
explorá-la impunemente. O mesmo tem sido feito desde então pelas
economias industriais. A exploração impiedosa do meio ambiente tem,
de fato, nosso aval. Sentindo-nos excluídos por uma natureza
indiferente à presença humana, tudo que podíamos pensar era ‘nada
tenho a ver com você’. Com tal dissociação, efetivamente abandonamos
a natureza para engrandecer geólogos, mineiros e madeireiros, que
fizeram com ela o que quiseram – e transferiram os custos sociais ao
contribuinte. (...) Em resumo, o cosmo newtoniano foi e permanece um
instrumento político, ideal para os déspotas ‘esclarecidos’ do
século XVIII e, agora, para os modernos capitães da indústria. A
visão newtoniana não leva em consideração uma gênese, nenhuma
transformação, nenhuma novidade. Nessa ótica, a evolução do cosmo e
da vida na Terra é vista como completa anomalia. Os humanos são mero
sinal na tela cósmica, habitantes de um desprezível planeta na
galáxia – em outras palavras, bucha de canhão. Declaremos nossa
independência, nossas escolhas consumistas; seja como for, não
figuramos no esquema cósmico das coisas.”
2.3
– Contribuições do pensamento filosófico
A consideração do antropocentrismo ou
do ecocentrismo no Direito não pode prescindir do pensamento
filosófico, porque o Direito é uma linhagem direta da Filosofia em
suas raízes socráticas, platônicas e aristotélicas. O Direito
participa, em algum modo, da Deontologia, ou seja, do ramo
filosófico que trata “de como as coisas devem ser”. Positivo e
particularizado na elaboração e na forma, seus fundamentos radicam
em “universais” que se consagraram como categorias e princípios.
Ora, o pensamento filosófico não se
reduz aos clássicos ou às estruturas formais da Filosofia. Ele é bem
mais abrangente, questiona e, mais do que as respostas mesmas,
oferece elementos de resposta. Ele busca nexos de causa e efeito,
como a Ciência igualmente faz, porém à sua própria maneira. Ele
busca o sentido, quanto possível profundo, dos acontecimentos e das
coisas. Ele trabalha com valores, particularmente os humanos. Por
fim, ele contribui para formar cosmovisões ou, se se preferir,
diferentes visões da realidade que se nos apresenta diante dos
olhos.
Sem dúvida, antropocentrismo e
ecocentrismo, passando-se pelo biocentrismo, são diferentes
cosmovisões. Cientistas e pensadores debruçaram-se sobre estes
temas, não importa se direta ou indiretamente. É instigante
verificar como vários ilustres cientistas (físicos, matemáticos,
biólogos, antropólogos e vários outros) buscaram na Filosofia um
complemento de que necessitam para o avanço em suas respectivas
áreas de saber. Se não foram todos filósofos “profissionais”, foram
ao menos “amadores”.
Não é necessário lembrar o gênio
universalista de
Aristóteles, cujos
tratados poderiam muito bem representar a Enciclopédia da
Antiguidade Clássica, papel que a Enciclopédia Francesa do período
iluminista quis preencher sob o comando de Denis Didérot
(1713-1784).
De fato, a humanidade nunca deixou de
filosofar, notadamente quando pergunta, questiona, levanta
hipóteses, atribui valores. E o mundo real, o Universo, foram
elementos constantes desse filosofar. A própria Mitologia, que
trabalhava com representações das forças naturais e dos anseios
humanos, em última análise era uma forma de Filosofia que buscava
nexo entre nossa vida terrena e os fenômenos naturais com suas
causas e efeitos.
Modernamente os reconhecimentos
cosmológicos são associados ao pensamento filosófico, como atestam
tantos nomes desde o Iluminismo do Século XVIII até os futurólogos
atuais. É surpreendente como
Johannes Wolfgang von Goethe
(1749-1832), literato, pensador, naturalista e estadista
alemão, e Henry Thomas Huxley
(1825-1895), almirante e cientista inglês, filosofaram sobre
a Natureza e nossas relações com ela. A sucessão de pensadores desse
naipe é ininterrupta. E hoje, para não nos perdermos num cipoal de
nomes e de ciências, basta recordar o quanto se deve à Física, à
Nova Biologia, à História da Cultura – para não irmos além de poucos
exemplos –, em relação ao conhecimento do mundo, do planeta Terra e
das civilizações, como também em relação às mudanças de mentalidade
e de atitude perante o chamado mundo natural.
Neste rápido escorço, valemo-nos da
professora titular de Filosofia da Universidade Federal da Bahia,
Nancy mangabeira Unger.
Ao analisar nossa civilização atual, tão contraditória, ela pondera:
“Se uma das características do processo civilizacional ainda vigente
é o descaso radical por qualquer limite, a idéia de que o homem é
livre para fazer qualquer coisa, de que ele é poderoso o suficiente
para pôr em prática, os valores avançados por algumas correntes do
pensamento ecológico destacam a importância de desabrochar dentro
dos nossos limites, respeitando os limites de todos os seres. Estes
pensadores ambientalistas definem a ética ecológica como sabedoria
necessária para redescobrirmos a prática de nossos deveres e
obrigações em relação ao Cosmos. Nesta perspectiva, limites éticos
apropriados só poderão surgir a partir de um novo patamar de
compreensão de quem somos e de quem outros seres são. O
questionamento da opção civilizacional mediante a qual o homem se
erigiu em valor absoluto, fundamento de toda verdade e realidade,
não é uma questão irrelevante para a vida política. Ao contrário:
esta posição percorre todo o desenrolar das opções políticas
hegemônicas neste século.”
A Autora respigou na seara do
pensamento moderno aquilo que pode levar-nos à mudança da
consciência e do comportamento perante o mundo natural. Ela
tencionava colocar tanta riqueza de idéias ao alcance do leitor
brasileiro; contudo, pela exigüidade de espaço, contentou-se apenas
com “partes substantivas” de seu texto para transmitir o pensamento
dos autores estudados. E arremata: “Daí a necessidade de se combinar
a busca de novos caminhos, e o diálogo com os diferentes movimentos
e correntes do pensamento que, no plano internacional, estão também
empenhados naquilo que constitui o desafio de nosso tempo: a
superação criadora da crise que vivemos.”
O modelo mecanicista do Universo
impôs-nos uma visão fragmentada do Cosmos. A repercussão disso na
vida da humanidade é que temos uma vivência fragmentada de nós
mesmos: dois males que, sem dúvida, interagem entre si. As crises de
civilização e as crises existenciais de cada um são mais profundas
do que possam parecer. Elas existem como existem porque nosso
relacionamento com a Natureza anda por caminhos equivocados e
sumamente perigosos. É nisto que assenta a crise ecológica.
“Para aqueles que pensam a questão
ecológica em seus aspectos filosóficos e espirituais é de singular
importância a construção de uma ética que nos permita viver
harmoniosamente sobre a Terra, e que se baseie no sentido de
respeito e de cordialidade pela Terra e por seus habitantes. Para
estes pensadores, tal ética somente poderá surgir a partir da
superação da visão de mundo que tentou reduzir todos os seres à
condição de objetos cujo valor reside no lucro que podem produzir.
Essa ética, por sua vez, implica uma mudança radical em nossa
maneira de compreender a nossa identidade enquanto humanos e o nosso
lugar no Cosmos, o nosso lugar entre os outros seres.”
Nesta perspectiva aparecem muitas
propostas interessantes, apesar de algumas serem recebidas com
reserva ou mesmo rechaçadas. É compreensível o choque frontal entre
propostas que exigem profunda revisão de vida diante do
deslumbramento tecnológico e consumista que é a marca do mundo
contemporâneo. Assim, é compreensível igualmente o choque entre o
antropocentrismo e o ecocentrismo. Uma das abordagens que ganharam
mais repercussão é a da Ecologia Profunda (1973), formulada
por
Arne Naess, alpinista,
professor de Filosofia e ecologista norueguês. Essa abordagem foi
assumida também pelo norte-americano
George Sessions. Ela
não se contenta com o “ambientalismo superficial”, para o qual a
qualidade do meio natural é assegurada por um simples controle
eficiente. Muito além, a Ecologia Profunda só vê equilíbrio
ecológico onde houver mudanças de fundo que alcancem também as
estruturas sociais, a saúde, a cultura em seu sentido estrito e, no
foro íntimo, a espiritualidade.
A este respeito comenta Naess: “O
adjetivo ‘profundo’ realça o fato de que perguntamos por que
e como, quando outros não o fazem (...) Na ecologia profunda,
perguntamos se a presente sociedade preenche as necessidades humanas
básicas como o amor e segurança e acesso á natureza, e ao fazer
isso, questionamos os pressupostos básicos de nossa sociedade... Não
nos limitamos a uma abordagem científica; temos a obrigação de
verbalizar uma visão abrangente.”
Fala-se de Ética Ambiental. Mas, uma
ética ecológica efetiva pressupõe uma cosmologia (científica) que
fundamente uma cosmovisão (cultural) que nos devolva a vivência de
um mundo rico por si mesmo e não pela valoração pragmática que dele
fazemos (espiritualidades).
Vem a propósito um relato de
Toolan, que não tem qualquer conotação religiosa ou
confessional, mas se refere a experiências humanas vividas
intensamente desde os tempos antigos, entre sábios e também
ignorantes. Com trânsito assíduo no mundo científico, ele era
conhecido e respeitado por expoentes do saber. Refere-nos
sucintamente curiosa manifestação de cultores da Ciência (astrônomo,
físico, biólogo, paleontólogo e outros – alguns deles envolvidos
diretamente com a temática ambiental) a propósito da situação de
risco por que passa o mundo, ou seja, a nossa frágil Terra.
Conta o cientista e teólogo: “Há pouco
mais de um ano (cerca de 1990) um comunicado muito interessante veio
parar em minha mesa. Era uma carta assinada por 24 renomados
cientistas, dentre os quais Carl Sagan, Hans Bethe, Freeman J. Dyson
e Stephen Jay Gould, intitulada ‘Preserving and Cherishing the Earth:
an Appeal for Joint Commitment in Religion and Science’ [Preservando
e cuidando da Terra: Apelo a um compromisso conjunto na Religião e
na Ciência]. Eles reconheciam que por trás das investigações
desapaixonadas sobre quarks e protozoários havia outro tipo de
motivação. ‘Como cientistas, muitos de nós possuímos profundas
experiências de assombro, de reverência e admiração pelo universo’.
O que os preocupava eram as amplas ‘alterações do meio ambiente
cujas conseqüências biológicas e ecológicas de longo prazo ignoramos
dolorosamente’. Em nosso entender, o que é tido como sagrado tem
mais probabilidade de ser tratado com respeito e cuidado. Nosso
lar planetário deveria ser considerado assim. Os esforços para
salvaguardar e preservar o meio ambiente devem ser impregnados de
uma visão do sagrado. Por isso, nós cientistas... lançamos um
urgente apelo à comunidade religiosa mundial para que se empenhe,
com palavras e atos, tão corajosamente quanto necessário, em
preservar o meio ambiente da Terra.”
Certamente, um dos maiores males das
últimas civilizações – que é forte característica da chamada
pós-modernidade – é ter perdido o sentido último, mais profundo, dos
seres do mundo e da vida mesma. Esvaiu-se a noção do transcendente,
aquilo que significa, é e vai muito além de nossas percepções
sensoriais e do uso corriqueiro da nossa racionalidade.
Paradoxalmente, queremos superar-nos em muitos pontos e parece que o
conseguimos; porém, deixamo-nos diminuir no essencial, o que, em
definitivo, é deplorável.
Como se vê, essa percepção aplica-se
em nosso relacionamento com o planeta Terra, esse organismo vivo que
nos gerou e ainda mantém relações essencialmente vitais com a
família humana. A Ciência tem tido desvios ao mostrar-nos caminhos
para a conservação da casa comum; sem embargo, tem contribuído
muitíssimo para que possamos discernir o caráter teleológico do
mundo natural. É por isso que, a nosso ver, sob o ponto de vista da
Ciência e da Sabedoria, o antropocentrismo constitui uma aberração.
Esperemos que o Direito o entenda e se
adeque, através da doutrina, das leis e do ordenamento da sociedade,
para estabelecer a convivência harmônica e simbiótica do homem com a
Natureza.
V. Conclusão
O que se espera do Direito ou da
Ciência Jurídica?
A controvérsia
esclarecida entre antropocentrismo e ecocentrismo é muito recente na
história do pensamento ocidental, a começar pelas denominações
mesmas dessas correntes. Nesta altura dos questionamentos, dos prós
e dos contras, vem a propósito a indagação: o que cabe ao Direito ou
à Ciência Jurídica na mudança de paradigma e na introdução de um
novo pensamento que melhor situe e balize a relação Homem-Natureza
na doutrina e na prática do Direito?
À guisa
de síntese, retomemos algumas considerações fundamentais e
agreguemos a elas novas e oportunas reflexões.
(I)
- Direito é uma ciência reconhecida como tal, com objeto e métodos
que lhe são próprios, particularmente no que diz respeito à
investigação e à formulação da doutrina. O
sujeito/objeto é a sociedade (humana, naturalmente). O
objetivo é o ordenamento dessa mesma sociedade, não in
abstracto apenas, mas ainda in re, no cotidiano concreto.
Contudo, a sociedade humana não pode ser concebida simplesmente
como “ser de razão” (ens rationis), porém é aquela inserida
na vida planetária, com todas as vicissitudes que ela mesma cria e
às quais está ela própria sujeita, porquanto as ações do Homem
recaem sobre ele mesmo.
(II)
- Apesar de as diferentes ciências terem diferentes sujeitos,
objetos, objetivos e métodos que lhe são peculiares, a partir de
certo ponto devem elas tangenciar-se, interagir, interpenetrar-se,
eis que a realidade conduz os diversos saberes à convergência na
busca do verdadeiro, do bom e do belo e, por fim, do uno. A
Sabedoria é unificante, como o pensamento oriental no-lo demonstra.
As ciências podem querer e buscar a autonomia; no entanto o saber
genuíno quer e busca sua convergência, porque o saber não desconhece
nem desconsidera a complexidade. Quem pode hoje sustentar que
o Homem e a Natureza, considerados abstrata e concretamente, não são
complexos? Quem pode, com precisão e propriedade, traçar as linhas
divisórias dessa mesma e única realidade de duas faces, que é a
Terra com a família humana ou a família humana na Terra?
(III)
- Apelemos, então, para uma analogia: se as demais ciências estão se
abrindo para a realidade do Universo – examinado através de lentes
mais poderosas, construídas pela tecnologia, e repensado
radicalmente pelo espírito humano irrequieto e
investigativo –, o que se há de esperar do saber jurídico? Pode ele
permanecer estacionário? Ou deve reformular-se?
(IV)
- Neste sentido, observa com propriedade
Mireille Delmas-Marty:
“Tradicionalmente, o direito foi, durante muito tempo, identificado
ao Estado. Esse é o ideal-tipo subentendido em todos os manuais de
direito: um direito unificado (na França, desde o tempo da célebre
fórmula: ‘um rei, uma fé, uma lei’) e um direito estável (‘A
perpetuidade é o voto da lei’, dizia Portallis, um dos redatores do
Código Civil, acrescentando aliás que esse voto é sem dúvida
irrealizável). Com toda evidência, a humanidade exige outra coisa:
um direito à vocação universal, universalizável mesmo quando não
imediatamente universal, isto é, um direito supra-estatal, pelo
menos em parte, pluralista, evolutivo.”
A Autora diz como algumas idéias e institutos, perante os quais o
Direito se mostrava avesso ou desconfiado, vieram a integrar
paulatinamente o corpus juris; este foi o caso dos crimes
contra a humanidade. “É preciso sublinhar que, ao contrário da
maioria dos crimes, inicialmente limitados a uma determinada
sociedade da qual se pretende defender os valores essenciais (a
proibição do assassinato protege a vida, a proibição do roubo, a
propriedade, etc.), o crime contra a humanidade aparece primeiro em
direito internacional com o estatuto do Tribunal de Nuremberg, em
1945. Somente em seguida é que ele aparece em direito interno:
assim, por exemplo, o novo Código Penal (votado em 1992 e vigorando
a partir de 1994) introduziu no direito francês essa noção de crime
contra a humanidade, vinda do direito internacional.”
Ora, cresce em toda parte, devidamente fundamentada, a posição
ecocêntrica. Se não foram encontradas ainda formulações adequadas
para inseri-la de vez no conjunto das ciências, nada impede que essa
cosmovisão se transforme num semen juris, uma semente do
Direito capaz de dar origem a novas concepções, a novas e mais
ousadas formulações jurídicas.
(V)
- Um questionamento mais radical sobre a estruturação do saber
jurídico pode indagar, até mesmo, se o Direito é verdadeiramente uma
ciência ou um “arranjo”. Construído a partir de argumentações
(muitas vezes sofísticas, como se sabe!...) das antigas retóricas
clássicas – notadamente a romana –, o Direito tem muito pouco de
próprio, que não seja de natureza filosófica. O peso da Política e
da Ética Clássicas é evidente. Nas sociedades modernas, quando não é
caudatário da “ordem estabelecida”, ele busca nesta e naquela
ciência elementos de que se apropria para criar leis e desenvolver
uma doutrina condizente com as situações peculiares criadas pela
conjuntura da sociedade. Diz-se, às vezes, que o Direito faz como os
advogados: tira, usa como seu, não devolve e não atribui mérito a
quem merece...
Peçonha à parte, esses caminhos tortuosos do Direito (hipotéticos ou
reais?) é que dão base à cosmovisão antropocentrista, que esbulha o
mundo natural das suas prerrogativas, – anteriores ao Homem e
independentes do valor que a espécie humana possa conferir ao
planeta Terra e ao Cosmos –, para sujeitar o mundo natural a toda
sorte de caprichos. Note-se: “Assim, uma convenção internacional
qualifica de ‘patrimônio comum da humanidade’ o fundo dos mares e
oceanos”. E como não se pode duvidar de coisa alguma em relação à
humanidade, um acordo de 1979 qualifica a Lua e seus recursos
naturais de ‘patrimônio comum da humanidade’.
Acordo de quem ou entre quem?! É bom que os marcianos e os futuros
selenitas saibam disso! Nem sequer se acrescentou a este curioso
postulado o convencional s.m.j – salvo meliore judicio... Sem
comentários!
(VI)
- Há uma ponderação análoga, a partir da Declaração da Unesco
sobre o Genoma Humano. Seu primeiro artigo baseia-se na “unidade
fundamental de todos os membros de família humana”, caracterizados
ainda pelos dons de sua “dignidade intrínseca e de sua diversidade”.
A este propósito, a jurista francesa adverte: “E a Declaração
acrescenta que, ‘num sentido simbólico, o genoma é patrimônio da
humanidade’. Essa fórmula foi muito discutida, pois parece reduzir a
humanidade a seu genoma. A palavra patrimônio tem pelo menos
o mérito de introduzir a idéia de que a humanidade implica um
universal evolutivo, porque o patrimônio é transtemporal. O
patrimônio é a herança do passado (heritage na versão inglesa
do texto), que transita pelo presente e que transmitimos às gerações
futuras. Essa noção de ‘patrimônio comum da humanidade’ é, portanto
extremamente rica, em potencial. Ela nasceu do ‘interesse comum da
humanidade’ e exprime uma solidariedade mundial no espaço e, ao
mesmo tempo, entre as gerações que se sucedem. É assim que as
gerações futuras aparecem no campo jurídico. Elas aparecem muito
discretamente, desde 1945, na Carta das Nações Unidas, e o objetivo
dessa menção era o de preservar as gerações futuras do flagelo da
guerra. Mas outros flagelos vão se manifestar, especialmente os que
ameaçam o equilíbrio ecológico”.
Nestes termos, a consagração do meio
ambiente como “patrimônio da humanidade” supera a concepção
patrimonialista de cunho material e lhe confere a verdadeira figura:
o valor intrínseco do mundo natural, em verdade, não nos pertence:
ele existe in se e
a se. A Natureza vale sempre, para além das suas gerações
humanas, porque tem valor em si mesma e vale por si.
(VII)
- Nem a Filosofia nem a Ciência ocupam-se de maneira habitual com
“patrimônio”. Antes, trabalham ora com conceitos, ora com realidades
tanto abstratas quanto concretas. No caso que nos interessa,
prescindem do caráter patrimonialístico que o Direito (assim como a
Constituição Federal do Brasil e a Política Nacional do Meio
Ambiente) confere ao mundo natural. Em muitos casos, a Natureza fica
reduzida a mero objeto ou a um “valor agregado” das atividades
humanas. Custará muito às Ciências Jurídicas reverem-se em
profundidade para aceitar e defender o valor intrínseco do mundo
natural não-humano? Será porventura necessário mudar seu objeto e o
método, descaracterizando-se como saber multissecular específico que
têm sido?
Não nos parece que isso deva ocorrer forçosamente, nem que o Direito
deva sobrenaturalizar-se (indo acima de sua natureza de ciência
normativa e positiva de origem filosófica).
O que se espera é que a doutrina jurídica, na teoria e na prática,
reconheça pura e simplesmente o valor intrínseco da Natureza (ou se
se preferir, do mundo natural não-humano), sem vínculos com nossas
questionáveis avaliações ou valorações pragmáticas. Os critérios
requeridos para isso superam os de ordem econômica, social ou de
qualquer outra ordem que não tenha caráter transcendente. Semelhante
reconhecimento servirá de base para a construção de uma nova ordem
jurídica, social, econômica e política, que supere desigualdades,
diferenças, injustiças e hegemonias obsoletas no seio da família
humana. Mais ainda, que estabeleça uma convivência saudável da
humanidade com os demais seres que, com ela, constituem o
ecossistema planetário, porquanto o caminho da evolução é único e
nos leva, a todos, para uma convergência sempre maior.
Deixemos a globalização duvidosa que temos para trabalharmos pela
globalização que queremos. Se o mundo natural tornou-se causa e
objeto de discórdia entre homens pela disputa insana dos seus
recursos, que ele possa converter-se, com esta nova visão, num
mediador de nossos melhores e mais autênticos interesses. E o
antropocentrismo é pequeno para isso.
Em última análise, o Homem e a Natureza são duas faces distintas,
porém, inseparáveis, da mesma e única realidade que constitui o
planeta Terra. Por esta razão o ecocentrismo tem muito maior alcance
e poderá ser o fiador do mundo que queremos e devemos construir.
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